TJRN - 0824611-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0824611-13.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DE LIRA FRAGOSO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Processo de piso de professor suspenso até resolução de incidente pela Turma Recursal:.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das respectivas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor/recorrente, na petição inicial, alega que ocupa cargo de professor, ingressa com a demanda para que o Ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento da carreira, com efeito retroativo aos últimos cinco anos.
Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, sobre o fundamento de que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, por considerar um valor fixo estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC, aplicável para todos os profissionais, mas sem recair nas vantagens pessoais ou funcionais de cada professor, obtidas segundo o Plano de Cargos e Salário, uma vez que não consiste em aumento global para a categoria.
No Recurso Inominado do servidor, este defende o pagamento das diferenças do piso nacional dos professores dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em virtude dos reflexos salariais resultantes da incidência dele nas classes e níveis funcionais alcançados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A normativa do Regimento Interno, nos arts. 104 a 106, e a do Código de Processo Civil, no art. 947, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais.
A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial.
O Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade de aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas ou tem um entendimento uniforme para decidi-las. À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema discute a aplicação escalonada do piso nacional aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, a envolver repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional interessada, ainda, leve-se em conta, nesse ponto de vista da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima e eventuais reflexos na carreira.
Também se identifica o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, estão na iminência de receber, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se espera o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, já que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, no Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, pertinente à constitucionalidade da disciplina do piso do magistério do RN, além do processamento, com repercussão geral, do Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541), no qual se discute a possibilidade de adoção do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira, e todos esses instrumentos jurídicos mencionados visam a proclamar a mesma resposta jurídica à matéria do recurso em exame.
Para ilustrar a necessidade da atuação da TUJ à espécie, a corroborar os argumentos já alinhavados, verificam-se o início da tramitação das ações referenciadas e a prematura discordância entre os Juízos singulares, pois uns estão a suspendê-las e outros julgam improcedentes as pretensões autorais, consoante demonstrado no Acórdão da 2ª TR, que acolheu o presente Incidente.
Nesse contexto de potencial conflito interpretativo da temática ora em exame, a conveniência de evitá-lo, em particular no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é imprescindível para dar concretude às premissas da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judicias, necessárias à credibilidade social no Judiciário, normativamente estabelecidas no art. 926 do CPC, que dispõe: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", até para assegurar às partes igualdade de tratamento, na forma do art.139, I, do CPC, o que não ocorre quando prevalece o dissenso referenciado.
Portanto, estão presentes a relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a utilidade de prevenir divergência perante as Turmas Recursais e os Juízos singulares.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da dignidade do Poder Judiciário, que pode sofrer arranhão em face da profusão de julgados com interpretações discrepantes sobre a mesma situação fática e jurídica, cabe determinar a suspensão das ações que têm o mesmo objeto do recurso paradigma em análise, tanto nos Juízos singulares da Fazenda Pública quanto nas Turmas Recursais, no aguardo da definição do precedente qualificado uniformizador.
Ante o exposto, determino a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que têm como objeto de discussão a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Incompetência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão retratada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Retornem-se os autos para suspensão.
Intime-se a parte autora.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/09/2025 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
-
31/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0824611-13.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE LIRA FRAGOSO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Decido.
Considerando processo abaixo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das respectivas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor/recorrente, na petição inicial, alega que ocupa cargo de professor e pede para que o ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento da carreira.
Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, sobre o fundamento de que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, por considerar um valor fixo estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC -, aplicável para todos os profissionais, mas sem recair nas vantagens pessoais ou funcionais de cada professor, obtidas segundo o Plano de Cargos e Salário, uma vez que não consiste em aumento global para a categoria.
No Recurso Inominado do servidor, este defende o pagamento das diferenças do piso nacional dos professores dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em virtude dos reflexos salariais resultantes da incidência dele nas classes e níveis funcionais alcançados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A normativa do Regimento Interno, nos arts. 104 a 106, e a do Código de Processo Civil, no art. 947, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais.
A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial.
O Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade de aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas ou ter um entendimento uniforme para decidi-las. À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema discute a aplicação escalonada do piso nacional aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, a envolver repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional interessada, ainda, leve-se em conta, nesse ponto de vista da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima e eventuais reflexos na carreira.
Também se identifica o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, estão na iminência de receber, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se aguarda o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, já que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, no Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, pertinente à constitucionalidade da disciplina do piso do magistério do RN, além do processamento, com repercussão geral, do Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541), no qual se discute a possibilidade de adoção do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira, e todos esses instrumentos jurídicos mencionados visam a proclamar a mesma resposta jurídica à matéria do recurso em exame.
Para ilustrar a necessidade da atuação da TUJ à espécie, a corroborar os argumentos já alinhavados, verificam-se o início da tramitação das ações referenciadas e a prematura discordância entre os Juízos singulares, pois uns estão a suspendê-las e outros julgam improcedentes as pretensões autorais, consoante demonstrado no Acórdão da 2ª TR, que acolheu o presente Incidente.
Nesse contexto de potencial conflito interpretativo da temática ora em exame, a conveniência de evitá-lo, em particular no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é imprescindível para dar concretude às premissas da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judicias, necessárias à credibilidade social no Judiciário, normativamente estabelecidas no art. 926 do CPC, que dispõe: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", até para assegurar às partes igualdade de tratamento, na forma do art.139, I, do CPC, o que não ocorre quando prevalece dissenso referenciado.
Portanto, estão presentes a relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a utilidade de prevenir divergência perante as Turmas Recursais e os Juízos singulares.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da dignidade do Poder Judiciário, que pode sofrer arranhão em face da profusão de julgados com interpretações discrepantes sobre a mesma situação fática e jurídica, cabe determinar a suspensão das ações que têm o mesmo objeto do recurso paradigma em análise, tanto nos Juízos singulares da Fazenda Pública quanto nas Turmas Recursais.
Ante o exposto, determino a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que têm como objeto de discussão a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Incompetência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão retratada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Determino suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se apenas a parte autora.
Natal, data do sistema.
Juiz de Direito -
28/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
-
16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0824611-13.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO MARCOS DE LIRA FRAGOSO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Processos ajuizados nos últimos dias: 0826592-77.2025.8.20.5001 0826342-44.2025.8.20.5001 0826367-57.2025.8.20.5001 0826395-25.2025.8.20.5001 0826401-32.2025.8.20.5001 0827634-64.2025.8.20.5001 0827723-87.2025.8.20.5001 0827972-38.2025.8.20.5001 0824820-79.2025.8.20.5001 0824962-83.2025.8.20.5001 0825033-85.2025.8.20.5001 0825075-37.2025.8.20.5001 0824611-13.2025.8.20.5001 0824851-02.2025.8.20.5001 0824800-88.2025.8.20.5001 0824802-58.2025.8.20.5001 0824722-94.2025.8.20.5001 0824890-96.2025.8.20.5001 0824896-06.2025.8.20.5001 0824935-03.2025.8.20.5001 0827589-60.2025.8.20.5001 0827600-89.2025.8.20.5001 0827676-16.2025.8.20.5001 0827712-58.2025.8.20.5001 0827766-24.2025.8.20.5001 0827772-31.2025.8.20.5001 0827797-44.2025.8.20.5001 0827802-66.2025.8.20.5001 0827831-19.2025.8.20.5001 Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Subsiste uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais, considerando que este Juízo já detectou mais de uma dezena de ações em poucos dias.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Se é certo que pode haver coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notória a possibilidade de contradição que o CPC atual é pródigo em combater e estimular a otimização processual, inclusive com inédito patamar deste Juízo de 600 novas ações no mês.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência (TJRN), das Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para conhecimento.
Aguarde-se por 60 dias em Secretaria, inexistindo requerimentos.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-50.2024.8.20.5162
Airon Raphaell Gomes Salles
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 11:45
Processo nº 0856034-25.2024.8.20.5001
Alcenir Ferreira de Souza Galdino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 10:00
Processo nº 0852123-73.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:43
Processo nº 0848042-91.2016.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 09:11
Processo nº 0801061-82.2024.8.20.5143
Francisca Lucia Filha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 11:16