TJRN - 0809657-83.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809657-83.2022.8.20.5124 Requerente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Requerido: ULF KARL MAURITZ BORJESON e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Citada a confinante MARIA APARECIDA DA SILVA (lote 05 ao leste) (id 145844109), não apresentou contestação, assim como os demais confinantes já citados.
Registro que a União (id 112391140), o Município de Parnamirim (id 91709493) e o Estado do RN (id 92060240) informaram inexistir interesse no feito.
Assim, retirem-se do cadastro processual de "Outros Interessados": MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, União Federal, LUIZ ANTONIO BARBOSA FELIPE, MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO, Fabriciano Luis dos Santos Oliveira, FRANCISCO EMERSON SOUZA FERREIRA, RENATA CARLA TAVARES DOS SANTOS FELIPE, ILZEMAR CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO FELIPE. 2 - Da pesquisa de endereço dos réus proprietários registrais: 2.1 - Conforme item 2 do despacho id 130124694, com a citação da confinante MARIA APARECIDA DA SILVA, atualmente resta pendente somente a citação dos proprietários registrais ULF KARL MAURITZ BORJESON e cônjuge YLVA MARIA BORJESON.
Registro que, conforme certidões de inteiro teor (ids 0809657-83 e 92492262), não foi indicada a qualificação de YLVA MARIA BORJESON.
No item 1 do despacho id 130124694, este Juízo verificou que, conforme averbações nº 4 nas certidões de inteiro teor, foi aditada a Escritura Pública de Compra e Venda para fazer constar que o proprietário era casado, decorrente de Escritura Pública de Aditamento, datada de 30/11/2004, lavrada no Serviço Notarial e Registral do Primeiro Cartório Judiciário de Angicos/RN.
Ocorre que, enviada cópia da referida Escritura Pública de Aditamento (id 132949249), verifica-se novamente ausência de qualificação de YLVA MARIA BORJESON.
No mais, expedido mandado de citação para o endereço constante nos autos, o oficial de justiça certificou com os réus não mais residem no local (id 151612285), estando ocupado por outra pessoa há, pelo menos, 5 anos.
Assim, antes de analisar o pedido de citação por edital formulado pela parte autora na petição retro id 152052861, cabível a pesquisa de endereço utilizando o CPF do réu ULF KARL MAURITZ BORJESON.
Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 2.2 - Obtido/informado endereço já diligenciado e já havendo pedido de citação por edital (id 152052861), verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial (id 83352076), somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 3 - Da defesa: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Se ocorrida a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 4 - Da tramitação processual: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Após, dê-se vista ao Ministério Público para dizer sobre sua intervenção e, em caso positivo, para fins de especificação de provas. 4.3 - Na sequência, autos conclusos para decisão saneadora, visto que a parte autora já requereu produção de prova testemunhal (id 90897770).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
25/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809657-83.2022.8.20.5124 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: ULF KARL MAURITZ BORJESON, YLVA MARIA BORJESON ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 151612285, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Unidade em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:19
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:07
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 19:19
Juntada de diligência
-
14/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:26
Juntada de termo
-
13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:22
Juntada de diligência
-
05/12/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:02
Juntada de diligência
-
05/12/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:49
Juntada de diligência
-
24/09/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:39
Juntada de diligência
-
08/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Fabriciano Luis dos Santos Oliveira em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 08:35
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:32
Juntada de termo
-
22/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:11
Juntada de recibo de envio por hermes
-
07/11/2022 11:28
Juntada de termo
-
27/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:28
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:45
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:45
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 04:02
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:02
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:02
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:02
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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