TJRN - 0827409-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827409-15.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DILMA VIEIRA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DILMA VIEIRA COSTA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais, sob o argumento de que, sendo a parte autora professora, possui o direito à antecipação do recebimento das férias Em suas razões, a recorrente reiterou os fundamentos da inicial, estes no sentido de que o ente público réu estava inadimplente quanto ao pagamento das férias não usufruídas proporcionais (5/12) ao período trabalhado no exercício em que se aposentou.
Fundamentou sua irresignação no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e no art. 83, da LCE nº 122/1994, bem como no princípio de vedação ao enriquecimento ilícito.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
O direito a férias anuais trata-se de matéria prevista tanto no texto Constitucional (art. 39, § 3º c.c. art. 7º, VIII e XVII, todos da Constituição Federal) como na Legislação Estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 122/1994) Restando comprovado nos autos à existência de Relação Jurídico-administrativa entre as partes e os meses trabalhados no último ano antes de se aposentar, não se pode afastar o direito do (a) servidor (a) de ser indenizado (a) pelas férias proporcionais não gozadas, assim como não se pode elidir o dever de o ente público adimplir as verbas devidas.
Acerca das férias proporcionais, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Depreende-se que a concessão de férias anuais durante o recesso escolar, conforme disposto no artigo 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, não implica antecipação do usufruto das férias, mas configura o gozo correspondente ao período aquisitivo do exercício anterior.
Tal circunstância não retira do servidor o direito à indenização proporcional das férias não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDO EM 1º/1/1986 E APOSENTADO EM 1º/11/2018.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, NA RAZÃO DE 10/12 AVOS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE OS PROFESSORES GOZAM DE FÉRIAS ANUAIS ANTECIPADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LCE 322/2006.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO, MAS SIM EQUIVALE AO GOZO DECORRENTE DO PERÍODO AQUISITIVO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
FÉRIAS REMUNERADAS E ADICIONAL DE TERÇO QUE ABRANGEM TODO O PERÍODO AQUISITIVO E REFLETEM NA PROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO INDENIZATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 122/1994.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O fato de inexistir previsão legal expressa acerca da conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas não pode servir de óbice ao seu deferimento ao servidor público que se aposentou sem usufruí-las, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820257-57.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Analisando os autos, constato que a última percepção, pela parte Recorrente, do valor correspondente ao adicional de férias remonta ao mês de janeiro de 2023.
Verifica-se que tal montante se refere às férias correspondentes ao exercício de 2022.
Cumpre destacar que a documentação colacionada aos autos, notadamente a respectiva ficha financeira, se revela suficiente para inferir o direito vindicado pela Autora, sendo desnecessária a juntada de declaração de férias que demonstrasse o período exato não usufruído.
Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifica-se que o Estado réu não apresentou documento apto a demonstrar o gozo das férias no período apontado ou o adimplemento do devido valor.
Desta feita, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, faz-se imperiosa a concessão do pleito exordial.
De fato, consoante entendimento consolidado desta turma, os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público (no caso dos autos, 13/03/1990), em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil.
Sendo assim, o último ciclo de trabalho da Recorrente iniciou-se em 13/03/2023 e encerrou-se no dia 12/03/2024, contudo, ela entrou para a inatividade em 20/05/2023.
Dessa forma, vê-se que a parte recorrente deixou de usufruir as férias referentes ao período aquisitivo de 2023 (13/03/2023 à 12/03/2024) antes de sua aposentadoria em 20/05/2023, de modo que tem o direito ao período proporcional de 13/03/2023 (levando-se em conta a data de sua admissão) até 20/05/2023 (data da aposentadoria), ou seja 2/12 (dois doze) avos, com o acréscimo de 1/3 (um terço).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar o ente público ao pagamento das férias proporcionais não gozadas pela Recorrente, relativas ao último período aquisitivo, na proporção de 2/12 avos, equivalente a remuneração percebida no mês anterior ao da sua aposentadoria, composta apenas das parcelas salariais de natureza permanentes, acrescidas do respectivo terço constitucional, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
02/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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