TJRN - 0802095-87.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA DE FREITAS DANTAS.
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23/07/2025 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802095-87.2025.8.20.5101 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE FREITAS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por Lucia de Fátima de Freitas Dantas em face de Banco do Brasil S.A., já qualificados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada a parte para demonstrar se de fato é carecedor de hipossuficiência para a concessão do benefício, a parte autora requereu dilação de prazo no Id 154914211. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
Note-se, para tanto, que é servidora pública estadual aposentada, não sendo crível a alegação de que não pode arcar com as custas iniciais da Justiça Estadual.
Esclareço que o pedido de dilação de prazo foi protocolado aos 16.06.2025, solicitando a autora o prazo de 02 dias para sua satisfação.
Mesmo assim, na data de hoje, dia 27.06.2025, a autora nada anexou aos autos, mesmo já tendo transcorrido o prazo de dilação requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA DE FREITAS DANTAS.
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17/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802095-87.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE FREITAS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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