TJRN - 0913401-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913401-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (ID n.º 145277687) INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o mesmo ou se pretende produzir demais provas, com a devida indicação e justificativa.
Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
Natal/RN, 23/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913401-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por Corizandra Pinheiro da Câmara Raimundo em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA.
Em ID nº 128453983, a perita requereu a liberação dos honorários periciais.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a nulidade da prova (ID n.º 115150124), sendo necessário decidir sobre tal ponto para determinar ou não a liberação do valor em favor da perita. 2.
Fundamentação A Hapvida alega que o laudo não atendeu a requisitos indispensáveis, pois não haveria abordado todos os aspectos necessários ao esclarecimento.
Sustenta, também, que o laudo foi omisso quanto a resposta a alguns quesitos formulados.
Contudo, a impugnante não apontou quais os quesitos deixaram de ser respondidos ou quais aspectos deixaram de ser considerados.
Analisando pormenorizadamente a impugnação, observa-se que a Hapvida apenas discorda do resultado, alegando “desconhecimento” por parte da perita e requer a anulação da prova.
Ora, para reconhecer a nulidade da prova seria necessário a demonstração de vício, o que não foi comprovado até o momento.
Ainda, quanto ao fato de a conclusão estar correta ou incorreta, caberia à parte discordante, mediante prova técnica equivalente, impugnar o resultado do laudo pericial, o que não foi feito. 3.
Conclusão Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e determino a liberação dos honorários periciais.
Libere-se o restante do valor depositado a título de honorários periciais (ID n.º 108080711), em favor da perita nomeada, Isabelle da Rocha Câmara Diniz.
Os dados bancários estão disponíveis no ID n.º 128453983.
Após, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:56
Outras Decisões
-
07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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24/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0913401-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de processo no qual foi proferida decisão indeferindo o pleito antecipatório formulado (ID nº 93032523).
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, onde foi determinado que a requerida custeasse o procedimento cirúrgico pretendido.
Ato contínuo a parte autora noticiou o descumprimento do decisum, razão pela qual este Juízo procedeu ao bloqueio dos valores necessários para custeio do procedimento (ID nº 118849546).
Antes de prosseguir com o cumprimento da decisão que determinou o bloqueio e posterior liberação dos valores constritos em favor da parte autora (decisão de ID nº 118263618), a demandada peticionou nos autos pugnando pela reconsideração da referida decisão com o desbloqueio de tais valores (ID nº 120327148).
Posteriormente, a operadora do plano de saúde informa a interposição de novo agravo de instrumento contra a decisão que determinara o bloqueio de valores acima indicada (ID nº 120599791), no qual se decidiu pela concessão do efeito suspensivo parcial da decisão vergastada para reduzir o valor do bloqueio para R$ 672.200,44.
Assim, em cumprimento a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 120968598), mantenha-se o bloqueio tão somente da quantia de R$ 672.200,44, liberando-se o montante excedente em favor da parte requerida.
Após, diante de apresentação dos dados bancários da autora no ID nº 119418538, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID nº 118263618, confeccionando-se alvará de transferência da quantia de R$ 672.200,44, em favor da parte autora.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela requerida no ID nº 120327148, porquanto os argumentos trazidos já foram analisados no agravo de instrumento interposto, não cabendo a este juízo a reanálise de matéria já enfrentada por decisão proferida em 2º grau.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:11
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 15:41
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:41
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:59
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0913401-75.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, em cumprimento a Decisão de ID118263618, que determina liberação de valor em favor da parte demandante, INTIMO CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO, por seu advogado, para se informar, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de transferência.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Outras Decisões
-
25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0913401-75.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO e Hapvida Assistência Médica Ltda., por seus advogados, para se manifestarem, no comum prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo Pericial de ID 13721610 - Laudo Pericial.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2024 01:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0913401-75.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seus respectivos advogados, para se manifestarem, no comum prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial de ID 113277413 - Outros documentos (0913401 75.2022.8.20.5001. laudo pericial).
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:38
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0913401-75.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO, por seu advogado, bem como a parte ré, por seus advogados, acerca do agendamento da perícia, conforme petição da Sra.
Perita juntada aos autos (108183555 - Petição (Agendamento de perícia) Juntado por ISABELLE DA ROCHA CAMARA ), com parte desta, a seguir transcrita: "Isabelle Rocha Câmara Diniz, brasileira, casada, perita dentista, RG nº 1888374, inscrita no CPF sob o nº *48.***.*98-83 e no Conselho Regional de Odontologia sob nº 3778, perita nomeado no processo de número em epígrafe (nº 0913401-75.2022.8.20.5001), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência manifestar AGENDAMENTO DE PERÍCIA em consultório profissional no endereço Espaço 111 - Rua Coronel Francisco Borges, No111, Sala 01.
Tirol.
Natal-RN CEP: 59020-270 - Fone: 2010-8464.
Sendo a perícia neste caso da especialidade da Odontologia, caso haja necessidade de utilização de cadeira odontológica para exame clínico averiguação de provas e tomadas fotográficas, disponibilizo previamente um horário no dia 24 de novembro de 2023, às 15:00 horas (horário local) no meu consultório profissional, cujo endereço encontra-se acima.
O Periciado deve levar os exames, laudos e atestados médicos que forem pertinentes ao objeto da perícia. " Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
25/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0913401-75.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o Perito Judicial para AGENDAR a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0913401-75.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$3.000,00 (Três mil reais), conforme requerido pela Perita Judicial (106859800 - Outros documentos (0913401 75.2022.8.20.5001 proposta de honorarios perito).
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/09/2023 14:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0913401-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por CORIZANDRA PINHEIRO DA CÂMARA RAIMUNDO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora busca que a requerida seja obrigada a fornecer o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, consistente em “reconstrução total de maxila com prótese e/ou enxerto ósseo” e “reconstrução total de mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 93032523).
Insatisfeita com a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado procedente, conforme decisão acostada em ID n.º 101062484.
Em ID n.º 96675791, a parte autora informa o descumprimento.
Em ID n.º 99939587, foi determinada a intimação da requerida para cumprir a decisão do agravo de instrumento, bem como para que a autora acostasse aos autos três orçamentos, para a hipótese de necessidade de bloqueio.
Em ID n.º 101062480, a parte autora informa novamente o descumprimento e requer a realização de bloqueio judicial do valor necessário para a realização do procedimento cirúrgico, tendo apresentado apenas 01 (um) orçamento.
A parte ré,por sua vez, em ID n.º 100960976, requer a realização de prova pericial.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
PEDIDO DE BLOQUEIO: Para fins de análise do pedido de bloqueio, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para apresentar orçamento referente a três hospitais, três anestesistas e três fornecedores dos materiais necessários para a realização dos procedimentos, a serem custeados pela parte ré, nos termos do decisum proferido em sede de agravo, já que os honorários do cirurgião serão de responsabilidade da autora.
Apresentados os orçamentos, façam-se os autos conclusos para fins de análise do pedido de bloqueio. 2.
PEDIDO DE PERÍCIA: A parte ré, em ID n.º 100960976, requer a realização de prova pericial antes do cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Considerando a divergência apresentada, observa-se ser imprescindível a realização da perícia requerida para o deslinde da causa.
Entretanto, sua determinação não obsta o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Sendo assim, diante da controvérsia apresentada, DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por dentista cirurgião, a ser custeada pela parte ré.
NOMEIO como perita para atuar no presente processo ISABELLE DA ROCHA CÂMARA, cadastrada junto ao NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais.
Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2023 16:22
Outras Decisões
-
15/06/2023 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:04
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:12
Decorrido prazo de CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 04:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 04:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 04:42
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 04:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:33
Juntada de custas
-
23/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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