TJRN - 0852123-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 11:45 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            01/08/2025 11:45 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 11:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0852123-73.2022.8.20.5001.
 
 NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS.
 
 POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA.
 
 MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
 
 DEMANDAS QUE CONDUZEM AO MESMO RESULTADO PRÁTICO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 337, § 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático (In.
 
 AgInt na SLS nº 2.777/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, Corte Especial - STJ, j. 16/11/2020, DJe 26/11/2020).
 
 Vistos.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
 
 Sentença (ID. 135161630).
 
 A parte executada comunicou a ocorrência de litispendência em relação a ANTONIA PATRÍCIA FERNANDES HOLANDA (ID. 150691081).
 
 Intimada, a parte exequente informou concordar com a exclusão de ANTONIA PATRÍCIA FERNANDES HOLANDA do polo ativo da demanda (ID. 152240216). É o relatório.
 
 D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado em relação a ANTONIA PATRÍCIA FERNANDES HOLANDA, considerando a litispendência com os autos nº 0810870-81.2022.8.20.5106, em trâmite na Terceira Vara da Fazenda Pública desta Comarca. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
 
 Nesse sentido, é didático o voto do Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região – TRF5, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
 
 Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
 
 Fed.
 
 FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
 
 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, seguindo mesma linha argumentativa delineada nesta sentença, reconhece a litispendência entre o cumprimento de sentença formulado por sindicato e por advogado particular.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 DUPLICIDADE DE PRETENSÃO.
 
 CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) O caderno probatório evidencia que a parte autora mediante o ente sindical, ajuizou em data anterior ação de execução de cumprimento de sentença, na qual executou o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do título executivo proveniente da Apelação Cível nº 2012.016320-6 (Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001) junto ao processo nº 0810922-14.2016.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual fora distribuída em 23/03/2016, ou seja, anterior ao presente feito (05/10/2016), tornando, por óbvio, prevento aquele juízo.
 
 As provas coligidas demonstram à toda evidencia a identidade entre a demanda sub judice e aquela anteriormente ajuizada pela parte autora, autuada sob o nº 0810922-14.2016.8.20.5001, a qual encontra-se transitada em julgado desde 18/02/2020, evidenciada, portanto, a litispendência devendo ser mantida a extinção do presente cumprimento de sentença. (In.
 
 Apelação Cível nº 0844782-06.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Juíza Convocada MARIA NEÍZE (Gab. do Des.
 
 VIVALDO PINHEIRO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 13/04/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (In.
 
 Apelação Cível nº 0841752-26.2017.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS (Gab.
 
 Do Des.
 
 AMAURY MOURA SOBRINHO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 18/08/2020).
 
 Assim, considerando não ser cabível à parte possuir duas execuções, em nome próprio, do mesmo título judicial, sendo uma através do sindicato e outra, por advogado particular, pois é nítida a litispendência e o risco de pagamento em duplicidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ANTONIA PATRÍCIA FERNANDES HOLANDA.
 
 D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0852123-73.2022.8.20.5001, em relação a ANTONIA PATRÍCIA FERNANDES HOLANDA, regularmente qualificada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento individual do título executado nos autos nº 0810870-81.2022.8.20.5106, em trâmite na Terceira Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo ANTONIA PATRÍCIA FERNANDES HOLANDA e retifique-se o demonstrativo de cálculos (ID. 148852744), com a redução, observando-se a proporção da participação da parte ora excluída, dos honorários de sucumbência, caso tenham sido fixados neste feito sobre o valor global da execução.
 
 Após, dê-se prosseguimento ao presente feito em relação aos demais exequentes, nos termos da sentença proferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            23/05/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 14:31 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            22/05/2025 11:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            20/05/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2025 13:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/05/2025 12:22 Recebidos os autos 
- 
                                            09/05/2025 12:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 11:07 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            15/04/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/04/2025 13:38 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            30/01/2025 14:49 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            30/01/2025 14:03 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
- 
                                            30/01/2025 14:03 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            29/01/2025 21:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/01/2025 21:10 Transitado em Julgado em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/11/2024 05:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2024 05:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 09:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            28/10/2024 09:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/10/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2024 15:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            04/09/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 09:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            28/08/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2024 18:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2024 00:39 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            11/04/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 09:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2024 12:06 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            01/04/2024 12:06 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000 
- 
                                            01/04/2024 11:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2024 06:15 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            25/03/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2022 14:42 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            19/07/2022 13:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2022 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831175-76.2023.8.20.5001
Clebson Jose da Conceicao
Paulo Felipe da Silva Lima
Advogado: Luis Theofilo Rocha de Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 10:09
Processo nº 0805206-13.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Sidney Ferreira do Nascimento
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:00
Processo nº 0805206-13.2024.8.20.5102
Sidney Ferreira do Nascimento
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 17:07
Processo nº 0801997-50.2024.8.20.5162
Airon Raphaell Gomes Salles
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 11:45
Processo nº 0856034-25.2024.8.20.5001
Alcenir Ferreira de Souza Galdino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 10:00