TJRN - 0800828-21.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800828-21.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MILTON FERREIRA DA SILVA Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo grafotécnico ID 160864549.
São Paulo do Potengi/RN, 15 de agosto de 2025.
LIDIA KAROLINE CRUZ DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800828-21.2024.8.20.5132 AUTOR: MILTON FERREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Milton Ferreira da Silva em desfavor da em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, sem que houvesse manifestado anuência para tanto.
Segundo o autor, os indébitos iniciaram-se em julho de 2022, com descontos mensais no valor de R$25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sob a rubrica nº 219 - Contribuição SINDICATO/COBAP.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
Por meio da Contestação de ID 134058935, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, acostando aos autos, no ID 134058936, suposta autorização do demandante aos descontos em discussão.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 138253392.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 144235859.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 144784615.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Ab initio, rejeito, desde logo, a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, por não verificar nos autos qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora.
Afastada, portanto, a preliminar suscitada, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se na validade ou não da associação da parte autora à entidade ré, com o fito de analisar se os descontos, em discussão, foram devidos e se parte demandante faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.
Nessa ótica, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou, notadamente, a Autorização de ID 134058936.
Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJ/RN Nessa ótica, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia da Autorização de ID 134058936, bem como cópia do ID 129197917, em que consta o RG da parte autora.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos referidos, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 27/02/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:50, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/02/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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10/12/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 13:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/10/2024 23:59.
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09/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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