TJRN - 0805481-96.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de DIONE DE MEDEIROS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805481-96.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: DIONE DE MEDEIROS LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DIONE DE MEDEIROS LIMA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805481-96.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONE DE MEDEIROS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano e pagamento do terço de férias sobre esse intervalo (45 dias), bem como que o Município de Ipueira, embora tenha passado a efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias corretamente, a partir do ano de 2022, tem concedido, para fins de fruição, apenas o período de 30 (trinta) dias.
Assim, aduz a parte autora que ajuizou a presente ação visando: 1) a implantação dos 45 dias de férias (efetiva fruição) e indenização pelos 15 (quinze) dias de férias não gozados nos exercícios anteriores (últimos 05 anos); 2) cobrança da diferença do 1/3 de férias relativo aos últimos 05 anos.
Citado, o réu deixou transcorrer integralmente o prazo para apresentação de resposta.
Intimada para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. - MÉRITO Inicialmente, diante ausência de contestação do requerimento expresso da parte autora (ID 126076903), passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O direito a férias acrescidas de um terço foi consagrado na Constituição Federal, especificamente no art. 7°, XVII, ao afirmar que é direito de todo trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Trata-se de garantia extensível também aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, norma também de natureza constitucional. É possível observar que o mandamento em questão não limita o gozo de férias em 30 (trinta) dias, o seu teor impõe, apenas, o direito a usufruir de descanso anual remunerado, cujo valor não poderá ser menor do que um terço somado ao salário auferido.
Nesse contexto, é constitucional a regulamentação em âmbito local de períodos diferenciados de descanso anual remunerado, sendo vedado, entretanto, adicional de férias inferior a 1/3 (um terço) ou a limitação do pagamento desse adicional a uma parcela das férias legalmente previstas. É certo que com o advento da Lei Municipal n. 335/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, o (a) professor (a) da rede pública, quando em função docente, passou a ter direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsão do art. 40, da referida lei, revogando-se as disposições em contrário.
Por outro lado, vê-se que o art. 39 da Lei Municipal n. 335/2008 aduz o seguinte: Art. 39 – É devido ao Professor e Pedagogo (Coordenador pedagógico), ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Nestes termos, depreende-se do art. 40 da Lei Municipal nº 335/2008 que o período de férias do professor é de 45 dias, motivo pelo qual o adicional correspondente ao terço de férias deve ser calculado com base nesses 45 dias por aplicação direta do art. 39 anteriormente citado.
Com efeito, resta induvidoso que a parte requerente, professora municipal, tem direito ao pagamento de 1/3 de férias sobre 45 dias, o que, inclusive, já foi reconhecido pela Administração Municipal, desde o ano de 2022, conforme ficha financeira acostada aos autos (vide ID 111061838, pg. 10).
Logo, é de se entender pela procedência da pretensão autoral no tocante à cobrança das diferenças devidas a título de 1/3 de férias, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ressalvada a exclusão dos valores já pagos na esfera administrativa sobre esse mesmo título.
De outro lado, cabe pontuar que não se pode confundir o gozo de férias com o recebimento do respectivo terço de férias.
A falta de pagamento do terço de férias significa que houve o descumprimento do dever legal por parte do município, mas não induz ilação de ausência do usufruto do descanso remunerado como um todo.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à demandante o ônus de provar que gozou de apenas trinta dias de descanso remunerado e não quarenta e cinco, o que poderia ter sido elucidado mediante declaração da unidade escolar em que se encontra lotada, folha de ponto, ou ainda, registro fotográficos de atividades de caráter pedagógico desenvolvidas no período determinado pela legislação para descanso.
Sobre esse ponto, necessário destacar que, embora a parte demandante tenha sido intimada para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, esta pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, não tendo sido comprovado a ausência de fruição do descanso remunerado, insubsistente a pretensão de conversão em pecúnia para fins de indenização da etapa de 15 (quinze) dias de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão, limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Nesse cenário, considerando ainda que os valores relativos às férias anuais não importam em parcela salarial extra, mas em continuidade da contraprestação pecuniária em período de afastamento, as fichas financeiras não apontam descontinuidade do pagamento da remuneração, de modo que não merece acolhimento o pedido de implantação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, apenas para CONDENAR o Município de Ipueira ao pagamento das diferenças devidas à parte autora a título de adicional de 1/3 constitucional de férias, correspondentes aos 15 (quinze) dias não considerados na base de cálculo do referido adicional, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (21/11/2018 – 21/11/2023).
Ficam excluídos eventuais valores pagos na esfera administrativa sob esse mesmo título, especialmente diante da comprovação de que o pagamento passou a ser efetuado corretamente pela Administração a partir de janeiro do ano 2022.
Destaco que sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 05/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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07/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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