TJRN - 0802408-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802408-48.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LAURA DE FREITAS REGO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise dos embargos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LAURA DE FREITAS RÊGO, em face da sentença de ID nº 151063862.
A embargante sustenta a existência de erro material na fixação do valor da repetição do indébito, tendo em vista que a sentença reconheceu como indevido o pagamento de apenas uma fatura no valor de R$ 59,90, quando, na realidade, foram realizados cinco pagamentos sucessivos entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, totalizando R$ 299,50.
Postula, assim, a correção do julgado para que conste o valor de R$ 599,00, correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que foram juntadas cinco faturas pagas pela autora, todas com cobrança indevida do serviço de streaming não contratado, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, cada uma no valor de R$ 59,90.
Assim, o total efetivamente pago foi de R$ 299,50, sendo devida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que resulta em R$ 599,00.
A sentença incorreu em erro material ao reconhecer como indevido apenas o valor de uma fatura, deixando de analisar o conjunto de provas constantes nos autos quanto à continuidade das cobranças no período mencionado.
O acolhimento dos embargos, nesse ponto, não importa em reexame de mérito, mas tão somente na retificação do valor apurado, com base na própria fundamentação já firmada no decisum, o que se amolda perfeitamente ao escopo dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para retificar a sentença de ID nº 151063862, a fim de que conste como valor da repetição do indébito o montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), referente à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente no período de outubro/2024 a fevereiro/2025.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
29/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802408-48.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LAURA DE FREITAS REGO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 151873849), intime-se a parte RÉ, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802408-48.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LAURA DE FREITAS REGO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ANA LAURA DE FREITAS RÊGO ajuizou a presente ação contra a empresa CLARO S.A., alegando, em síntese, que não contratou o serviço Claro Box TV que vem sendo cobrada em sua fatura desde outubro de 2024, alegando cobranças indevidas..
Ao final requer cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, mantendo somente o plano de internet, bem como requer a declaração do débito indevido indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação requerendo a retificação do polo passivo, com a inclusão da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e exclusão da CLARO S.A.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a regularidade da cobrança e que entre julho de 2024 e março de 2025, não realizou cobranças referentes ao serviço Claro Box TV, em cumprimento à decisão judicial anterior.
Alega que as cobranças atuais dizem respeito exclusivamente a serviços de streaming contratados separadamente, os quais possuem tarifação distinta da assinatura de TV.
Deferida liminar para suspender a cobrança, conforme ID142672074.
E o relatório.
A análise dos autos revela que os serviços questionados pela parte autora estão, de fato, vinculados à razão social Claro NXT Telecomunicações S/A, sucessora operacional da marca “NET”, atualmente integrada ao grupo empresarial sob a marca “Claro”.
Assim, diante da existência de elementos que indicam a ilegitimidade passiva da empresa inicialmente demandada e a pertinência subjetiva da substituição pela empresa que atualmente presta os serviços discutidos, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Verifica-se que, embora a parte autora tenha mencionado a sentença proferida nos autos do processo nº 0808742-35.2024.8.20.5004, a qual declarou a nulidade de cobranças por serviços não contratados, as cobranças ora impugnadas referem-se a período posterior, tratando-se, portanto, de nova conduta da parte ré, em tese, reiterando a prática anteriormente reconhecida como ilícita.
Assim, não se trata de mera execução de título judicial, mas de novo fato gerador de obrigação, apto a justificar a propositura de ação autônoma, visando à declaração de inexistência das novas cobranças e eventual reparação pelos danos causados.
Diante disso, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e determino o regular prosseguimento do feito.
Constata-se que o serviço denominado Claro NET Vírtua refere-se exclusivamente à prestação de serviço de banda larga fixa para acesso à internet residencial, não se confundindo com serviços de fornecimento de conteúdo audiovisual, como ocorre nas plataformas de streaming.
Trata-se de serviço essencialmente voltado à disponibilização de conexão à internet, mediante a contratação de planos com diferentes velocidades de transmissão de dados.
Por outro lado, os serviços de streaming consistem na disponibilização de conteúdo digital sob demanda, como filmes, séries, músicas e programas, mediante acesso a plataformas específicas, cujos contratos e cobranças são independentes da prestação do serviço de internet.
Ainda que a conexão à internet seja necessária para viabilizar o acesso a tais plataformas, a contratação e a tarifação dos serviços de streaming são autônomas em relação ao fornecimento de banda larga.
Dessa forma, deve-se atentar para a distinção entre a cobrança por serviços de internet, como o Claro NET Vírtua, e eventuais cobranças por serviços de streaming ou de TV por assinatura, de modo a evitar interpretações equivocadas quanto à natureza dos débitos questionados nos autos.
Na fatura de outubro 2024 em diante, verifica-se que de fato foi cobrado além do plano de internet, o serviço de streaming.
Analisando as faturas constantes nos autos, verifica-se que, além da cobrança referente ao plano de internet Claro NET Vírtua, há também a incidência de valores relacionados a serviços de streaming.
A parte autora, por sua vez, afirma de forma expressa que não realizou a contratação de tais serviços, tampouco autorizou sua inclusão nas faturas, tratando-se, portanto, de cobranças indevidas.
Importante destacar que, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou cobrar por serviços não solicitados, configurando-se tal prática como abusiva.
Ademais, caberia à parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços e detentora dos registros contratuais, comprovar a efetiva contratação dos serviços de streaming pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
Assim, não comprovada a regular contratação, as cobranças referentes aos serviços de streaming devem ser consideradas indevidas, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos correlatos, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além da análise quanto à configuração de dano moral.
Compulsando os autos observo que a autora colacionou relato detalhado dos fatos, apresentando ainda faturas com cobrança e comprovante de pagamento de valor diverso do alegadamente contratado, conferindo aparência de verdade ás suas alegações.
Já a empresa ré não cuidou em juntar aos autos prova suficiente da voluntariedade da autora na contratação do serviço, bem como em relação aos termos contratados.
Juntou o réu apenas uma tela de seu sistema interno alegando a ocorrência de contratação, nada mais.
Sequer há prova de consumo dos serviços, havendo apenas a efetiva prova de realização de cobrança procedida de pagamento.
Pois bem.
Na ausência de prova do teor das tratativas contratuais, devem ser plenamente acolhidas as alegações do consumidor sobre em que consistiu a contratação, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
De fato, no conflito entre as versões, não há como não optar pela da parte autora.
Na medida em que permite contratações e rescisões por telefone e não envia para o consumidor (por e-mail, sms etc) os números de protocolo e o teor da conversa mantida com o teleatendimento, a requerida adota conduta insegura e assume o risco de que suas negativas não sejam acolhidas.
De resto, como o consumidor provaria suas alegações? Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A presente avaliação de prova, também tem amparo no art. 6.º, VIII do CDC.
Diante disso, acolho plenamente a alegação da autora de que não contratou o serviço de streaming sendo indevidos os pagamentos com tal rubrica.
Ainda neste pórtico da análise contratual, necessário DECLARA A NULIDADE do contrato de prestação de serviço referente ao fornecimento de TV por assinatura, impor-se ao réu a obrigação de fazer, para que regularize as cobranças referentes aos meses vincendos, excluindo a cobrança de qualquer valor referente ao serviço de streaming conforme requerido na exordial, impondo conclusão definitiva ao presente litígio.
Ao pagar valores maiores do que o pactuado é direito da autora, em conformidade com a inteligência do paragrafo único do art. 42 do CDC, o de ser restituído do indevidamente pago.
Consta nos autos que entre outubro/2024 a março de 2025 autora realizou pagamentos indevidos no valor de R$ 59,90, sendo seu direito, o de ser restituída de quantia igual ao dobro do indevidamente pago, qual seja, a quantia de R$119,80.
Ultrapassado tais pontos, resta-nos apenas a análise da caracterização do dano moral pleiteado.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Observo no presente processo que há evidências de que a requerida agiu de maneira predatória a e intencional contra consumidor e que assim procede de maneira massificada com vistas a maximizar seu lucro, na certeza estatística de que poucas vítimas buscarão o Poder Judiciário.
Se a autora não tivesse ajuizado o processo estaria sofrendo descontos até hoje, e, embora o valor dos serviços não contratados seja, a princípio, pequeno, as circunstâncias dos autos indiciam que a conduta da empresa ré é destinada a lesar milhares de consumidores, o que coloca o consumidor na condição de vítima da fraude.
Assim, faz jus a indenização por danos morais aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Portanto, constatando a cobrança indevida e fraudulenta e a reprovabilidade da conduta da parte ré, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, devendo-se ponderar a extensão do dano e as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Afinal o valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
DISPOSITIVO Proceda-se à retificação do polo passivo, promovendo-se a exclusão da empresa Claro S.A. e a inclusão de Claro NXT Telecomunicações S/A como ré.
Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão jurisdicional e Condeno o réu CLARO S/A a pagar á requerente, a título de reparação material (repetição de indébito) montante de R$119,80, e as faturas que se vencerem ao longo do processo, caso existentes.
DECLARO A NULIDADE do contrato de prestação de serviço referente ao fornecimento de TV por assinatura, excluindo a cobrança de qualquer valor referente ao serviço de streaming, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:09
Juntada de diligência
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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