TJRN - 0800280-44.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800280-44.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de agosto de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800280-44.2025.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar(es) Suscitada(s) Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
Ainda, a parte ré arguiu a continência destes autos (contrato nº 15680722) com a ação nº 0800645-35.2024.8.20.5137 (contrato nº 15680699), o que não merece prosperar, uma vez que as ações têm objetos distintos.
Por fim, no que diz respeito a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo demandado.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) na modalidade cartão de crédito com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 147004259 e anexos) e acostou documentos.
No mérito refutou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, afirmando se tratar de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, contratado pela parte autora de forma livre e consciente e que realizou compras e saques em cartão de crédito.
Juntou o instrumento contratual devidamente assinado (ID 147004261) e TEDs nos valores de R$ 1.065,94; R$ 279,99; R$ 207,41; R$ 132,42; R$ 60,85; R$ 135,50; R$ 179,91; R$ 116,25. (ID 121658907).
Em réplica (ID 150849482), a parte autora afirma que o contrato foi celebrado co vício pela falta de informação prestada ao consumidor. 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito.
Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I.
Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627).
O mérito versa sobre a existência de nulidade na contratação de Reserva de Margem Consignável com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
A parte autora alega que, na verdade, queria contratar empréstimo na modalidade comum, e não RCC.
A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Porém, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A contratação de cartão de crédito consignado – ainda mais quando indesejada – provocará uma dívida quase permanente, posto que não importa a quantidade de meses ou anos que se pague o valor mínimo, a quitação ocorrerá apenas com a quitação do valor total liberado, o que desconfigura, por si só, a própria intenção de se facilitar o acesso ao crédito.
Embora esta magistrada possua raciocínio jurídico completamente diverso da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se o respeito a jurisprudência dominante no TJRN.
Assim, no caso em tela, ainda que aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na inversão do ônus da prova, é preciso afirmar que a parte ré se desincumbiu do seu ônus pois acostou o contrato questionado.
Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 12/11/2019 (ID 121658905), sendo liberado para a parte autora os valores de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais) (ID 121658907).
Logo, tendo sido juntado o contrato que a parte autora afirma, na sua exordial, ter realizado, não há que se falar em invalidade do negócio, nos termos da Súmula 36 acima transcrita.
Por conseguinte, não cabe indenização por danos materiais e morais.
Da análise do contrato, percebe-se que seus termos se referem a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, e não empréstimo na modalidade comum, como afirmada a autora.
A assinatura da parte autora expressa a sua anuência com os termos ali expostos.
Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do Cartão de Crédito Consignado (ADE) nº 40001501 (ID 147004261) celebrado entre as partes, conforme demonstra a prova dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 . .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800280-44.2025.8.20.5137 ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Banco BMG S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 9 de maio de 2025 , no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, no Estado do Rio Grande do Norte, sob orientação da Juíza ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, perante a conciliadora MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA, foi realizado o pregão para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (una).
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente, acompanhado do(a) advogado(a)JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA - OAB/RN20511, a parte promovida representada por sua preposta Fabianny Dutra Nobrega, CPF *03.***.*74-60, acompanhada de advogado Dr.
Fernando Fagner de Souza Santos, OABPB 16490.
Registra-se, ainda, a presença de DANIELLE FERNANDES LIBERATO, CPF:*09.***.*78-30, formando em Direito pela UNINASSAU (Matrícula:01543475 ), que solicitou a participação nesta audiência na condição de ouvinte e para propósitos acadêmicos, pedido ao qual as partes não manifestaram oposição Informada as partes as vantagens da autocomposição, realizou-se a tentativa de conciliação, porém não se obteve êxito.
Dada a palavra a parte ré, disse que apresentou contestação e documentos, conforme id147004258/147004261, reitera os termos da contestação e requer audiência de instrução para oitiva da parte autora, bem como a expedição de Ofício à Instituição Financeira e ao Órgão averbador, conforme Petição de saneamento geral juntada os autos no id148169674.
Nesses termos Pede Deferimento.
Dada a palavra a parte autora requer prazo para juntada da réplica à Contestação, bem como como o julgamento antecipado da lide.
A parte autora e a parte ré informaram que desejam ouvir as testemunhas trazidas para esta audiência.
Assim sendo, este Juízo apreciará o referido pedido de produção de prova oral.
A MM Juíza passa a proferir a seguinte decisão: DECISÃO Inicialmente registro que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, sem justificar o porquê da produção da prova oral.
A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se as partes.
Nada mais havendo, estando este termo devidamente em ordem, encerro o ato.
Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 09/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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14/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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