TJRN - 0824495-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:22
Juntada de diligência
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824495-41.2024.8.20.5001 AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito destinado a apurar a prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, atribuído a WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA.
Por meio da sentença de ID 128024684, foi homologada a transação penal aceita pela parte autuada, estando o feito aguardando o integral cumprimento da medida.
No curso do processo, a Polícia Civil (por meio da 11ª Delegacia de Polícia Civil/Natal) encaminhou ofício aos autos (ID 127340653), requerendo autorização para alienação da motocicleta apreendida em relação a este feito; alternativamente pela determinação expressa do envio do veículo para o Depósito Judicial.
Por sua vez, o terceiro CLOVIS NUNES JUNIOR, através de advogado constituído, peticionou nos autos requerendo a restituição da motocicleta apreendida, argumentando que "adquiriu junto a Leilão, na data de 25/11/2022, uma Motocicleta, HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa: MYS0F70/RN, Ano: 2001, Renavam: *07.***.*46-13, Chassi: 9C2JC30101R012295, conforme documento da moto em anexo.
Ocorre que o peticionário vendeu a mencionada motocicleta para o flagranteado sem realizar a devida transferência, e no dia 13/11/2023, a Motocicleta foi apreendida, conforme Termo Circunstanciado de Ocorrência, ID: 118986353." O Ministério Público se manifestou acerca de ambos os requerimentos, nos termos da peça de ID 129726028. É o relato.
Decido.
Quanto ao pedido de restituição formulado por CLOVIS NUNES JUNIOR, apesar de ter apresentado registro do bem em seu nome, ele próprio afirmou em sua petição e em depoimento anterior à autoridade policial (ID 118986353 – Pág. 17) que essa motocicleta foi vendida para o autuado.
Não sendo o peticionante, portanto, o real proprietário do bem, não há que se falar em restituição da motocicleta em seu favor, havendo necessidade de que o autuado seja intimado para se manifestar sobre a restituição da motocicleta, já que, como anota o Ministério Público, "não há comprovante de nova aquisição da motocicleta por CLÓVIS" e "a posse de um bem móvel se transfere por tradição e não por registro".
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado por CLOVIS NUNES JUNIOR.
Outrossim, determino que o autuado WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA seja intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da restituição da motocicleta.
Finalmente, o que diz respeito ao pedido de alienação, apresentado pela autoridade policial, indefiro-o e determino que a 11ª Delegacia de Polícia Civil de Natal seja oficiada, em resposta ao expediente de ID 127340653, para que encaminhe a motocicleta ao Depósito Judicial, caso ainda não o tenha feito (já que há discussão nos autos acerca da restituição do bem).
P.
I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824495-41.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, atribuído a WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autuada aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e cumpriu integralmente as condições estipuladas, conforme certidão de ID 145474961, impondo-se, portanto, declarar a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA, quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, em razão do cumprimento da transação penal.
Ressalto, contudo, a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se a decisão de ID 142787466.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA
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14/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:54
Outras Decisões
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20/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WEDSON CRISTIAN ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:12
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:06
Homologada a Transação Penal
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08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:43
Juntada de diligência
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31/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:31
Outras Decisões
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17/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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