TJRN - 0803204-24.2025.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803204-24.2025.8.20.5300 D E S P A C H O Realizada a análise de prevenção, afirmo competência.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803204-24.2025.8.20.5300 D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada no plantão por REGINALDO PEDREIRA LAPA, por intermédio de advogado, em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE S.A., na qual requer que a ré autorize a realização do procedimento de TORACECTOMIA com biópsia, além dos demais exames e procedimentos necessários ao seu caso.
A tutela de urgência foi deferida, aguardando cumprimento, estando dentro do prazo para tanto.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntada a procuração assinada pelo autor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o instrumento de mandato devidamente assinado, nos termos do art. 321 e 104, § 1º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 04:35
Juntada de devolução de mandado
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12/05/2025 03:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 02:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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