TJRN - 0818189-37.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818189-37.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRISMAR SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A Ré(u)(s): JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REU: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR - RN11240 DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/pagar c/c indenização por danos morais, ajuizada por Irismar Soares da Silva em face de José Amaro da Silva Sobrinho, tendo como objeto a controvérsia acerca de imóvel urbano situado na Avenida Alberto Maranhão, nº 3188, em Mossoró/RN, do qual as partes são coproprietárias em condomínio.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
A autora se manifestou em réplica.
Houve determinação de prova pericial para avaliação do bem litigioso, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial (ID 150599077).
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando inconsistências na metodologia e nos resultados apurados.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao laudo pericial O laudo foi elaborado por profissional habilitado, que utilizou o método comparativo de mercado, confrontando o imóvel periciado com outros de características semelhantes, situados na mesma região, analisando aspectos como localização, dimensões, padrão construtivo, benfeitorias, estado de conservação e valores de transações recentes.
A impugnação apresentada não trouxe prova técnica em sentido contrário, limitando-se ao inconformismo da parte.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o laudo pericial, quando claro, coerente e respaldado em critérios técnicos, somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro ou vício, o que não se verifica na hipótese.
Neste sentido : Ementa: Apelação – Ação renovatória – Locação não residencial – "Shopping center" – Prova pericial que utiliza o método comparativo – Método adequado e de ampla aceitação – Ausência de prova de que o valor de mercado da locação tenha sofrido influência da pandemia – Divergência apresentada pelo assistente sem fundamento técnico.
Necessário levar em conta que a ação renovatória, consoante já ressaltado, tem o escopo de assegurar a permanência do locatário no imóvel, por meio do pagamento de um locativo que reflita o valor de mercado da locação no momento da renovação.
O importante para definir o valor do aluguel é a situação do mercado imobiliário para locações semelhantes à do imóvel que é objeto da renovatória, não influindo nesse valor a circunstância de o segmento de atuação do locatário estar em crise nem a eventual queda de seu faturamento.
O aluguel mínimo é fixado, segundo o tamanho da área ocupada, correspondendo, no momento da renovação, ao valor de mercado para a locação de espaço com tamanho semelhante.
A impugnação da autora e a discordância de seu assistente técnico, na essência, estão fundadas nos efeitos da crise econômica e na diminuição do fluxo de pessoas nos estabelecimentos comerciais, com perda de faturamento, sem demonstrar a efetiva influência no preço da locação.
O perito utilizou o método comparativo direto, adequado e o que mais tem sido empregado na fixação de aluguéis de espaço em shopping center, convindo considerar que o assistente técnico da autora não arguiu a impropriedade do método para o caso dos autos nem apontou erro no trabalho realizado pelo Auxiliar do Juízo no emprego desse método.
Ao contrário do que a autora afirma, o Auxiliar do Juízo apresentou trabalho consistente e coerente, tendo sido respondidos, a contento, os questionamentos formulados e que tinham pertinência para a solução da controvérsia.
Apelação desprovida.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial, mantendo hígidas as conclusões apresentadas pelo expert.
Questões preliminares Não há preliminares pendentes a serem enfrentadas, estando o processo isento de vícios ou nulidades.
Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a definição da forma de extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da lide (alienação judicial, venda direta ou adjudicação); a existência de direito da autora ao recebimento de valores a título de indenização ou compensação pelo uso exclusivo do bem pelo réu; a extensão de eventual responsabilidade por danos morais em razão da conduta atribuída ao réu. aplicação das regras do condomínio (arts. 1.314 e seguintes do CC) e da extinção do condomínio (arts. 1.322 e 1.323 do CC); possibilidade de fixação de aluguel proporcional ao uso exclusivo do bem comum; cabimento de indenização por danos morais na hipótese em exame.
Distribuição do ônus da prova Com base no art. 373 do CPC: incumbe à autora comprovar a copropriedade do imóvel, a posse exclusiva exercida pelo réu e eventual conduta ofensiva à sua honra; incumbe ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, especialmente quanto a benfeitorias realizadas, eventual compensação de valores ou inexistência de conduta lesiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o processo, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0818189-37.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR SOARES DA SILVA REU: JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 150599077.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:43
Juntada de laudo pericial
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06/05/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EUDES MARTINS LEITE JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818189-37.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IRISMAR SOARES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A Parte Ré: REU: JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO Advogado: Advogado do(a) REU: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR - RN11240 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 113119382, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) EUDES MARTINS LEITE JUNIOR - CPF: *03.***.*24-04, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o respectivo laudo pericial no NUPEJ, tendo em vista a perícia técnica agendada para o dia 11 de março de 2025, às 9:00h, nos termos da petição sob ID nº 142175783.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0818189-37.2021.8.20.5106 Ação: [Acessão] Parte Autora: IRISMAR SOARES DA SILVA Parte Ré: JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 11 de março de 2025, às 9:00h, nos termos da petição sob ID nº 142175783, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:46
Juntada de petição
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07/02/2025 08:46
Juntada de petição
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29/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818189-37.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRISMAR SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A Ré(u)(s): JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REU: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR - RN11240 DESPACHO Nos temos da Portaria nº 504/2024, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, atualizo o valor dos honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), tendo em vista o pedido de majoração no ID 135415574, e considerando que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo, majoro os honorários em R$ 1.184,6 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), que corresponde ao dobro.
Intime-se o perito, para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita, e, em caso positivo, prossiga com os trabalhos.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818189-37.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRISMAR SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A Ré(u)(s): JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REU: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR - RN11240 DESPACHO Defiro o pedido no ID 133255826.
A secretaria proceda com a alteração necessária.
Cumpra-se o despacho no ID 113119382.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:38
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818189-37.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR SOARES DA SILVA REU: JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO DESPACHO Defiro o pedido de Justiça gratuita em favor do promovido.
Em se tratando de extinção de condomínio de bem imóvel indivisível, e não havendo consenso entre as partes acerca do valor do imóvel, necessário se faz que o mesmo seja avaliado, para que, em seguida, haja a adjudicação da parcela do coproprietário ao condômino que interessar ficar com o bem ou a alienação em hasta pública.
Assim, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ, solicitando a designação de Corretor de Imóveis ou Engenheiro Civil para realizar a avaliação do imóvel objeto da presente ação, devendo o profissional ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação.
Fixo os honorários periciais em R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em conformidade com o disposto no item 2.1, do ANEXO ÚNICO, da Portaria nº 387/2022 - TJRN.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, por seu patronos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, podendo, também, no mesmo prazo, formular quesitos.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o perito, para designar o dia e horário da realização visita ao imóvel, devendo informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias.
O Laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da visita ao imóvel.
Os honorários periciais serão liberados com a apresentação do laudo, o que fica desde já autorizado.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre o mesmo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I Mossoró /RN, 9 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:06
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:47
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818189-37.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRISMAR SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A Ré(u)(s): JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REU: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR - RN11240 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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24/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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23/02/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 22:50
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 25/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 18:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
13/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE AMARO DA SILVA SOBRINHO em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 23:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 23:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 01:19
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:45
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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