TJRN - 0816995-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:42
Desentranhado o documento
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05/09/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0816995-94.2024.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Parte passiva: ESPÓLIO DE MARIA LILIAN DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ROMERITO DOS SANTOS FONSECA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para: ( X ) Oferecer as contrarrazões do recurso, no prazo de 08 dias.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a) - 
                                            
21/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0816995-94.2024.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Réu: ESPÓLIO DE MARIA LILIAN DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ROMERITO DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Vistos etc.
Sentença de absolvição ID 158870093.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público no ID 159784633.
Certidão atestando a tempestividade do recurso no ID 159918829.
Decisão recebendo o recurso no ID 159918200.
Petição da defesa requerendo a reconsideração da decisão que recebeu o recurso de apelação, aduzindo intempestividade do recurso. É o sucinto relato.
Passo à decisão.
De imediato, registre-se que a Defesa juntou aos autos apenas um recorte da aba "expedientes", que se refere às intimações, vez que, na mencionada aba, abaixo da "expedição eletrônica em 28/07/2025", tem que o Ministério Público tomou ciência no dia 06/08/2025, data que interpôs o recurso.
Assim, não há que se falar em intempestividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa e mantenho a decisão que recebeu a apelação (ID 159918200).
Intimem-se as partes para fins de ciência.
Cumpra-se a decisão ID 159918200: 1) Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, oferecidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias; 2) Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa, quando e se for o caso; 3) Remeta-se ao TJRN para processamento do recurso.
Cumpra-se Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020 - 
                                            
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA
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07/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0816995-94.2024.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Réu: ROMERITO DOS SANTOS FONSECA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA dando-o como incursa nas penas do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 144309274) que, no dia 25 de junho de 2024, aproximadamente às 23h50, na Rua Humberto Luís Nogueira, nº 04, bairro Vingt Rosado, na igreja Assembleia de Deus, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado subtraiu, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (uma) mesa de som; 02 (dois) ventiladores de pé; 02 (dois) microfones sem fio; e 01 (uma) extensão, pertencentes à vítima Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Rio Grande do Norte, representada por José Alexandre de Queiroz Cosme.
Aduz a inicial acusatória que: "Na ocasião, narra o representante da vítima José Alexandre que na manhã subsequente ao ocorrido foi comunicado acerca do furto ocorrido pela zeladora da igreja, de modo que se dirigiu imediatamente ao local e, após realizar uma vistoria, identificou que houve subtração dos bens supramencionados.
Questionado acerca da autoria do delito, José Alexandre mencionou que suspeitava do denunciado Romerito dos Santos, que mora na residência vizinha à igreja, destacando que ele já escalou o telhado da igreja em outras oportunidades, para realizar atividades relacionadas à energia elétrica, e no local foi encontrada uma pulseira dourada, possivelmente pertencente a ele.
Essas informações são confirmadas por Adriana Kelly, a qual confirma ter comunicado o pastor José Alexandre acerca da subtração dos itens e menciona que após os fatos, o denunciado teria sido preso por subtrair energia elétrica da igreja.
Os depoimentos de Rogenilter Rodrigues Dantas da Rocha e Maria Rozilene Oliveira Melo confirmam a versão trazida pelo representante da vítima, esclarecendo que o pastor José Alexandre permitiu que o denunciado fizesse uso da energia da igreja por pouco tempo até restituir a dele.
Entretanto, após isso, de forma não autorizada, o denunciado passou a subtrair a energia elétrica do estabelecimento.
Registre-se que o relatório de imagens de ID 126637682, p. 32/35 evidencia o denunciado saindo de sua residência, escalando o muro da igreja e acessando o interior do local ao quebrar algumas telhas.
Esses fatos também estão evidenciados nas mídias de ID 143913507 e 143913508, inclusive a escalada realizada.
Em seu interrogatório, o denunciado Romerito dos Santos Fonseca nega a prática do delito, embora reconheça ser o sujeito que aparece nas imagens juntadas aos autos do inquérito policial.
Confirma, ademais, que na madrugada do dia 26 de junho de 2024 entrou na igreja Assembleia de Deus, mas alega que teria tido permissão do pastor José Alexandre para ligar o disjuntor de luz.
Essas informações, porém, não são compatíveis com o restante dos depoimentos e das provas." Houve o recebimento da denúncia em 28 de fevereiro de 2025 conforme decisão de ID 144381255.
Foram juntados, pela autoridade policial, no ID 143913507, vídeos de câmeras de segurança que demonstrariam a ocorrência dos fatos.
Apresentada resposta à acusação (ID 149303827), a Defesa requereu a realização de perícia nos vídeos juntados aos autos, com a justificativa de averiguar sua autenticidade e legalidade, pedido indeferido na decisão de ID 151960757.
No ID 154218007, consta termo da audiência una de instrução, com mídia audiovisual dos depoimentos.
Ministério Público ofertou razões finais nos memoriais de ID 155711603 em que requereu a condenação nos termos da denúncia.
Na mesma oportunidade, a Defesa requereu nos memoriais de ID 158816088 a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se a presença das condições da ação e os pressupostos processuais e, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA O delito imputado ao acusado está previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, in verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] Na instrução processual foram colhidos os seguintes depoimentos: O ofendido José Alexandre de Queiroz Cosme (representante da vítima/pastor) confirmou que o furto na Igreja Assembleia de Deus ocorreu na madrugada de 25 para 26 de junho de 2024.
Foi informado pela zeladora na manhã seguinte e relatou que foram subtraídos uma mesa de som, dois ventiladores de pé, dois microfones sem fio e uma extensão.
A entrada se deu pelo telhado, sem arrombamento de portas ou janelas.
Mencionou que suspeitou de Romerito dos Santos, vizinho da igreja, que já havia subido no telhado para fins de ligação de energia.
Declarou ter autorizado Romerito a usar a energia da igreja por um período curto e a acessar o disjuntor pulando um muro externo, não havendo desautorização formal posterior.
Disse que não viu quem praticou o furto e não teve acesso às imagens das câmeras.
Ressaltou que, durante seu período como dirigente da congregação, nunca teve problemas com Romerito além da questão da energia.
A testemunha Rogenilton Rodrigues Dantas da Rocha (auxiliar de pastor) disse conhecer Romerito como mecânico e vizinho da igreja.
Soube do furto por terceiros e declarou não ter provas contra Romerito.
Confirmou que o pastor autorizou o uso da energia da igreja por três dias, mas posteriormente houve relatos de que Romerito teria feito ligações clandestinas, embora essas informações também tenham vindo de terceiros.
Disse não ter visto Romerito no telhado e nem o pastor desautorizando diretamente o uso da energia, embora tenha presenciado a ordem para cortar a energia que alimentava a casa de Romerito.
A testemunha Maria Rosilene Oliveira Melo (membro da igreja) afirmou que soube do furto, mas não viu quem foi o autor.
Confirmou que o pastor autorizou Romerito a usar a energia da igreja enquanto aguardava a religação da sua, sem estipular prazo.
Disse não ter visto Romerito fazer ligações clandestinas ou danificar a estrutura da igreja, tendo ouvido esses relatos por comentários de terceiros.
Não soube informar se houve desautorização ao uso da energia e não teve conhecimento sobre recuperação dos bens subtraídos.
O declarante Lucenilton Ferreira Pontes (cunhado do acusado) relatou que soube do furto por comentários de terceiros e não conversou com Romerito sobre o caso.
Afirmou não reconhecer a pulseira dourada encontrada no local.
Declarou ter fornecido imagens de câmeras de segurança à polícia via WhatsApp.
Nas imagens, disse que a pessoa escalando o muro parecia ser Romerito, mas não podia afirmar com certeza.
Confirmou que, na época, o réu enfrentava problemas com drogas.
Contou que sua própria casa foi furtada, mas não registrou boletim por falta de provas e vínculos familiares.
Interrogado, o réu Romerito dos Santos Fonseca negou ter furtado os bens da igreja.
Admitiu que aparece nas imagens entrando na igreja na madrugada de 26 de junho, mas alegou que sua entrada foi para ligar o disjuntor com autorização do pastor.
Disse que a autorização era sem prazo, e que o acesso era feito por um muro externo até o beco onde ficava o disjuntor.
Ressaltou que a energia passava pelo contador da igreja e se dispôs a pagar eventual consumo extra.
Disse ter tomado conhecimento do furto dois dias depois, por terceiros.
Questionou a possibilidade de transportar os objetos por um buraco pequeno no telhado, considerando seu porte físico (1,90 m e 130 kg), e a ausência de imagens que o mostrassem saindo com os equipamentos.
Negou autoria da pulseira dourada achada no local, considerando-a incompatível com seu uso pessoal.
Em suma, nega a autoria delitiva.
Pois bem, da instrução probatória verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência de ID 126637682 – Pág. 07/14, do auto de constatação do furto com laudo pericial de ID 126637682 – Pág. 49/59, e do depoimento do pastor dirigente da igreja, que confirmou o arrombamento do telhado e a subtração dos bens.
Contudo, no tocante à autoria, a prova produzida em juízo não foi capaz comprovar de forma suficiente a autoria desse delito pelo acusado.
A despeito de o acusado ter admitido que entrou na igreja na madrugada dos fatos, sustentou em juízo que o fez com o intuito de ligar o disjuntor da energia elétrica, o que lhe fora expressamente autorizado pelo pastor da congregação, Sr.
José Alexandre.
Este, em seu depoimento, confirmou ter autorizado o uso da energia por parte do acusado, não tendo estabelecido prazo para tanto, e também não relatou eventual revogação da permissão.
Ademais, o acesso ao disjuntor se dava por área externa (beco lateral), mediante o salto de um muro de baixa altura, sem necessidade de ingresso no prédio principal, o que enfraquece a narrativa de que o simples acesso ao telhado implicaria, por si, violação dolosa ao patrimônio da igreja.
Por sua vez, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o acusado Romerito transportando ou ocultando os bens subtraídos.
Ora, incontroverso que as imagens de videomonitoramento de ID 143913507 e ID 143913508 juntadas aos autos indicam a presença do acusado no local, o que é inclusive admitido por ele desde o início da instrução (relatório de imagens de ID 126637682 – Pág. 32/35).
Todavia, essas imagens não trazem registro do acusado em conduta compatível com a subtração dos objetos (tais como transporte, ocultação ou remoção dos bens), mas apenas com o acesso comprovadamente permitido ao local para acesso de energia.
Importante destacar que a única prova indiciária associando o réu ao delito consiste em uma pulseira dourada encontrada no local do furto (termo de exibição e apreensão de ID 126637682 – Pág. 23), cuja propriedade não foi inequivocamente atribuída ao acusado.
O próprio pastor não confirmou que o objeto lhe pertencesse, tampouco se apresentou qualquer prova técnica de individualização.
O cunhado do acusado, Sr.
Lucenilton, embora tenha relatado que Romerito enfrentava problemas com drogas à época dos fatos, não apresentou testemunho direto ou elemento objetivo capaz de imputar-lhe o crime, admitindo, inclusive, que a cadeia de custódia das imagens foi corrompida.
Por sua vez, a negativa do réu mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos de prova, sendo amparada, inclusive, pela própria versão do ofendido quanto à autorização para uso da energia elétrica.
Por fim, igualmente, o réu não foi encontrado pessoalmente na posse de quaisquer res furtiva ou fora apontada como pessoa que utilizou qualquer dos bens subtraídos naquela ocasião.
Ressalte-se que o ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP, é do Ministério Público.
Parte-se da presunção de inocência e, a partir daí, o processo penal segue seus caminhos (o seu devido processo legal a partir de regras pré-definidas), já cientes todos os envolvidos de que a dúvida deverá obrigatoriamente beneficiar o réu.
O in dubio pro reo é garantia do processo e baluarte do Estado Democrático de Direito.
Assim, diante da ausência de provas seguras e da fragilidade dos indícios constantes nos autos, impera o princípio in dubio pro reo, de observância obrigatória em matéria penal, vedando a condenação fundada em conjecturas ou presunções desfavoráveis ao réu.
Pelo exposto, nesta presente demanda, diante da prova produzida nos autos, não houve a produção de prova suficiente de autoria delitiva com relação ao acusado, impondo-se a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na argumentação exposta e no art. 386, inciso VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu ROMERITO DOS SANTOS FONSECA, já qualificado, da imputação desses autos do crime capitulado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal em relação ao delito do dia 25 de junho de 2024, por não existir prova suficiente para a condenação, notadamente, de sua autoria delitiva.
Sem custas.
Sem pedido de restituição até essa data ou provas de titularidade, determino a destruição da pulseira dourada encontrada no local do furto (termo de exibição e apreensão de ID 126637682 – Pág. 23).
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2025 13:50
Juntada de diligência
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28/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 14:34
Desentranhado o documento
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22/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 11:04
Indeferido o pedido de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA
 - 
                                            
18/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 10:49
Outras Decisões
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09/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0816995-94.2024.8.20.5106 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Acusado: ESPÓLIO DE MARIA LILIAN DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ROMERITO DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa em face da decisão de ID 154718379, que indeferiu a intimação da autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre o laudo técnico acostado aos autos.
Fazendo o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, verifica-se que a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, o qual delimita as situações em que é cabível o Recurso em Sentido Estrito.
Ressalte-se que referido rol possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para fins de cabimento do recurso.
Assim, ausente previsão legal específica, inviável o conhecimento da insurgência por essa via recursal.
Para além disso, também verifica-se a INTEMPESTIVIDADE do presente recurso, conforme certidão de ID 156255205.
Nos termos do art. 586 do CPP, o Recurso em Sentido Estrito deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
A certidão de ID 156253141 e seus anexos demonstram que o prazo para interposição do recurso se encerrou em 30/06/2025, sendo que a Defesa protocolou o recurso somente em 01/07/2025, às 11h20, razão pela qual deve ser reconhecida a sua intempestividade.
Ademais, em que pese a existência de dois advogados constituídos nos autos, verifica-se que, na Defesa Preliminar apresentada sob ID 149303827, foi expressamente requerido, no item III, alínea “c”, que todas as intimações e publicações fossem dirigidas ao advogado subscritor da petição, Dr.
Francisco Edson de Souza, conforme assinatura e certificação eletrônica registrada em 23/04/2025, às 17h07min23s.
Assim, verifica-se, na aba "Expedientes" (ID 156253159), bem como na assinatura aposta ao final da interposição do recurso, que a intimação foi regularmente dirigida ao advogado subscritor da Defesa Prévia — o qual havia requerido, de forma expressa, que todas as intimações e publicações lhe fossem encaminhadas — sendo o mesmo patrono que subscreveu o presente recurso, afastando-se, portanto, qualquer alegação de nulidade.
Conforme entendimento do STJ, seria caso de nulidade se, em havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, referido pedido não fosse atendido, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA .
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) No caso dos autos, houve o referido pedido em Defesa Preliminar e este foi plenamente acolhido, sendo a referida intimação feita em nome de Dr.
Francisco Edson de Souza.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se cogitar de nulidade no caso em exame.
Acerca do tema, segue jurisprudência do TJ-BA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVANTE .
CERTIDÃO QUE INDICA A INTIMAÇÃO REGULAR DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE.
APLICAÇAO DA REGRA DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Certidões que indicam a intimação regular de um dos advogados da parte ora agravante, de modo que não há que se falar em nulidade do julgamento por ausência de publicidade ou cerceamento de defesa. 2.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo dois advogados constituídos, a intimação de apenas um deles não enseja cerceamento de defesa. 3 .
Além disso, inexiste, na espécie, qualquer pedido expresso para que as intimações ocorram em nome exclusivo de um dos patronos, conforme exigido pelo art. 272, § 5º, do CPC. 4.
Ademais, in casu, verifica-se não estar configurada a alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de prejuízo à parte, porquanto do acórdão que denegou a segurança foi interposto recurso, bem como, o outro advogado constituído nos autos foi devidamente intimado dos atos processuais, conforme certidão de fl . 201. 5.
O agravante objetiva rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as matérias impugnadas, com base em entendimento pacificado no STJ. 6 .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00238554220138050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2017) Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa em ID 156220355, por ausência de cabimento legal e por sua intempestividade.
Ademais, intime-se o representante da Defesa, Dr.
Francisco Edson de Souza, conforme expressamente requerido nos autos, para apresentar alegações finais, por meio de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu, pessoalmente, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que, em caso de não apresentação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para a prática do referido ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) - 
                                            
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:50
Não recebido o recurso de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA.
 - 
                                            
01/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0816995-94.2024.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Parte passiva: ESPÓLIO DE MARIA LILIAN DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como ROMERITO DOS SANTOS FONSECA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para: ( x ) Oferecer alegações finais Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a) - 
                                            
27/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
23/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 10:38
Indeferido o pedido de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA
 - 
                                            
12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2025 17:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 15:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
 - 
                                            
11/06/2025 17:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
11/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2025 13:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2025 13:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2025 13:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2025 13:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2025 13:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
09/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2025 11:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 17:09
Não recebido o recurso de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA.
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02/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2025 16:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0816995-94.2024.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Réu: ROMERITO DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em que Romerito dos Santos Fonseca, já qualificado, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
Foram juntados, pela autoridade policial, no ID 143913507, vídeos de câmeras de segurança que demonstrariam a ocorrência dos fatos.
A denúncia foi recebida no ID 144381255.
Apresentada resposta à acusação (ID 149303827), a Defesa requereu a realização de perícia nos vídeos juntados aos autos, com a justificativa de averiguar sua autenticidade e legalidade.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 11 de junho de 2025.
Posteriormente, sobreveio nova petição defensiva (ID 150921537), pleiteando o cancelamento da audiência, sob o fundamento de que não teria havido análise do pedido de perícia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da audiência e manifestou-se no sentido de não se opor à realização da perícia, conforme ID 151155314. É o relatório.
Passo à decisão.
De início, cumpre registrar que o pedido formulado pela Defesa não se encontra devidamente fundamentado.
Embora alegue que a perícia se destinaria a verificar a autenticidade e legalidade dos vídeos, não especifica quaisquer indícios de manipulação, edição ou adulteração do material, tampouco delimita quais seriam os aspectos duvidosos ou controversos a serem esclarecidos pela perícia técnica.
No tocante à alegada legalidade das imagens, verifica-se que os vídeos foram acostados pela autoridade policial no curso regular do inquérito e concedido amplo acesso às partes.
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao devido processo legal que pudesse justificar a medida pretendida, tampouco há como vislumbrar de que forma uma perícia técnica serviria para atestar sua “legalidade”.
Quanto à autenticidade dos vídeos, destaca-se que, desde o início da investigação, o réu teve acesso às imagens.
Inclusive, quando ouvido perante a autoridade policial, na presença de seu advogado, não apenas não impugnou o conteúdo das gravações, como também confirmou ser ele a pessoa que aparece nas imagens, conforme se depreende das declarações constantes no ID 126637682, pág. 27.
Dessa forma, a pretensão defensiva mostra-se genérica e desprovida de base concreta, razão pela qual não há como acolher o pedido de perícia, sob pena de retardar indevidamente o prosseguimento do feito.
A simples alegação abstrata de necessidade de perícia, desacompanhada da formulação de quesitos ou de dúvida objetiva quanto à autenticidade do material, não impõe o deferimento da diligência.
Ademais, conforme já salientado, os vídeos serão apreciados em audiência de instrução e julgamento, onde poderão ser confrontados com as demais provas dos autos, sob o crivo do contraditório.
Ao final da instrução, as partes poderão desenvolver seus argumentos, e o Juízo valorará o conjunto probatório de forma global, considerando a coerência entre os elementos produzidos.
Por fim, repise-se, há dois pontos adicionais que reforçam o indeferimento: a Defesa não indica qual parte dos vídeos seria inverídica ou manipulada, o que compromete a delimitação do objeto da prova; e mesmo após acesso às imagens, não houve impugnação específica, e sim confirmação de que se trata do réu nas filmagens, o que enfraquece a tese de eventual adulteração.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica nos vídeos acostados aos autos, por ausência de demonstração da utilidade, pertinência e necessidade da medida requerida, e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de junho de 2025, nos termos já consignados.
Intimem-se as partes para fins de ciência.
Certifique-se quanto ao cumprimento de todos os expedientes necessários à realização da audiência.
Sendo positivo, aguarde-se a realização do ato.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020 - 
                                            
21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 17:44
Indeferido o pedido de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA
 - 
                                            
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 15:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
 - 
                                            
24/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ROMERITO DOS SANTOS FONSECA em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2025 10:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
10/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 08:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
28/02/2025 11:55
Recebida a denúncia contra ROMERITO DOS SANTOS FONSECA
 - 
                                            
28/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2025 07:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
 - 
                                            
28/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 10:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 04:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria de Mossoró-RN, em 16/09/2024 em 16/09/2024.
 - 
                                            
09/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 13:06
Decorrido prazo de Promotor em 19/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 06:23
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 06:23
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0886706-16.2024.8.20.5001
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