TJRN - 0804284-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:36
Homologada a Transação
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12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804284-38.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: EDNALDO DE OLIVEIRA FRANCA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a apresentação de contraproposta de acordo pela parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na composição, nos termos propostos.
Não havendo manifestação no prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o necessário ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Natal–RN, 01 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
31/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0804284-38.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: EDNALDO DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO Vistos etc.
EDNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA requer nova análise da decisão que indeferiu os Embargos à Execução, bem como apresenta proposta de acordo e pleitos acessórios.
Contudo, mantenho a decisão que rejeitou os Embargos à Execução, uma vez que deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora ou garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Tal entendimento é reiteradamente adotado pelas Turmas Recursais, conforme demonstram os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONTRARIEDADE AO ART. 53, § 1º DA LEI Nº 9.099/95, QUE EXIGE A PENHORA (DEPÓSITO OU PENHORA DE BENS).
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803767-57.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/06/2025).
EMENTA: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Mag.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/01/2022).
No tocante ao pedido de proibição de bloqueio judicial sobre a conta bancária do Executado, indefiro para o momento, haja vista a preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC) e a ausência de provas de que a conta indicada seja destinada exclusivamente ao recebimento de verba de natureza salarial, tampouco que se enquadre nas exceções legais de impenhorabilidade.
Por fim, quanto à proposta de acordo apresentada, determino a intimação do condomínio exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: Entrada de R$ 1.000,00 em maio/2025; Parcelas mensais de R$ 300,00; Quitação integral do saldo remanescente no ato da venda do imóvel, com possibilidade de cláusula de retenção automática do valor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:59
Outras Decisões
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06/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804284-38.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES EXECUTADO: EDNALDO DE OLIVEIRA FRANCA DESPACHO Indefiro o recebimento dos embargos à execução, em virtude de não haver o asseguramento do Juízo.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias promover o referido asseguramento do juízo e em igual prazo informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a proposta de acordo oferecida na petição.
P.I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:19
Juntada de diligência
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24/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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