TJRN - 0808474-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808474-89.2023.8.20.0000 Polo ativo LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADOS: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES ENVIADAS A ENDEREÇOS DIVERSOS DO CADASTRO FISCAL.
FUNDAMENTAÇÃO EM REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
HIPÓTESE DIVERSA DA INCLUSÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA EM CDA SEM PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
VÍCIOS CONFIGURADOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de enfrentar pontos essenciais sobre nulidades nas notificações fiscais e incluiu fundamentação inadequada relativa a redirecionamento de execução fiscal.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado e possibilidade de concessão de efeitos infringentes.
III - Razões de Decidir: 1.
Omissão quanto à análise da nulidade da notificação do auto de infração, enviada a endereço diverso do constante nos cadastros do contribuinte. 2.
Contradição decorrente da utilização de múltiplos endereços para notificações e ausência de definição do endereço fiscal correto. 3.
Obscuridade na fundamentação do acórdão, que tratou de redirecionamento de execução fiscal quando a hipótese era de inclusão indevida de sócio pessoa física em certidão de dívida ativa sem participação em processo administrativo tributário.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissões, contradições e obscuridades e reconhecer a nulidade das notificações e a impossibilidade de inclusão de sócio pessoa física em CDA sem prévia participação em processo administrativo tributário.
Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 134 e art. 135 do Código Tributário Nacional; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0808474-89.2023.8.20.0000.
A embargante alegou a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na decisão colegiada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), sustentando, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente pontos essenciais do recurso anterior.
Aduziu, em primeiro lugar, nulidade da notificação do auto de infração, enviada para endereço diverso daquele constante nos cadastros do contribuinte, o que contrariaria o parecer da própria Procuradoria-Geral do Município que reconheceu a irregularidade e recomendou a baixa da Certidão de Dívida Ativa.
Apontou, ainda, que a intimação do julgamento em primeira instância teria sido encaminhada para um terceiro endereço, diferente tanto do endereço fiscal quanto daquele utilizado para a notificação da defesa, gerando contradição e omissão no acórdão, que não teria se pronunciado sobre a multiplicidade de endereços utilizados pelo Fisco.
Sustentou, também, obscuridade no acórdão por ter este tratado de hipótese de redirecionamento de execução fiscal contra sócio, situação distinta da dos autos, em que se discute a inclusão indevida de sócio pessoa física em Certidão de Dívida Ativa sem participação em processo administrativo tributário.
Requereu, assim, o saneamento das omissões, contradições e obscuridades, com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada.
Pugnou, ainda, pelo pronunciamento expresso da Câmara sobre os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 24110135. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a parte embargante alegou a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, apontando que não houve enfrentamento de questões essenciais levantadas no recurso, notadamente quanto à nulidade das notificações e intimações enviadas para endereços divergentes, bem como quanto à impossibilidade de inclusão de sócio pessoa física em certidão de dívida ativa sem participação em processo administrativo tributário.
Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Quanto à primeira omissão suscitada, observa-se que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a regularidade do envio das notificações no âmbito administrativo, sem analisar detidamente a alegação de que o auto de infração fora encaminhado para endereço diverso do constante no cadastro fiscal do contribuinte.
Tal circunstância, inclusive, foi reconhecida pela própria Procuradoria-Geral do Município, que sugeriu a baixa da certidão de dívida ativa expedida e a renovação dos atos intimatórios, demonstrando a relevância da questão omitida.
No tocante à segunda omissão, referente à intimação do julgamento em primeira instância remetida a um terceiro endereço, o acórdão também deixou de enfrentar a matéria, não esclarecendo qual seria o endereço fiscal correto e tampouco solucionando a contradição resultante da utilização de múltiplos endereços distintos para notificações relacionadas ao mesmo procedimento administrativo.
Essa lacuna compromete a clareza da decisão e viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Há, ainda, obscuridade no acórdão ao fundamentar-se em redirecionamento de execução fiscal contra sócio, hipótese que não corresponde à realidade dos autos.
Na espécie, não se trata de redirecionamento em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica, mas sim de inclusão direta de sócio em certidão de dívida ativa sem que tenha participado de processo administrativo tributário.
Tal equívoco argumentativo conduz à necessidade de aclaramento da decisão, de modo a adequar a fundamentação à controvérsia efetivamente submetida a julgamento.
Importa salientar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, exatamente as hipóteses ora verificadas.
A ausência de enfrentamento das matérias suscitadas compromete a prestação jurisdicional adequada e suficiente, impondo o acolhimento dos presentes embargos.
Assim, a correção dos vícios apontados implica não apenas o esclarecimento dos pontos omissos e contraditórios, mas também a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, porquanto a análise das irregularidades nas notificações e intimações, bem como a impossibilidade de inclusão de sócio em certidão de dívida ativa sem prévia participação no processo administrativo tributário, conduz necessariamente à revisão da conclusão adotada no acórdão embargado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a nulidade das notificações enviadas para endereços diversos do constante nos cadastros fiscais, bem como a impossibilidade de inclusão de sócio pessoa física em certidão de dívida ativa sem prévia participação no processo administrativo tributário. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808474-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADOS: UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste recurso especial, conhecendo-o e dando-lhe provimento (Id. 30499231 - Págs. 11-13).
Na parte dispositiva da referida decisão do STJ, assim ficou determinado: Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias ora identificadas como omitidas.
Em vista disso, remetam-se os autos ao gabinete do Eminente Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
31/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LORENA DE CAMPOS PÍPOLO CARVALHO ADVOGADOS: UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS e TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27359050) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LORENA DE CAMPOS PÍPOLO CARVALHO ADVOGADOS: UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25916408) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23016710) impugnado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TLP.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE TOTAL DA EXECUÇÃO OU, EVENTUALMENTE, NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SÓCIA AGRAVANTE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado no presente recurso, houve o envio da notificação, no âmbito administrativo, para o endereço fiscal indicado e, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação mesmo que não seja entregue ao contribuinte. 2.
Quando a pessoa jurídica executada não é localizada no seu endereço no âmbito do processo administrativo, sem providenciar a respectiva atualização cadastral, afigura-se possível o redirecionamento da execução para o corresponsável. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25312801): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1022, I, II, III e parágrafo único, II, 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Ids. 25916409 e 25916410).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26810946). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 23016710) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, manteve inalterada a antecipação da tutela recursal indeferida na instância ordinária.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, de acordo com a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 23016710): [...] 11.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que ocorreu nulidade consistente na ausência de notificação no processo administrativo. 12.
Sem razão. 13.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 14.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 15.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16. É que, ao contrário do alegado no presente recurso, houve o envio da notificação, no âmbito administrativo, para o endereço fiscal indicado e, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação mesmo que não seja entregue ao contribuinte: TRIBUTÁRIO.
IRPF.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
DECRETO N. 70.235/1972.
REGULARIDADE DA CDA.
DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF.
TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%.
FUNDAMENTO LEGAL.
ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante.
Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%.
Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte.
Precedentes.
Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)" VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos.
A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos.
VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior.
IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência.
XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante.
Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) grifo acrescido 17.
Na espécie, diante da comprovação da ciência da agravante sobre o auto de infração em 24/08/2004 (Id. 102183621, Pág. 16 dos autos originários), e que os fatos geradores do tributo referem-se às competências de dezembro/1999 a outubro/2003, fica evidenciado o transcurso de lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre a notificação da contribuinte e o fato gerador mais antigo (art. 173, I, do CTN), de sorte que, ao mesmo tempo, vislumbra-se constituído o crédito tributário bem como afastada a decadência invocada. 18.
Finalmente, é válido asseverar que, quando a pessoa jurídica executada não é localizada no seu endereço no âmbito do processo administrativo, sem providenciar a respectiva atualização cadastral, afigura-se possível o redirecionamento da execução para o corresponsável. 19.
Em casos como o presente, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" 20.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR SEM COMUNICAR AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO QUE EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN – vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015 - O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Nessa situação, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular - REsp 1594948/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2016 - Assim, como no caso, a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação gera a presunção relativa de ocorrência de dissolução irregular a permitir o redirecionamento da execução aos sócios." (TJ-RN - AC 2018.003791-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2018) 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo.
Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808474-89.2023.8.20.0000 (Origem nº 0215909-25.2007.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808474-89.2023.8.20.0000 Polo ativo LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (Id 23016710). 2.
Aduziu a embargante (Id 23295281), que o julgado proferido é omisso porque não analisou as seguintes questões: “i.
Envio da notificação do auto de infração para endereço diverso do constante no cadastro municipal; ii.
Envio da Notificação para apresentar recurso para um terceiro endereço, diferente do constante do cadastro municipal e também do endereço que foi enviada a notificação para apresentar defesa;” 3.
Sustenta que padece de obscuridade “em relação a impossibilidade de incluir sócio pessoa física que não participa do PAT na CDA, discorrendo o acórdão sobre redirecionamento da execução fiscal, o que não é o caso dos autos”. 4.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e obscuridades existentes. 5.
A parte embargada não ofertou contrarrazões aos embargos, conforme certificado no Id 24110135. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso e obscuro, o que é inviável no caso dos autos. 10.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada firma-se na forma de pretensa discussão da matéria relativa à validade da notificação mesmo que não seja entregue ao contribuinte porque se mudou do endereço. 11.
Portanto, diante da inércia do contribuinte em proceder à atualização do domicílio fiscal, em inobservância aos arts. 75 do CTM e arts. 134 e 139 do Regulamento do ISS (Decreto nº 8.162/2007), não há que se falar em nulidade das intimações direcionadas ao antigo endereço no lapso temporal decorrido entre a mudança de fato e a alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. 12.
Como visto, o julgado não acolheu a tese recursal, ou seja, negou provimento ao agravo de instrumento. 13.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratiodecidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 15.
Vê-se, pois, que não houve omissão no julgado, todavia o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 16.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado, bem como aplicar o direito segundo sua convicção. 17.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 18.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 19.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808474-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição 2 -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808474-89.2023.8.20.0000 Polo ativo LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TLP.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE TOTAL DA EXECUÇÃO OU, EVENTUALMENTE, NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SÓCIA AGRAVANTE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado no presente recurso, houve o envio da notificação, no âmbito administrativo, para o endereço fiscal indicado e, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação mesmo que não seja entregue ao contribuinte. 2.
Quando a pessoa jurídica executada não é localizada no seu endereço no âmbito do processo administrativo, sem providenciar a respectiva atualização cadastral, afigura-se possível o redirecionamento da execução para o corresponsável. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO contra MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão interlocutória (Id 20348776) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0215909-25.2007.8.20.0001, indeferiu o pleito contido no petitório de Id nº 96676022, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, a intimação do Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito. 2.
Aduziu, inicialmente, a ausência de notificação pessoal da pessoa física do auto de infração, de sorte que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Municipal constituir o crédito pretendido. 3.
Defendeu que a notificação do lançamento é condição de eficácia do ato administrativo e constitui pressuposto de procedibilidade, de sorte que a sua ausência implica falta de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo administrativo. 4.
Sustentou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução fiscal, pois não participou do PAT que originou o débito exequendo. 5.
Requereu, pois, a concessão de liminar recursal a fim de que seja suspensa a execução fiscal e todos os atos constritivos e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada, com a nulidade total da execução ou, eventualmente, bem como a nulidade da execução em relação à sócia agravante. 6.
Contrarrazões no Id. 21272370 pelo desprovimento do recurso de agravo e manutenção da decisão na sua integralidade. 7.
Decisão de Id 21572903 indeferiu o pedido de suspensividade. 8.
Em parecer de Id. 22461794, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que ocorreu nulidade consistente na ausência de notificação no processo administrativo. 12.
Sem razão. 13.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 14.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 15.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16. É que, ao contrário do alegado no presente recurso, houve o envio da notificação, no âmbito administrativo, para o endereço fiscal indicado e, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação mesmo que não seja entregue ao contribuinte: TRIBUTÁRIO.
IRPF.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
DECRETO N. 70.235/1972.
REGULARIDADE DA CDA.
DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF.
TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%.
FUNDAMENTO LEGAL.
ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante.
Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%.
Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte.
Precedentes.
Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)" VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos.
A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos.
VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior.
IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência.
XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante.
Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) grifo acrescido 17.
Na espécie, diante da comprovação da ciência da agravante sobre o auto de infração em 24/08/2004 (Id. 102183621, Pág. 16 dos autos originários), e que os fatos geradores do tributo referem-se às competências de dezembro/1999 a outubro/2003, fica evidenciado o transcurso de lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre a notificação da contribuinte e o fato gerador mais antigo (art. 173, I, do CTN), de sorte que, ao mesmo tempo, vislumbra-se constituído o crédito tributário bem como afastada a decadência invocada. 18.
Finalmente, é válido asseverar que, quando a pessoa jurídica executada não é localizada no seu endereço no âmbito do processo administrativo, sem providenciar a respectiva atualização cadastral, afigura-se possível o redirecionamento da execução para o corresponsável. 19.
Em casos como o presente, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” 20.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR SEM COMUNICAR AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO QUE EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN – vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015 - O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Nessa situação, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular - REsp 1594948/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2016 - Assim, como no caso, a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação gera a presunção relativa de ocorrência de dissolução irregular a permitir o redirecionamento da execução aos sócios.” (TJ-RN - AC 2018.003791-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2018) 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808474-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808474-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:17
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS E TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO contra MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão interlocutória (Id 20348776) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0215909-25.2007.8.20.0001, indeferiu o pleito contido no petitório de Id nº 96676022, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, a intimação do Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito. 2.
Aduziu, inicialmente, a ausência de notificação pessoal da pessoa física do auto de infração, de sorte que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Municipal constituir o crédito pretendido. 3.
Defendeu que a notificação do lançamento é condição de eficácia do ato administrativo e constitui pressuposto de procedibilidade, de sorte que a sua ausência implica falta de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo administrativo. 4.
Sustentou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução fiscal, pois não participou do PAT que originou o débito exequendo. 5.
Requereu, pois, a concessão de liminar recursal a fim de que seja suspensa a execução fiscal e todos os atos constritivos e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada, com a nulidade total da execução ou, eventualmente, bem como a nulidade da execução em relação à sócia agravante. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que ocorreu nulidade consistente na ausência de notificação no processo administrativo. 9.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 10.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 11.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 13. É que, ao contrário do alegado no presente recurso, houve o envio da notificação, no âmbito administrativo, para o endereço fiscal indicado e, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação mesmo que não seja entregue ao contribuinte: TRIBUTÁRIO.
IRPF.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
DECRETO N. 70.235/1972.
REGULARIDADE DA CDA.
DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF.
TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%.
FUNDAMENTO LEGAL.
ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante.
Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%.
Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte.
Precedentes.
Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)" VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos.
A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos.
VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior.
IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência.
XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante.
Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) grifo acrescido 14.
Na espécie, diante da comprovação da ciência da agravante sobre o auto de infração em 24/08/2004 (Id. 102183621, Pág. 16 dos autos originários), e que os fatos geradores do tributo referem-se às competências de dezembro/1999 a outubro/2003, fica evidenciado o transcurso de lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre a notificação da contribuinte e o fato gerador mais antigo (art. 173, I, do CTN), de sorte que, ao mesmo tempo, vislumbra-se constituído o crédito tributário bem como afastada a decadência invocada. 15.
Finalmente, é válido asseverar que, quando a pessoa jurídica executada não é localizada no seu endereço no âmbito do processo administrativo, sem providenciar a respectiva atualização cadastral, afigura-se possível o redirecionamento da execução para o corresponsável. 16.
Em casos como o presente, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” 17.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR SEM COMUNICAR AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO QUE EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN – vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015 - O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Nessa situação, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular - REsp 1594948/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2016 - Assim, como no caso, a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação gera a presunção relativa de ocorrência de dissolução irregular a permitir o redirecionamento da execução aos sócios.” (TJ-RN - AC 2018.003791-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2018) 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar de existe o risco de grave lesão ou de difícil reparação na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 20.
Considerando que já ofertada a contraminuta, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
28/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
25/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808474-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LORENA DE CAMPOS PIPOLO CARVALHO ADVOGADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista a ausência de comprovação oportuna do recolhimento do preparo recursal ou a presença de pleito de justiça gratuita, determino que, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja intimada a agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção do agravo. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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