TJRN - 0816298-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816298-88.2024.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO Parte ré: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença extintiva do Id 152122514.
Sustenta o embargante haver contradição no julgado, haja vista que "o fundamento da sentença reside na alegação de que o sr.
Marino Eugênio não é representante legal da empresa, motivo pelo qual não poderia receber as comunicações processuais a ela direcionadas. 9.
Todavia, esse entendimento vai em sentido contrário ao que consta no comprovante de consulta ao Quadro de Sócios e Administradores – QSA acostado aos autos no id 147661221".
No entanto, os fundamentos da sentença e a parte dispositiva se encontram em perfeita harmonia, de forma que não vislumbro contradição merecedora de reparo.
O argumento utilizado pelo condomínio embargante, na realidade, revela seu inconformismo quanto à apreciação e valoração de documentos juntados aos autos, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Dessa feita, não tendo sido constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
Verifico que a parte executada não requereu a habilitação de advogado nos autos, pelo que defiro o pedido de desabilitação do causídico Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, inscrito na OAB/RN sob o nº 3572.
Proceda-se à alteração cadastral pertinente.
Após, intime-se a parte exequente acerca da presente sentença.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 04:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816298-88.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO CNPJ: 13.***.***/0001-95 , Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI FEITOSA GONDIM - RN10991 DEMANDADO: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-82 , Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 27 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
27/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816298-88.2024.8.20.5004 Parte exequente: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO Parte executada: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Instada a informar o endereço correto da parte executada, a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, apresentou endereço de suposto representante legal da empresa demandada, contudo, verificou-se não ter sido demonstrado que detém poderes para receber comunicações processuais dirigidas à empresa.
Ante o exposto, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:15
Extinto o processo por devedor não encontrado
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21/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:18
Outras Decisões
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20/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:37
Juntada de diligência
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29/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:51
Outras Decisões
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04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:45
Juntada de diligência
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26/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 15:28
Juntada de diligência
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15/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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