TJRN - 0858987-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:22
Deferido o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves.
-
30/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0858987-30.2022.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ESTEFANO NUNES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de Penhora e Avaliação (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 153788488).
NATAL/RN, 5 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:19
Juntada de diligência
-
14/05/2025 11:41
Juntada de guia
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTEFANO NUNES MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTEFANO NUNES MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:38
Juntada de guia
-
08/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:38
Processo Reativado
-
03/05/2024 10:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0858987-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: ESTEFANO NUNES MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Nossa Senhora das Neves em desfavor de ESTEFANO NUNES MOREIRA.
Em petição de Id. 101941422, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 44 (quarenta e quatro) meses. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 44 (quarenta e quatro) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Quanto ao bloqueio de Id. 103059055, determino que os valores não sejam convertidos em penhora, mas sim liberados em favor do executado, nos termos do art. 836 do CPC, por se tratar de quantia irrisória.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:38
Homologada a Transação
-
07/07/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ESTEFANO NUNES MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 05:42
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:12
Juntada de custas
-
08/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800015-64.2023.8.20.9000
Valtra Administradora de Consorcios LTDA...
Antonio Carlos de Lira
Advogado: Jose Edbegno dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0103105-55.2014.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Gesso Novos LTDA - ME
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0803365-89.2020.8.20.5112
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Procuradoria Geral do Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 14:40
Processo nº 0803365-89.2020.8.20.5112
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2020 17:27
Processo nº 0851892-80.2021.8.20.5001
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Condominio Residencial Jardim Cohabinal ...
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 17:37