TJRN - 0824203-03.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:53
Juntada de Alvará recebido
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:03
Decorrido prazo de EMBARGADO em 01/08/2023.
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15/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:52
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0824203-03.2017.8.20.5001 AUTOR: EDIVAN DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 101459465 a parte executada veio aos autos alegar o cumprimento da obrigação, tendo a parte exequente pleiteado a expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu patrono, quanto a este somente em relação a honorários sucumbenciais.
Isto porque a procuração de ID. 101618407 faz menção ao "contrato de honorários em anexo", o qual, segundo o documento de ID. 101618405 se refere ao processo de n. 0809723-20.2017.8.20.5001 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca e não ao presente feito.
Assim, entendo não ser possível a retenção dos honorários contratuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:31
Decorrido prazo de santander em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:21
Outras Decisões
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04/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/11/2022 10:39
Juntada de cálculo
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16/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:27
Juntada de Ofício
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02/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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30/04/2020 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2020 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2020 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 16:24
Conclusos para decisão
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11/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
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14/11/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 15:03
Juntada de Certidão
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13/04/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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