TJRN - 0822477-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/08/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/08/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822477-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR Parte Ré: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos do processo, verifico que a parte ré apresentou petição de Num. 159645090 informando que não poderá comparecer presencialmente à audiência de conciliação do dia 20/08/25 15:30 - CEJUSC - Conciliação Cível - SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, pois estará em viagem de trabalho, conforme documentos (Num.159645092).
Requereu a participação remota por videoconferência, em plataforma indicada pelo Juízo, pedindo, ainda, que o link/instruções sejam disponibilizados previamente.
Pois bem.
Em relação ao pleito de realização das audiências em formato virtual ou híbrido, formulado pela parte ré (Num. 159645090), considerando que neste momento processual tão somente fora designada audiência de conciliação prévia nos autos, limito a análise do pleito à referida solenidade. É de se ressaltar que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses.
Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante.
Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, indefiro o pedido.
Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:43
Recebidos os autos.
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20/08/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:36
Outras Decisões
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS SFORSIN CALVO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0822477-13.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA, CHEIL BRASIL COMUNICACOES LTDA, 61.183.897 MELQUIZEDEQUE PALHETA ALMEIDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO os réus, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º Num. 159337361 - Pág. 1.
Natal, 7 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0822477-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA, CHEIL BRASIL COMUNICACOES LTDA, 61.183.897 MELQUIZEDEQUE PALHETA ALMEIDA INTIMO o(a) embargado(a)s FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR, CHEIL BRASIL COMUNICACOES LTDA, 61.183.897 MELQUIZEDEQUE PALHETA ALMEIDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 29 de julho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 21:30
Recebidos os autos.
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29/07/2025 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 09:08
Recebidos os autos.
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2025 15:28
Recebidos os autos.
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22/06/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0822477-13.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução das cartas de citação, conforme ARs de IDs Nºs 154809941 e 154665509, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 16 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 04:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de THE KING PREMIUM em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0822477-13.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR REU: THE KING PREMIUM, SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA, CHEIL BRASIL COMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 20/08/2025 às 15:30, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/08/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822477-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR Parte Ré: THE KING PREMIUM e outros (2) DECISÃO FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais contra THE KING PREMIUM, SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA e CHEIL BRASIL COMUNICACOES LTDA, alegando que adquiriu em 02 de janeiro de 2024, na loja "The King Premium", um aparelho smartphone Galaxy Z Flip 5 pelo valor de R$ 3.900,00, conforme nota fiscal anexa (Num. 148084047).
O aparelho, fabricado pela segunda demandada, foi entregue ao consumidor em perfeito estado de funcionamento.
Narra que em 07 de março de 2024, o aparelho foi subitamente bloqueado permanentemente, sem nenhuma comunicação prévia, por ação da terceira demandada, conforme mensagem exibida na tela: "Este dispositivo foi bloqueado permanentemente, procure imediatamente a loja em que comprou com a Nota Fiscal para regularização".
Descreve em seguida como a mensagem incluía um endereço de e-mail pertencente a funcionário da empresa Cheil ([email protected]) e alguns dados para um possível desbloqueio, conforme demonstrado nos prints de redes sociais.
Alega que entrou em contato insistentemente com a Samsung através do protocolo nº 1243736186, buscando esclarecimentos e regularização da situação, o que levou a transferência sistemática de responsabilidade entre as empresas da cadeia de consumo.
Menciona que a fabricante informou que a terceira demandada era uma prestadora de serviços autorizada a realizar o bloqueio e que nada poderia ser feito para ajudar, com ênfase na ausência de cooperação para solução do problema.
Afirma ter descoberto que o problema não é isolado, mas afeta milhares de consumidores em diversas regiões do país, todos na mesma situação de dispositivos adquiridos de forma legítima e bloqueados unilateralmente pelas empresas envolvidas, como demonstrado por diversas reclamações registradas no site "Reclame Aqui" e grupos de apoio na rede social Instagram, onde consumidores relatam bloqueios ocorridos em massa no mês de março de 2025, atingindo usuários de diferentes estados da federação (Num. 148084050 a 148084054).
Advoga responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, argumentando que o bloqueio unilateral e permanente configura prática abusiva e ilegal.
Por tais razões, formulou pedido liminar para determinação do imediato desbloqueio do smartphone ou, subsidiariamente, restituição integral do valor pago (R$ 3.900,00), justificando que o bloqueio impede o acesso a bem de utilidade indispensável, causando prejuízos irreparáveis.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Intimado para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 148655633), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (Num. 150473745).
Foi determinada a emenda da inicial, para que o autor informasse o CNPJ da empresa ré THE KING PREMIUM (Num. 150555199).
Sobreveio petição informando não ter conseguido identificar o CNPJ, mas pontuando que é possível identificar a ré pelas informações já prestadas (Num. 150950744). É o que importa relatar.
Decido.
O presente caso enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação de consumo entre o autor, na qualidade de destinatário final do produto, e as empresas demandadas, na condição de fornecedores de produtos e serviços.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram satisfatoriamente os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
A probabilidade do direito evidencia-se pela robusta documentação apresentada, incluindo nota fiscal de aquisição (Num. 148084047), protocolos de atendimento junto à fabricante, prints demonstrando o bloqueio do aparelho (Num. 148084048) e extensa documentação comprobatória da dimensão nacional do problema (Num. 148084050 a 148084054).
O caráter sistêmico do problema, evidenciado pelas reclamações em plataformas públicas de defesa do consumidor e pela formação espontânea de grupos de apoio entre consumidores afetados, demonstra que não se trata de caso isolado, mas de prática reiterada e abusiva por parte das empresas demandadas.
A ausência de justificativa técnica ou contratual para o bloqueio, aliada à postura das empresas da cadeia de fornecimento em atribuir a responsabilidade à outras configura uma violação aos direitos do consumidor.
Ademais, o bloqueio unilateral sem comunicação prévia ou justificativa configura prática abusiva vedada pelo artigo 6º do CDC.
O perigo de dano manifesta-se de forma inequívoca pela natureza essencial do bem objeto da lide.
A privação do uso de bem indispensável para comunicação, trabalho e acesso a serviços básicos na sociedade contemporânea caracteriza dano de difícil reparação, justificando a intervenção judicial.
A cada dia de continuidade do bloqueio, intensifica-se o prejuízo ao autor, que se vê impossibilitado de exercer atividades profissionais, manter comunicação social e acessar serviços essenciais que dependem do uso do smartphone.
A demora na solução judicial pode tornar inócua a tutela jurisdicional, caracterizando o periculum in mora.
O requisito da reversibilidade encontra-se atendido, uma vez que eventual desbloqueio indevido pode ser revertido sem maiores consequências às demandadas, ao passo que o deferimento subsidiário da restituição de valores, em caso de impossibilidade técnica do desbloqueio, não acarreta prejuízos desproporcionais às empresas.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que as empresas demandadas, solidariamente, procedam ao imediato desbloqueio do aparelho smartphone Samsung Galaxy Z Flip 5 pertencente ao autor, no prazo de 5 dias, restabelecendo plenamente suas funcionalidades.
Subsidiariamente, caso demonstrada a impossibilidade técnica do desbloqueio no prazo assinalado, determino a restituição integral do valor pago (R$ 3.900,00) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 4.000,00.
Intime-se as rés por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-as na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:43
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822477-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE LIMA DE MEDEIROS JUNIOR Parte Ré: THE KING PREMIUM e outros (2) DESPACHO Faculto novamente a emenda da inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 dias, informe o CNPJ da empresa ré THE KING PREMIUM, nos termos da Resolução 054/2008 do TJRN, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, voltem os autos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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