TJRN - 0801630-07.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS BARBOSA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 13:07
Juntada de diligência
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14/09/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 13:03
Juntada de diligência
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14/09/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 09:33
Juntada de diligência
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14/09/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 08:42
Juntada de diligência
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 00:52
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801630-07.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 01/10/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE0MWU3Y2EtNDYxZC00OTJhLTg3MDEtZGRmOGQ4ODdkZDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/5nawa MOSSORÓ/RN, 28 de agosto de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/10/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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01/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos, o Laudo - EXAME UN-BEE4-1124.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 17 de janeiro de 2025.
JOÃO BATISTA DE MOURA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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29/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:59
Juntada de diligência
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02/10/2024 10:28
Decorrido prazo de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:37
Decorrido prazo de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 265/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 18/11/2024, às 14:00 horas, no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 18 de setembro de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:45
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:51
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Ofício nº 0801630-07.2023.8.20.5600-006.
MOSSORÓ/RN, 2 de julho de 2024.
Ilmo(a).
Sr(a).
CHEFE DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS - NUPEJ Natal/RN Assunto: Agendamento de nova data de perícia.
Senhor(a) Chefe, Cumprimentando-o(a) e com fundamento no art. 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), e em cumprimento ao despacho judicial de ID nº 124626865, proferido nos autos do(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), Processo nº 0801630-07.2023.8.20.5600, que tem como indiciado LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES, em trâmite nesta Vara, cuja cópia segue em anexo, solicito a Vossa Senhoria que proceda com o agendamento de uma nova data para a realização da perícia na Comarca de Natal/RN sob o nº 76002023, comunicando em seguida a este Juízo, com antecedência para notificação das partes.
Atenciosamente, EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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27/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Advogada do réu para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias laudo médico ou documento correspondente emitido pelo estabelecimento onde o acusado se encontra internado, contendo a informação da impossibilidade do deslocamento do referido à cidade de Natal/RN para realização de exame pericial.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 5 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público no ID121497415, intimando-se a defesa para, em cinco dias, apresentar o laudo médico atualizado do acusado e assim como informar a cerca da possibilidade do deslocamento do mesmo para a comarca de Natal a fim de se submeter a realização do exame de sanidade mental.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 20 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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19/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Face ao exposto no ID121408513, onde o NUPEJ informa a impossibilidade do atendimento do pedido da defesa, determino a intimação do réu, através de sua advogada para que se manifeste em 05 (cinco) dias acerca da possibilidade da condução do paciente ao Núcleo de Perícias em Natal/RN a fim de possibilitar a realização do exame.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência acerca da possibilidade do atendimento do pedido da defesa e requerer o que entender pertinente.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 15 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:24
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:23
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:23
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:02
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:13
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:13
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 84/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 03/04/2024, às 08:00 horas, no Setor de Psiquiatria, no Itep/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 14 de março de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de requerimento formulado pela defesa de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES, para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, aduzindo que a referida medida não se faz mais necessária, pois não se adequa às condições pessoais do acusado.
Informa que o acusado se encontra internado e requer autorização para ele continue o tratamento no Centro Terapêutico José Gabriel, em São José do Mipibu/RN (ID 114055103).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que requereu o encaminhamento dos autos à Equipe Multidisciplinar deste Juizado para averiguar a situação de risco da vítima (114787686).
Este juízo acolheu o pedido do Ministério Público.
Certidão de ID 116424468, onde consta a informação que a vítima relatou à equipe que as medidas protetivas estão sendo cumpridas, pois o seu filho, ora autor do fato, ficará em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos até maio de 2024.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou favorável ao pedido de revogação do monitoramento eletrônico.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A monitoração eletrônica está disposta no inciso IX, do art. 319, do Código Processual Penal, que estabelece as medidas cautelares diversas da prisão.
Acerca da medida cautelar, doutrina Aury Lopes Jr1: O monitoramento eletrônico é uma medida cautelar alternativa, subordinada também ao fumus commissi delicti e, principalmente, à necessidade de controle que vem representada pelo periculum libertatis.
Seu uso, por ser dos mais gravosos, deve ser reservado para situações em que efetivamente se faça necessário tal nível de controle e, em geral, vem associado ao emprego de outra medida cautelar diversa (como a proibição de ausentar-se da comarca, art. 319, IV).
Em geral é utilizado para tutela do risco de fuga, mas também poderá contribuir para a efetivação de outras medidas cautelares de tutela da prova, tais como a proibição de manter contato com pessoa determinada (exemplo típico da ameaça a testemunhas, vítima etc.), ou mesmo de tutela da ordem pública, quando concebida no viés de risco de reiteração.
Em suma, é um instrumento bastante útil de controle, mas que deve ser reservado para casos graves, como último passo antes da decretação da prisão preventiva, sob pena de sua banalização gerar um expansionismo ilegítimo de controle penal, com sérios riscos à liberdade individual e à própria dignidade da pessoa humana.
No presente caso, a monitoração eletrônica do réu foi determinada com a finalidade de garantir a incolumidade física e psíquica da vítima, tendo em vista o reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do réu.
Ao compulsar os autos observo que a vítima informou que as medidas estão sendo cumpridas e que o réu ficará internado para tratamento, o que demostra a ausência do perigo e a desnecessidade do monitoramento, que foi determinado com o objetivo de protegê-la.
Somado a isso, o referido ficará internado em outro município, razão pela qual, entendo razoável a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da defesa do acusado e revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico do denunciado, LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES, o que faço em conformidade com o parecer do Ministério Público, bem como autorizo o acusado a mudar de cidade, uma vez que o estabelecimento onde ficará internado se localiza em outro Município, devendo informar toda mudança de endereço.
Expeça-se ofício à CEME para ciência desta determinação.
Intime-se a vítima, em atenção ao art. 21, da Lei Maria da Penha.
Intime-se o acusado, através de sua Advogada constituída.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o agendamento do exame pericial de Insanidade Mental do acusado.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 11 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Jr., Aury L.
Direito processual penal.
Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição).
Editora Saraiva, 2023, p. 311. -
13/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:41
Juntada de diligência
-
13/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 14:08
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
11/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÚMERO: 24.2023, de 18 de agosto de 2023.
O(a) Exmo(a).
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do processo/procedimento 0801630-07.2023.8.20.5600, instaurado em desfavor de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES, pela imputação da prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, do mesmo diploma normativo. 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo/procedimento criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando a Advogada constituída pelo denunciado, a Bela.
Ana Olivia Oliveira Carlos, inscrita na OAB/RN nº 20566, como curadora processual do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 - Dispensar a formação de novos autos para o incidente de sanidade mental, uma vez que o processo eletrônico permite a visualização simultânea de todos os envolvidos (partes, servidores e peritos).
Ademais, as peças de eventual procedimento incidental seriam juntadas a este processo principal, o que revela ser desnecessário e custoso formar novo processo. 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
MOSSORÓ/RN, 18 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES, para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, com o intuito de que o acusado possa retirá-lo, aduzindo que a monitoração do acusado está lhe causando transtornos e agravamento no seu quadro de saúde mental.
Aduz, ainda, a desnecessidade da referida medida, alegando que a vítima informou ao Ministério Público que o acusado está cumprindo as medidas protetivas de urgência.
Este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Equipe Multidisciplinar para que proceda com a avaliação da atual situação de risco vivenciada pela vítima.
Estudo social contido no ID 105047166, opinando pela manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica e que o mesmo receba tratamento no CAPS AD III, considerando a informação que sofre de transtornos mentais e é usuário de álcool e outras drogas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ao analisar os autos, em especial o estudo social contido no ID 105047166, verifico que a monitoração eletrônica é necessária para garantir a incolumidade física e psíquica da vítima, uma vez que a equipe verificou o temor da vítima de que seu filho, ora autor do fato, venha novamente procurá-la, descumprindo as medidas protetivas de urgência.
Transcrevo trecho do estudo social: As medidas protetivas têm como objetivo garantir a segurança da vítima, considerando o risco iminente de violência, a vítima nos presentes autos que em oitiva demonstrou a insegurança e o medo de voltarem as violências sofridas caso seja retirado a tornozeleira eletrônica do autor do fato, ressaltando o grave risco que corre pelo fato de envolver usuário de álcool e outras drogas.
Dito isso, somos de opinião que o autor do fato permaneça com a tornozeleira eletrônica como medida de proteção à mulher vítima de violência.
Sugerimos, ainda, que o autor do fato receba tratamento no CAPS AD III, considerando a informação que o mesmo sofre de transtornos mentais e é usuário de álcool e outras drogas.
Desse modo, permanecem os fundamentos que determinaram a monitoração eletrônica, uma vez que este juízo considerou o histórico de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Quanto ao argumento de que o uso da tornozeleira eletrônica agrava o quadro de patologia mental do acusado, ao examinar os documentos mencionados pela defesa, a saber: termo de curatela provisória do acusado (ID 99954910), atestado médico contendo o diagnóstico do mesmo (ID 99954910) e carteira de pessoa com deficiência (IDs 101759653), não há qualquer menção do médico acerca das consequências ao quadro de saúde do acusado, caso use a tornozeleira eletrônica, de modo que não há elementos que evidenciem o argumento da defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa para que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Determino, ainda, conforme orientação da Equipe Multidisciplinar deste Juizado, o encaminhamento do acusado ao CAPS AD III, devendo a Equipe proceder o encaminhamento.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 14 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:25
Indeferido o pedido de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES
-
14/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:18
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:22
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801630-07.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa do acusado (ID 101759650), informando que após a soltura do acusado, o mesmo foi diretamente para a clínica para tratamento, contudo, após alguns dias internados saiu da clínica sob grande crise psicológica.
Segundo o Advogado do réu, o mesmo lhe relatou estar mal psicologicamente, não conseguindo se manter no ambiente da clínica, e que seu pensamento era de ir para casa, onde mora com a companheira e o filho.
Aduz que não há necessidade de ser decretada novamente a prisão preventiva do referido e requer que seja aplicada qualquer outra medida cautelar diferente da prisão, bem como seja instaurado o incidente de insanidade mental.
Abriu-se vistas ao Ministério Público para manifestação, que reiterou o pedido de monitoramento eletrônico do réu, afirmando que a medida se mostra necessária para salvaguardar a vítima de novos atos de descumprimento das medidas protetivas.
Este juízo verificou em consulta no PJE a instauração de um novo procedimento em face do acusado por descumprimento de medida protetivas de urgência em face de sua genitora, no qual foi concedida a liberdade provisória ao mesmo (0802835-71.2023.8.20.5600), mediante a aplicação de medidas cautelares.
Diante da alteração do contexto fático, este juízo determinou novas vistas ao Ministério Público para manifestação (ID 103340577).
O Ministério Público reiterou o pedido de monitoramento eletrônico (ID 103636654), aduzindo que entrou em contato com a vítima, tendo esta informado que as medidas estão sendo cumpridas, e que o réu não voltou a procurá-la após os fatos que deram ensejo ao processo 0802835-71.2023.8.20.5600. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Este juízo revogou a prisão preventiva do acusado em 29.05.2023, aplicando medidas cautelares, conforme se observa no trecho da decisão de ID 100872762, a seguir transcrito: (...)Vejo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, faz-se necessária, uma vez que a simples revogação da prisão preventiva não evitará a prática de infrações penais.
E em termos de adequação, em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do denunciado, entendo pelo cabimento das seguintes medidas cautelares: A) Obrigação de informar toda mudança de endereço e assim como os locais onde possa ser encontrado; B) Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; C) Internação para tratamento para dependência química na instituição informada por sua defesa, qual seja: Centro Terapêutico Nova Vida; D) Proibição de aproximar-se a distância inferior a 200m da vítima ou de seus familiares; E) Proibição de ter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima ou seus familiares; Quanto a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico vejo como desnecessária no momento, uma vez que o réu ficará internado.
Advirta-se o réu que o descumprimento das medidas poderá acarretar sua prisão preventiva, nos termos da legislação penal (...).
A defesa do acusado apresentou petição informando e justificando o descumprimento da medida cautelar estabelecida no item “C”, relatando que após alguns dias de internação o réu teve uma crise psicológica, e saiu da clínica para ficar em casa com a companheira e a filha.
Destaca-se que houve também o descumprimento das medidas cautelares estabelecidas nos itens "D" e "E", conforme se observa nos autos de nº 0802835-71.2023.8.20.5600, iniciado a partir do auto de prisão em flagrante do acusado, em 29.06.2023, por descumprimento das medidas protetivas de urgência.
No referido processo, a Autoridade Judiciária do plantão concedeu liberdade provisória ao mesmo, com a aplicação de medidas cautelares.
Embora o réu tenha descumprido as referidas medidas cautelares impostas, mesmo sendo advertido que o descumprimento poderia ensejar sua prisão preventiva, não é cabível a decretação da sua prisão preventiva nesse momento, pois não há qualquer pedido dos legitimados (art. 311, do CPP) nesse sentido, não podendo este juízo decretá-la de ofício.
Ademais, não resta evidenciado o periculum libertatis, pois a vítima, que deveria ser a principal interessada na segregação cautelar do réu, informou ao Ministério Público a desnecessidade da prisão, e que o acusado não voltou a procurá-la após os fatos que deram ensejo ao processo de nº 0802835-71.2023.8.20.5600.
Por outro lado, considerando o histórico de descumprimento das medidas protetivas de urgência, entendo adequada a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, visando garantir a proteção da vítima, o que faço em atenção a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pelo acusado para o descumprimento da medida cautelar contida no item “c” da decisão de ID 100872762: “Internação para tratamento para dependência química na instituição informada por sua defesa, qual seja: Centro Terapêutico Nova Vida;”, ao passo que a revogo.
Aplico a medida cautelar de instalação do monitoramento eletrônico no réu, acolhendo o pedido do Ministério Público.
Determino a intimação do acusado para que compareça à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação do equipamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Destaco que o não comparecimento poderá ensejar a sua prisão preventiva.
Expeça-se ofício à Central de Monitoramento Eletrônico- CEME para implantação da tornozeleira.
Esclareço que as medidas cautelares impostas na decisão de ID 100872762 estão mantidas, com exceção da estabelecida no item “c”, haja vista sua revogação, devendo o réu ser intimado e advertido da necessidade de cumpri-las, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva, em caso de descumprimento.
Publique-se portaria instaurando o incidente de insanidade mental, nos termos determinados no ID 100872762.
MOSSORÓ/RN, 20 de julho de 2023.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:59
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:57
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 19:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 17:41
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
26/05/2023 18:11
Revogada a Prisão
-
26/05/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
25/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
22/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:44
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:23
Recebida a denúncia contra LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES
-
10/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:20
Audiência de custódia realizada para 27/04/2023 13:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
27/04/2023 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 13:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:04
Audiência de custódia designada para 27/04/2023 13:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/04/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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