TJRN - 0803096-89.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803096-89.2023.8.20.5162 Parte Autora: LIDAYAN ROCHELLE DE SOUZA GOMES Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO LIDAYAN ROCHELLE DE SOUZA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
Alegou, em síntese, que: 1.
Foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), JUSTAMENTE QUANDO PRECISAVA DE SEU NOME LIMPO NO COMÉRCIO LOCAL. 2.
A parte Ré INSERIU INDEVIDAMENTE o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida nos valores de R$ 264,39 – CONTRATO Nº 81.***.***/1020-21 e R$ 489,81 – CONTRATO Nº 81.***.***/1120-21 cobrança essa ILEGÍTIMA, ABUSIVA E LEVIANA, já que a Autora da demanda NÃO POSSUI DÉBITO COM A PARTE RÉ. 3.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (Id nº 107591678 e seguintes).
Decisão liminar indeferida (Id 107720669).
Contestação apresentada pelo demandado, alegando, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação – do comprovante de residência em nome de terceiro, carência da ação – falta de interesse processual e impugnação a justiça gratuita, no mérito, defendeu a regularidade do débito que se originou a partir de contrato firmado entre a parte Autora e a AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON), tendo este, posteriormente ao inadimplemento, cedido o crédito decorrente do negócio para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora demandado, conforme permite a Resolução 2836 do Banco Central do Brasil. (id nº 110322039).
Juntou documentos (Id 110322041 e seguintes).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 110544073).
Réplica à contestação apresentada, reiterando os termos da inicial (Id 112891344).
Despacho intimando as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a necessidade de produção de provas (id nº 128754491), tendo a parte autora informado a desnecessidade da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id nº 129391782) e a parte requerida pleiteado pela realização de audiência de instrução e julgamento, no intuito de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora (id nº 12955099). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Preliminares: 2.1.1 - Da inépcia da inicial – do comprovante de residência em nome de terceiro: O requerido, em sua contestação, alegou a inépcia da petição inicial, destacando que a parte autora não apresentou prova de sua residência, uma vez que o comprovante de residência anexado nos autos consta nome de terceiro.
No entanto, conforme o artigo 319 do CPC, não é necessário apresentar o comprovante de residência, ou apresentar em nome próprio para atender aos requisitos essenciais da petição inicial.
Isso porque o dispositivo legal considera suficiente a simples indicação do endereço para cumprir o requisito de informar o domicílio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023).
Em razão disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 - Carência da ação – Falta de interesse processual: Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio no intuito de solucionar administrativamente a presente contenda, o que demonstra a ausência do interesse de agir, levando o processo à extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC)[1].
Nesse sentido, temos que apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para o consumidor e para o fornecedor, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte demandada. 2.1.3 - Impugnação a Justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 3.1 Do mérito 3.1.1 Do julgamento antecipado do mérito De início, por constituir questão pendente de apreciação, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para oitiva da parte autora, apresentado pelo demandado (id nº 129550999), por entender ser desnecessário a realização de audiência para colher o depoimento da demandante, uma vez que esta já expôs na exordial e na impugnação à contestação a sua versão dos fatos.
No mais, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito: Trata-se os autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais postulada por LIDAYAN ROCHELLE DE SOUZA GOMES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese que, a autora foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de uns supostos débitos junto ao demandado nos importes de R$ 264,39 – CONTRATO Nº 81.***.***/1020-21 e R$ 489,81 – CONTRATO Nº 81.***.***/1120-21, o qual alegou desconhecer a origem da dívida, ressaltando que nunca contratou com o demandado, bem como destacou que não foi notificada com relação a negativação.
Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a empresa ré defendeu a regularidade do débito, originado de contrato firmado entre a parte autora e a AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON).
Após o inadimplemento, o crédito foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora demandado, conforme previsto na Resolução 2836 do Banco Central do Brasil.
Esclareceu que a dívida, considerada desconhecida pela parte autora, decorreu da inadimplência do contrato de venda de produtos (Id 110322043), resultando na negativação do nome da autora.
Ao final, o requerido pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.. “In casu”, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária à inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade conforme a notificação objeto da lide.
Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Assim, imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, por meio da contratação de CDC ou por qualquer outro meio.
Na espécie, a demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a contratação de produtos junto a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON), conforme contrato anexado aos autos (Id. n° 110322043), as notas fiscais (Id 110322044), bem como, os canhotos assinado pela parte autora (Id 110322041).
Com efeito, faz-se relevante mencionar que não houve nenhuma impugnação ou manifestação por parte da autora acerca da afirmação apresentada na contestação, no sentido de que a autora teria realizado a contratação de produtos junto à empresa AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON), tampouco impugnou a assinatura constante no contrato, limitando-se a informar que a requerida não havia juntado o contrato da dívida em questão.
Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado.
Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual.
Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu em razão do seu estado de inadimplência.
Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar-se na condenação a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, “prima face”, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:59
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 09:40 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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13/11/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 09:40, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2023 05:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:55
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 09:40 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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06/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:17
Recebidos os autos.
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26/09/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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26/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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