TJRN - 0807320-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 06:42
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807320-65.2025.8.20.9000 Agravante: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP.
Advogado: Marcílio Mesquita de Goes.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0858384-88.2021.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Tutela recursal indeferida (págs. 15-17), com intimação da Agravante para recolher o preparo devido no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção da Agravante.
Como dito, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e eventuais preparos recursais.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimada a Agravante a recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo – certidão de pág. 22.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
27/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Não recebido o recurso de Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP.
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06/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:24
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807320-65.2025.8.20.9000 Agravante: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP.
Advogado: Marcílio Mesquita de Goes.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0858384-88.2021.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) demonstrou que foi duramente impactada pelas consequências econômicas da pandemia de COVID-19; II) enfrentou severas dificuldades financeiras ao longo dos últimos anos, resultado direto da paralisação do turismo e das medidas de isolamento social; III) mesmo assim, envidou esforços para cumprir com suas obrigações financeiras, enfrentando considerável redução de caixa e receitas; IV) a decisão que indeferiu a gratuidade judicial exigiu documentos mais completos, como balancete contábil, sob o entendimento jurisprudencial de que extratos bancários isoladamente não bastam; V) é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar insuficiência financeira; VI) sua documentação já evidencia o cenário de hipossuficiência e que a exigência de mais elementos representa obstáculo desproporcional ao seu acesso à justiça.
Na sequência, sustentou que a negativa da gratuidade implica risco iminente de extinção do processo de embargos à execução fiscal, em virtude da exigência de garantia do juízo, e que tal cenário configura perigo de dano irreparável, caso a decisão agravada não seja suspensa de imediato, pois a empresa poderá perder seu direito à ampla defesa antes mesmo do julgamento do mérito, sendo o deferimento da gratuidade é imprescindível para a continuidade de sua defesa judicial.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, em especial os documentos acostados no processo de 1º grau, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, ainda mais considerando suas “reservas de capital”, para o ano de 2021, no valor de R$ 7.060.195,75 (pág. 149 dos autos originais).
Outrossim, dos acostados aos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais.
Sobre a saúde financeira da Agravante, destaco, por oportuno, trecho da decisão proferida por mim, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0801174-42.2023.8.20.0000, ipsis litteris: “Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 52-58), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.” Ora, uma pessoa jurídica com “ativo” e “patrimônio líquido”, dessa monta, não pode fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sob qualquer ótica.
O que se vê, é que a Agravante, encontra-se apta a adimplir as custas processuais, bem como preparos e eventuais emolumentos.
Assim, não tendo a Agravante comprovado, ainda que de forma raquítica, não estar apta a arcar com o pagamento das despesas processuais, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE a Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/05/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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