TJRN - 0870483-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/07/2025 13:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/07/2025 13:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870483-85.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERICO DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ALBERICO DA SILVA MEDEIROS promoveu a execução individual de título coletivo formado nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada, nos termos da petição inicial.
A parte executada foi regularmente intimada para oferecer impugnação, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta a certidão Id. 144995532. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação expressa aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 133775222, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando o valor da causa e o pequeno trabalho exigido do advogado no caso - que está apenas a executar um título judicial obtido em uma ação coletiva, sem necessidade de defesa de teses ou construção de argumentos jurídicos consideráveis –, o que faço com amparo no art. 85, º 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do advogado da exequente o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 1.579,52 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na fase de conhecimento).
DATA-BASE DO CÁLCULO 10/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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