TJRN - 0803617-22.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0803617-22.2021.8.20.5124 Parte Autora: L.
M.
A.
P.
G.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LORENZO MATHEO ALMEIDA PIRES GOMES DE AGUIAR para sanar suposta omissão contida na decisão proferida no Id 155119329 Alegou a embargante, em síntese, que a referida decisão seria omissa, pois a sentença homologatória não teria revogado a tutela de urgência anteriormente deferida. Prequestionou, ainda, alguns dispositivos legais. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se manteve silente. Sumariado.
Decido.
Quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê apenas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, inexiste a omissão apontada. Isso poque o fato alegado como suposta omissão pela embargante, compreende, a bem da verdade, mera irresignação contra os fundamentos da próprio decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência outrora proferida no processo, o que, entretanto, não ocasiona qualquer mácula no ato em questão, estando este escoimado de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios.
Por fim, deixo de apreciar os preceitos normativos apresentados com fins de prequestionamento, na medida em que compreende matéria a ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, já que serviria para fundamentar eventual recurso especial.
Aqui, os argumentos e contra-argumentos foram satisfatoriamente analisados para o deslinde da questão. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em seu mérito.
Ademais, estabilizada a decisão, cumpra-se conforme nela determinado. Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0803617-22.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
M.
A.
P.
G.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAQUEL DE ALMEIDA PIRES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração id. 155119329 foram opostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803617-22.2021.8.20.5124 Parte Autora: L.
M.
A.
P.
G.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LORENZO MATHEO ALMEIDA em desfavor da UNIMED NACIONAL.
Alegou, em síntese, que o tratamento objeto do acordo realizado nos autos foi negado pela executada, pugnando pela imposição da multa prevista no acordo ou, na sua ausência, pela sua fixação (Id 146718965).
Nada obstante, por meio do despacho de Id 152159529, foi determinado que a parte exequente esclarece, de forma objetiva, quais terapias ou procedimentos foram negados, juntando a documentação comprobatória.
A parte exequente manifestou-se em seguida, alegando que o descumprimento da obrigação pela executada ocorreu por 27 dias, no período de de 26.03.2025 a 22.04.2025, requerendo, assim, a imposição da multa diária prevista na tutela de urgência de R$ 500,00.
Após, os autos retornaram conclusos.
Sumariado, decido.
Analisando os autos, observo que as partes formalizaram acordo, o qual foi objeto de homologação judicial (Ids 100883089 e 103457614).
Contudo, não houve previsão no referido acordo a respeito de eventual multa por descumprimento da obrigação pela parte executada.
Com a formalização de tal acordo, a tutela de urgência perdeu a sua eficácia, visto que o feito foi extinto com resolução do mérito pela transação das partes, passando os ditames da avença a preverem as novas balizas da relação jurídica.
Por conseguinte, não é possível impor, neste caso, a multa prevista na tutela de urgência em relação a um suposto descumprimento da tutela em período posterior ao acordo.
No mais, considerando a necessidade dos esclarecimentos da parte exequente, não houve a intimação da parte executada para cumprir a sentença sob pena de multa, a fim de que, em caso de manutenção do descumprimento, ela viesse a incidir.
Portanto, não há título executivo para a finalidade almejada pela parte exequente.
Por tal razão, ante a ausência de título executivo judicial prevendo a imposição de multa, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:02
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803617-22.2021.8.20.5124 Parte Autora: L.
M.
A.
P.
G.
D.
A.
Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando a petição que noticia o descumprimento do acordo homologado por meio da sentença de Id 103457614, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique de forma clara e objetiva quais terapias ou procedimentos foram negados pela parte executada, juntando, se possível, documentação comprobatória atualizada da solicitação e da negativa especificando-as.
Com efeito, no acordo de Id 100883089, quanto à obrigação de fazer consta no item IV: “No que se refere à obrigação de fazer proveniente desta demanda, a parte autora está ciente que a CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, fica responsável pela concessão de psicoterapia individual por psicólogo, que será autorizada através da rede credenciada, sem limite de sessões, enquanto o plano estiver ativo”.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 21:22
Processo Reativado
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:09
Homologada a Transação
-
13/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 22:23
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 20:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2021 05:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 26/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 04:26
Decorrido prazo de LORENZO MATHEO ALMEIDA PIRES GOMES DE AGUIAR em 10/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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