TJRN - 0807096-87.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807096-87.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIVANILDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao analisar a petição inicial, foi constatado que a referida peça não preenchia os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, CPC.
Diante da falta de documentos que dificultariam o julgamento do mérito, foi determinado que o autor procedesse com a emenda da inicial (ID 140224082).
No entanto, mesmo diante da determinação deste órgão julgador, a parte autora não juntou aos autos a documentação indispensável à apreciação do mérito da presente demanda, qual seja: o ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007, ou documento que se preste a fornecer tal informação, a exemplo de declaração emitida pelo órgão ao qual o autor é vinculado.
Consoante consta nos autos, a autora junta uma declaração de vínculo com o Município de Caicó/RN (ID 143134678) e o termo de posse (ID 143136229).
Assim, fica claro que a demandante não cumpriu o disposto no despacho de ID 140224082.
Portanto, vejo que a parte demandante, intimada para emendar a inicial, não juntou os documentos requeridos, ensejando o indeferimento da petição inicial.
Nesse caso, a legislação pátria impõe certas consequências, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (Lei 9.099/95).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não juntada do ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007 ou documento análogo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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