TJRN - 0801244-21.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801244-21.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOU RIBEIRO DA SILVA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Inicialmente, ciente do Acórdão Id 140020161, proceda-se a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGHAB do polo passivo da presente ação.
INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 dias.
Não havendo qualquer manifestação no prazo acima estipulado, INTIME-SE, pessoalmente, o Requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:31
Processo Reativado
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20/03/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:20
Juntada de termo
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22/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:47
Juntada de termo
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17/08/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 13:17
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801244-21.2020.8.20.5102 AUTOR: ARNOU RIBEIRO DA SILVA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de procedimento ordinário em que se discute eventual interesse da União na demanda e, por consequência, possível fixação de competência na Justiça Federal.
Consta do polo passivo da presente ação o FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, representado pela Caixa Econômica Federal. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
A existência ou não de interesse da União, a justificar a competência da Justiça Federal, deve ser decidida pela Própria Justiça Federal, conforme entendimento sumulado no verbete 150 do STJ, cujo teor transcrevo: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS." Na hipótese dos autos, deve-se remeter os autos a Justiça Federal para que seja analisado o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito.
Ressalte-se que cabe à Justiça Federal analisar a existência de interesse de ente federal, consoante dispõe a Lei nº 13.105/2015: "Art. 45 - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho." Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal de Ceará-Mirim.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:41
Declarada incompetência
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22/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:22
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 00:58
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2021 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 20:26
Conclusos para despacho
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21/05/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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