TJRN - 0800504-03.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800504-03.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que os artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil estabelecem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, verifico que a parte exequente não observou tal exigência legal (ID 159282875), motivo pelo qual deixo de receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Assim, deverá a parte exequente ser cientificada de que, para o regular prosseguimento, deverá instaurar o referido incidente em autos apartados, expondo os fundamentos e preenchendo os requisitos legais para seu deferimento. 3.
Outrossim, para viabilizar o andamento do feito, DETERMINO à Secretaria que proceda da seguinte forma: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:59
Outras Decisões
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28/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800504-03.2024.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de petição pela exequente (ID 159282875), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação, voltem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MARIA GORETTE DE MACEDO Rua João Soares, 329, Petrópolis, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Processo: 0800504-03.2024.8.20.5109 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GORETTE DE MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ACARI/RN, 16 de julho de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800504-03.2024.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REQUERENTE: MARIA GORETTE DE MACEDO Requerido(a): REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra envolvendo as partes em epígrafe, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 150971246. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$4.334,33 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de maio de 2025, na forma da planilha constante em ID 144256688, com incidência de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$4.334,33 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), nos moldes supra, atualizado até dezembro de 2024.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
PROCEDA-SE com a penhora on line de ativos financeiros no SISBAJUD, que ora defiro, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Não encontrados valores em nome da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 15:57
Outras Decisões
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20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:26
Decretada a revelia
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21/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 06/08/2024 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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06/08/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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26/07/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/08/2024 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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01/07/2024 10:43
Desentranhado o documento
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30/06/2024 12:13
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada para 23/07/2024 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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30/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 12:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 23/07/2024 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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29/06/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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