TJRN - 0803583-14.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803583-14.2024.8.20.5101 REQUERENTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria desvio da função típica da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução aos respectivos patrimônios pessoais. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Releva mencionar, ademais, que com a promulgação da Lei nº 13.874/2019 – a denominada Lei da Liberdade Econômica –, consolidou-se o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se estende às relações civis e trabalhistas, conforme o disposto no § 1º do art. 1º da referida norma: “§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho (...).” Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:13
Indeferido o pedido de SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS
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13/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803583-14.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora fez petição de desconsideração da personalidade jurídica no ID 157410125, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 14 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
int Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803583-14.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo poderá ser extinto.
CAICÓ, 10 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 14:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (EXECUTADO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803583-14.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 12 de maio de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 15:34
Processo Reativado
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 07:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
23/09/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/07/2024 12:42
Recebidos os autos.
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04/07/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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04/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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