TJRN - 0856711-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0856711-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA REU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMO o(a) embargado(a) LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA e JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 1 de setembro de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856711-60.2021.8.20.5001 AUTOR: LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA RÉU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Luiz Carlos Noronha e Souza, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais e materiais em face de JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Antonio Teófilo de Andrade Filho e Irany Xavier de Andrade, igualmente qualificados, ao fundamento de que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que comprou um apartamento residencial, na unidade 1401, parte integrante do condomínio Ponta do Mar, pelo valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), em 12/04/2011, mas que não recebeu o bem no prazo estabelecido.
Assevera que o contrato foi realizado em 12/04/2011, sendo o prazo de entrega do bem de 36 (trinta e seis) meses, expirando em 13/04/2014.
Ressalta que, apesar do prazo de tolerância de seis meses para entrega do bem, o apartamento comprado não foi entregue mesmo após sete anos de atraso, o que ensejaria inadimplemento do contrato, uma vez que já teria sido pago.
Aponta que, em agosto/2021, a filha do requerido Antonio Teófilo de Andrade Filho informou que iria tomar as tratativas judiciais para solucionar o caso em questão, mas sem sucesso.
Ao final, pediu a procedência da ação para decretar a rescisão contratual por culpa exclusiva dos demandados, condenar os requeridos à devolução dos valores pagos, no montante de R$ 400.563,60 (quatrocentos mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de lucros cessantes na ordem de 0,6% ao mês por cada lote, durante o período de 15 meses de atraso, no montante de R$ 90.720,00 (noventa mil, setecentos e vinte reais), e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita (Id. 80025573).
Intimada a parte autora para promover a citação do requerido, restou inerte (Id. 89796417).
Intimada a parte autora pessoalmente para fornecer o endereço dos demandados Antônio Teófilo e Irany Andrade (Id. 91630486), pediu a pesquisa nos sistemas (Id. 91661665) e indicou endereços (Id. 91747840).
A parte ré JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP apresentou contestação (Id. 100569845).
Disse ter sido decretada a sua falência nos autos do processo nº 0803257-34.2022.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e requereu a suspensão do processo.
A parte ré Irany Xavier de Andrade apresentou contestação (Id. 105691995).
Frisa que a obra foi repassada para a Caixa Econômica Federal desde 01/11/2018.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, aponta que o prazo para a entrega das unidades do Residencial Ponta do Mar foi ultrapassado, mas que a construtora requerida não contribuiu para o atraso, pois teria ocorrido por culpa exclusiva da instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Descreve que a empresa demandada JB & ATAF realizou contrato de abertura de crédito e mútuo com garantia hipotecária para o financiamento e construção do citado empreendimento, mas que a CEF terminou por reter as parcelas do financiamento do empreendimento.
Alega que não houve risco intrínseco do negócio, já que as circunstâncias ocacionaram atrasos na execução da obra, e que a construtora foi surpreendida com fato imprevisível e alheio à sua vontade, que interferiu no cumprimento da obrigação contratual.
Impugnou a existência de abalo moral, não havendo ocorrência de ato ilícito a ser indenizado por danos morais, e também impugnou a restituição por danos materiais na modalidade de lucros cessantes.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte ré Antônio Teófilo de Andrade Filho apresentou contestação (Id. 110409866).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a inaplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, ante a decretação da falência, de modo que o juízo falimentar teria a competência para julgar e processar tal pedido.
Requereu o direcionamento do feito ao juízo falimentar.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da preliminar e a improcedência da inicial.
Juntou documentos.
Réplica às contestações (Id. 114120576).
Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 115814786), a parte ré JB & ATAF requereu a suspensão do processo e a intimação do administrador judicial nomeado no processo de falência (Id. 116447001).
Juntada a sentença de falência (Id. 123174129).
Intimada a parte autora para se manifestar (Id. 129608351), restou inerte (Id. 132369625).
Intimada a parte autora pessoalmente sobre interesse no prosseguimento do feito (Id. 137626095), pediu o prosseguimento do feito, e disse não ter mais provas a produzir (Id. 137677044).
Determinada intimação do administrador judicial (Id. 141674026), o qual apresentou manifestação (Id. 148062639), tendo pedido a concessão da justiça gratuita e o indeferimento da petição inicial.
Intimada a parte autora para se manifestar, restou inerte (Id. 152191661).
Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 156682169), o administrador judicial da massa falida disse não ter mais provas a produzir (Id. 160154655).
As demais partes não manifestaram interesse em outras provas (Id. 160993705).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais e materiais movida por Luiz Carlos Noronha e Souza em face de JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Antônio Teófilo de Andrade Filho e Irany Xavier de Andrade, ao fundamento de que houve atraso na entrega de imóvel, e a parte autora pretende a rescisão do contrato, a devolução do valor adimplido, indenização em lucros cessantes e danos morais.
Inicialmente, verifica-se que os requeridos Antônio Teófilo de Andrade Filho e Irany Xavier de Andrade suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, o primeiro por não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, e a segunda ante o argumento de que atuou como interveniente anuente.
Com efeito, entendo que a análise da preliminar se confunde com o mérito da questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica, ante a necessidade de análise dos seus requisitos.
Não se trata de analisar a pertinência subjetiva para a causa, mas de averiguar os próprios requisitos da legitimidade passiva.
Além disso, os demandados, sendo sócios da incorporadora requerida, respondem solidariamente perante o consumidor, em caso de insolvência da pessoa jurídica no inadimplemento de suas obrigações, mediante a aplicação da teoria da aparência, havendo pertinência subjetiva de sua manutenção no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Por outro lado, a massa falida da empresa requerida JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível ante a comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Por não haver tal comprovação nos autos, indefiro o pedido.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo para aquisição de imóvel residencial.
Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte autora firmou junto aos requeridos um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel” relativo à unidade apartamento nº 1401 do empreendimento denominado Ponta do Mar (Id. 76016977), tendo a ré JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. como vendedora e Antônio Teófilo de Andrade Filho e Irany Xavier de Andrade como intervenientes anuentes.
Consoante a cláusula terceira, o preço ajustado para a compra e venda foi de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), e, a cláusula quarta, parágrafo segundo estabeleceu a obrigação de entrega das unidades habitacionais com suas edificações concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Considerando que o contrato foi firmado em 12/04/2011, o prazo para previsão da entrega das unidades seria em 12/04/2014.
Em análise do contrato, nota-se ainda que não houve inserção de cláusula de tolerância, devendo ser compreendida como a data máxima em 12/04/2014.
Também está incontroverso o inadimplemento contratual da parte ré, que não contestou o atraso na entrega do empreendimento, tendo atribuído o ocorrido à conduta da Caixa Econômica Federal, por ter retido os repasses do investimento.
Com efeito, revela-se legítimo o pleito de resolução do contrato, diante do inadimplemento da parte ré, consubstanciado na não conclusão e consequente não entrega do empreendimento.
Ressalte-se, ainda, a ausência de qualquer perspectiva concreta de finalização da obra, evidenciada pela inércia da parte ré em oferecer esclarecimentos ou previsão quanto à entrega do imóvel, o que acentua a imprevisibilidade e até mesmo a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.
Consequentemente, impõe-se a necessidade de rescisão contratual, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora.
Dessa forma, a rescisão do contrato objeto dos autos é o que se impõe, a partir da data de 12/04/2024, prazo final para entrega do imóvel, quando o autor deveria ter sido imitido na posse do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado sobre o assunto no sentido de que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, conforme enunciado 543 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Dentro desse contexto, considerando que a rescisão do contrato se deu por iniciativa do promitente vendedor, ora requeridos, a devolução dos valores pagos é realizada de forma integral, devendo o autor ser ressarcido de todas as parcelas pagas.
Por outro lado, ao observar o contrato, tem-se que o pagamento seria repartido em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) representado por apartamento no empreendimento “Paraíso Club”, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) representado por veículo Strada 1.4, e R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Portanto, a devolução dos valores deve se dar a partir do que foi efetivamente pago à parte ré, a ser aferido em liquidação de sentença.
Em decorrência disso, a parte autora pede ainda indenização por lucros cessantes por ter deixado de usufruir do imóvel.
Entretanto, uma vez que os lucros cessantes não podem ser presumidos uma vez que o autor não possui mais interesse na continuidade do contrato, necessitando de efetiva demonstração satisfatória da perda eventualmente auferida com o atraso do imóvel, o que não foi descrita a partir dos documentos acostados aos autos.
Dessa forma, afasta-se a pretensão autoral quanto à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. 2.
A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes são entendidos como abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, entendo que a parte autora sofreu dano de ordem extrapatrimonial, porque o inadimplemento na entrega do imóvel, conforme o estipulado em contrato, pode ser fonte de aflição, angústia e até mesmo desequilíbrio emocional, transpondo-se o que se chama de mero aborrecimento.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em discussão nos autos; b) Condenar os réus, solidariamente, à restituição integral da quantia paga pela parte autora, com incidência da taxa SELIC, simples, a contar do desembolso, a ser aferido em liquidação de sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência da taxa SELIC, simples, a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na proporção de 70% (setenta por cento) para os requeridos e o restante para a parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856711-60.2021.8.20.5001 AUTOR: LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA RÉU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento. bem como requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0856711-60.2021.8.20.5001 AUTOR: LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA REU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O INTIMO a parte autora LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 148062639, conforme determinado no Despacho de ID 141674026.
Natal, 25 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856711-60.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA REU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração para regularizar a representação processual da advogada Ana Claudia Vasconcelos Araujo, OAB.PE: 22.616, que assina a última petição protocolada.
Natal-RN, 11 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ -
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 03:13
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:57
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:51
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:51
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:06
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:32
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:42
Decorrido prazo de IRANY XAVIER DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0856711-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS NORONHA E SOUSA REU: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE Em razão da devolução dos AR"s - Motivos - Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação dos expedientes de ID's nº 100862093, 100862090, 100861576 e 100862083 por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 26 de maio de 2023.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 02:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 02:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 22:13
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 02:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 02:42
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:48
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:22
Decorrido prazo de JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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