TJRN - 0800370-06.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
24/07/2025 13:53
Juntada de Alvará recebido
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:57
Homologada a Transação
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800370-06.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE RIBAMAR DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Foi suscitada a preliminar de prescrição.
Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 27/02/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 27/02/2020.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (CESTA B.EXPRESSO3). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-22.2025.8.20.5104
Rosinalva Ferreira de Lima
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0801710-55.2025.8.20.5129
Genival Lindolfo da Silva
Agiplan Financeira S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 15:54
Processo nº 0800847-61.2022.8.20.5111
Maria Edileusa da Costa
Eremita Maria da Conceicao
Advogado: Bruno Weslly Dantas de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 19:34
Processo nº 0800783-49.2025.8.20.5110
Aldenora Ferreira Batista da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2025 14:56
Processo nº 0800373-67.2025.8.20.5117
Moaci Vieira da Cruz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 15:13