TJRN - 0832266-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832266-36.2025.8.20.5001 AUTOR: R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G. e outros RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 SENTENÇA R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G., menor impúbere, representado por sua genitora Taise Janaina Tiago de Farias, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adiantamento de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que foi submetido a procedimento cirúrgico.
 
 Pediu justiça gratuita.
 
 Descreve que, aos um ano e três meses de idade, foi submetido a cirurgia em decorrência de hidrocele, e que, aproximadamente dez dias após o procedimento, começou a apresentar edemas nas pernas, tendo os seus genitores procurado a urgência/emergência do Hospital Antônio Prudente.
 
 Aponta que, ao receber os primeiros atendimentos no hospital, foram solicitados os exames de imediato em caráter de urgência, e, como resultado, houve diagnose de trombose venosa profunda, com obstrução na veia femoral comum e femoral profunda proximal, quadro que exigiria internação hospitalar imediata.
 
 Para tanto, diz que a genitora do autor contratou o plano de saúde Hapvida há aproximadamente um mês, mas que ficaria ativo para uso em 01/05/2025, tendo a cobertura iniciado há onze dias.
 
 Assevera que, ao solicitar a internação, recebeu negativa do plano, sob a justificativa de que o usuário está dentro do período de carência para internações hospitalares, exceto consultas e exames de urgência.
 
 Ressalta que continua aguardando internação em leito pediátrico, e que se encontra internado na sala de observação pediátrica sendo medicado e em constante avaliação.
 
 Continua dizendo que, diante da negativa do plano, o Hospital cadastrou o paciente na regulagem do sistema do SUS, aguardando vaga, ao passo que a urgência na internação persiste, mas que houve negativa de internação de urgência pela requerida.
 
 Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e custeio da internação hospitalar do autor, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, pediu a procedência da ação para a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida justiça gratuita e deferida tutela de urgência (Id. 151205589).
 
 Intimada, a parte ré informou interposição de agravo de instrumento (Id. 153372510).
 
 Audiência de conciliação realizada (Id. 156205219).
 
 A parte ré apresentou contestação (Id. 158012419).
 
 Alegou cumprimento da liminar, e que houve alta médica da parte autora em 17/05/2025.
 
 Sustenta haver indícios de fraude contratual, com omissão de doença/condição preexistente.
 
 Descreve que a parte autora contratou o plano em 01/05/2025, quando já apresentava as condições e sintomas no atendimento do dia 16/05/2025 relativas à cirurgia realizada fora da rede credenciada no dia 02/05/2025.
 
 Ressalta que a parte autora teve ciência da patologia em período anterior a contratação do plano, e que procurou o plano de saúde em decorrência de complicação da referida patologia.
 
 Sustenta que, no ato da contratação, a parte autora preencheu declaração de saúde, através do qual declarou não ser portador de nenhuma das enfermidades descritas no formulário, assim como haveria fraude no contrato.
 
 Diz que houve recusa da parte autora na contratação de plano referência, e que haveria necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
 
 Defende a aplicação da Resolução nº 13/1998 do CONSU, que definiu que a cobertura do plano hospitalar se equipara a do plano ambulatorial, nos casos de emergência, ou seja, que se restringiria ao atendimento de doze horas.
 
 Argumenta o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora.
 
 Assevera a ausência de infração aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inexistência de dano moral indenizável.
 
 Impugnou a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Réplica à contestação (Id. 160658008).
 
 Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré disse não ter mais interesse na produção probatória (Id. 161606178), não tendo a parte autora apresentado impugnação (Id. 161606178).
 
 Remetidos os autos ao Ministério Público estadual (Id. 163428806), apresentou parecer (Id. 163711893).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adiantamento de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G., representado por sua genitora Taise Janaina Tiago de Farias em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ao fundamento de que houve negativa de autorização de internação pela parte ré, tendo requerido indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, observa-se que não foram apresentadas preliminares em contestação.
 
 Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
 
 A priori, ressalte-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final - não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Frise-se que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora figura-se como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela parte ré.
 
 Ademais, no enunciado da súmula de nº. 608, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a parte ré deve custear a internação hospitalar requerida por profissional que assistiu a parte autora.
 
 Sobre o tema, vejamos o que dispõe da Lei de nº. 9.656/98, que regula os planos de saúde, em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”: Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Em seguida, o dispositivo legal supracitado, em seu artigo 35-C, incisos I, preceitua como situação de emergência, a que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
 
 Ademais, em seu inciso II, conceituou como urgência as situações que decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional.
 
 A respeito do assunto, adoto o entendimento de que, em se tratando de situação que envolve urgência e emergência, especialmente em relação a esta última, cumprido o prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a operadora de plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
 
 Limitar o atendimento, sobretudo a internação do paciente, o qual se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para situações de urgência e emergência, implica em fugir da responsabilidade contratual.
 
 Na situação posta em análise, diante dos documentos anexados à inicial, observa-se que o demandante estava diante de um regime de urgência/emergência.
 
 Isso porque, constata-se que foi realizado exame em caráter de urgência (Id. 151190250) para a diagnose de trombose venosa profunda, e, em relatório médico, a médica que assistiu à parte autora solicitou a internação em decorrência do referido quadro, ao passo que o autor se encontrava em posto de emergência pediátrica (Id. 151190253).
 
 Nesse sentido, infere-se que o profissional habilitado que assistiu a parte autora, enquanto profissional de saúde, é a melhor responsável por determinar o tratamento mais eficaz à paciente, não cabendo, portanto, ao plano de saúde intervir sob alegação de cumprimento de prazo de carência que afasta o direito à internação.
 
 A negativa de autorização para a internação da paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, que não diferencia os prazos de carência.
 
 Aliás, deve ser entendido que a internação da paciente decorre do agravamento do quadro de emergência apresentado inicialmente e, portanto, merece cuidado e atenção a serem dispensados pelas operadoras do plano de saúde.
 
 Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
 
 RISCO DE MORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO MENCIONADO PRAZO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
 
 CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, Agravo de Instrumento com suspensividade n.º 2017.002508-8, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 29/08/2017).
 
 CONTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃOHOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
 
 ART. 12, V, "C", DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Em se tratando de situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 2017.002964-8, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 08/08/2017).
 
 APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SÁUDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 Irrelevância em caso de emergência.
 
 Cobertura obrigatória.
 
 Inteligência dos artigos 12, inciso V, letra C e 35, ambos da Lei nº. 9.656 /98.
 
 Dano moral configurado.
 
 Valor indenizatório fixado em R$7.000,00(sete mil reais) que se revela necessário e suficiente para preservação da boa relação de consumo e para reprovar e prevenir o dano moral.
 
 Honorários advocatícios bem fixados.
 
 Inocorrência de sucumbência recíproca.
 
 Aplicação da Súmula nº 326 do STJ.
 
 Acerto da sentença.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CPC.(TJRJ, Apelação n.º 04941294120118190001, sob relatoria do Desembargador Cláudio Luiz Braga, julgamento em 23/03/2014, publicação em 16/04/2014) Diante deste cenário e considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do disposto no artigo 14 da referida legislação, hipótese em que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, bastando ao consumidor a comprovação do ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido e nexo de causalidade entre um e outro.
 
 Nesse sentido, os danos sofridos pela autora são evidentes, tendo em vista que necessitou se valer da tutela jurisdicional para obter seu direito tutelado, período em que a demora causou angústia e desespero a si e a seus familiares, implicando, ainda, no seu direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
 
 O nexo causal entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora também restou demonstrado, tendo em vista que, não fosse a conduta da ré, não teria a autora e seus familiares sofrido tal angústia.
 
 Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
 
 Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
 
 Em função disso, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a parte ré autorize/custeie o tratamento da parte autora, em sua integralidade, com a devida internação, nos termos da solicitação médica; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida e acrescida de juros de mora, ambos pela SELIC simples, a contar da prolação da presente.
 
 Em razão da sucumbência mínima, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            19/09/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 18:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/09/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:42 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 13:41 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/09/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 00:28 Decorrido prazo de TAISE JANAINA TIAGO DE FARIAS em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:28 Decorrido prazo de RAVI LUCCA DE FARIAS GOMES em 08/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 03:31 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832266-36.2025.8.20.5001 AUTOR: R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G. e outros REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/08/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/08/2025 23:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0832266-36.2025.8.20.5001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G., TAISE JANAINA TIAGO DE FARIAS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 158012419) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Natal-RN, 18 de julho de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
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                                            18/07/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 10:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/07/2025 10:01 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 09:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            01/07/2025 10:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 01:55 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:11 Publicado Citação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0832266-36.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 01/07/2025, às 09:30h, na Sala de Audiências 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, devendo informar previamente nos autos o seu números de WhatsApp e e-mail, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
 
 Natal, aos 18 de maio de 2025.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            18/05/2025 07:17 Recebidos os autos. 
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                                            18/05/2025 07:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/05/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2025 07:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2025 00:28 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/05/2025 12:23. 
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                                            15/05/2025 02:23 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 15:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 15:08 Juntada de diligência 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832266-36.2025.8.20.5001 AUTOR: R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G. e outros RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO R.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 G., representado por sua genitora, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi recentemente submetido a um procedimento cirúrgico no Hospital Varela Santiago, em decorrência de uma Hidrocele.
 
 Alega que, após 10 (dez) dias do procedimento, foi percebido por parentes que apresentava edemas nas pernas, e, procurada a urgência/emergência do Hospital Antônio Prudente, foi diagnosticado com trombose venosa profunda com obstrução na veia femoral comum e femoral profunda proximal, recomendando-se a internação do paciente.
 
 Relata que, ao solicitar a internação, houve negativa administrativa pela operadora, sob o fundamento de que o paciente se encontra em período de carência.
 
 Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao plano de saúde, ora demandado, que autorize/custeie imediatamente a sua internação no Hospital Antônio Prudente ou em hospital da rede conveniada ou, na ausência, em rede particular com posterior reembolso, cominando multa diária pelo descumprimento.
 
 Trouxe documentos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, a medida não pode se configurar como irreversível.
 
 No caso dos autos, a parte autora pretende compelir a ré a autorizar sua internação para tratamento de saúde.
 
 De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
 
 A parte ré negou a internação da parte autora, sob o fundamento de que se encontra em período de carência contratual.
 
 Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que o pedido comporta acolhimento.
 
 De acordo orientação prevista no artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), situação de urgência pode ser entendida como aquela resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
 
 Por sua vez, emergência é aquela que implica em risco imediato a vida ou cause dano irreparável ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
 
 Em se tratando de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24h (vinte e quatro horas) de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor.
 
 No caso, o documento de ID. 151190257 indica que o autor se encontra em posto de emergência pediátrica com quadro de trombose venosa profunda e foi requerida a internação clínica para o devido tratamento pelo médico assistente.
 
 Observa-se a efetiva existência de situação de urgência.
 
 Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento pacificado, através do enunciado 597 de sua súmula no sentido de que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
 
 Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
 
 A negativa de autorização para a internação do paciente por descumprimento de prazo contratual de carência viola, sobretudo, o que dispõe a lei 9.656/98, em seu artigo 12, V, c que não diferencia os prazos de carência.
 
 Por sua vez, deve ser enfatizado que somente as internações e procedimentos, requeridos em caráter de urgência e/ou emergência se incluem na regra, sendo certo que procedimentos eletivos, não são abarcados pelo normativo que impõe o prazo de carência de 24h.
 
 Em relação ao periculum in mora, não há o que se discutir quanto a sua existência, porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde do autor, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, Hapvida Assistência Médica Ltda, autorize/custeie no prazo de 24h, a contar da intimação, a internação da parte autora para tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do documento de ID. 151190253 junto a Hospital da rede credenciada/conveniada ou, em caso de inexistência de vagas, em outro hospital particular às suas expensas.
 
 Intime-se a parte ré pessoalmente, com urgência.
 
 A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
 
 Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
 
 Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
 
 Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
 
 O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
 
 Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
 
 Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
 
 Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
 
 O Ministério Público deverá ser intimado para comparecimento aos autos e para se manifestar no prazo legal, após as partes.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            13/05/2025 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2025 14:19 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 09:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            13/05/2025 14:17 Recebidos os autos. 
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                                            13/05/2025 14:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/05/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ravi Lucca de Farias Gomes. 
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                                            13/05/2025 14:09 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/05/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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