TJRN - 0814749-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814749-18.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: AUTOBELLE MAX DE PONTES Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: IVETE SILVA VARELA Parte ré/requerida: MARCIO LUIZ PONTES DOS SANTOS Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte laudo médico atualizado e legível para demonstrar a justa causa, a certidão de nascimento atualizada do Requerido e planilha, incluindo as receitas e bens do curatelando, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/09/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814749-18.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: AUTOBELLE MAX DE PONTES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IVETE SILVA VARELA Parte ré/requerida: MARCIO LUIZ PONTES DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Consultando os autos, verifico que o despacho ID. 151935202 não foi cumprido, tendo em vista que a Parte Requerente não juntou laudo médico legível na forma solicitada, nem juntou rol de todas as despesas e receitas em formato contábil.
Intime-se novamente a Parte Autora para cumprir o determinado no despacho ID. 151935202, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HFC -
14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0814749-18.2025.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: AUTOBELLE MAX DE PONTES RÉU: MARCIO LUIZ PONTES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o autor, por sua advogada, juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como o termo de anuência do pai do Requerido, conforme ficou estabelecido no despacho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 28 de julho de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814749-18.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: AUTOBELLE MAX DE PONTES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IVETE SILVA VARELA Parte ré/requerida: MARCIO LUIZ PONTES DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho inicial na íntegra, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814749-18.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: AUTOBELLE MAX DE PONTES Advogado do(a) REQUERENTE: IVETE SILVA VARELA - RN17961 Parte Ré/Requerida: MARCIO LUIZ PONTES DOS SANTOS D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, certidão de nascimento atualizada do Requerido e Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização? 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? 28) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________.
Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________? (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas O(A) Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como o termo de anuência do pai do Requerido, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
21/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:49
Declarada incompetência
-
13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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