TJRN - 0808046-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808046-18.2023.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Polo Passivo: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 131816234, transitou em julgado no dia 19/08/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0808046-18.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Liminar, referente a imóvel situado nesta cidade de Mossoró, descrito na inicial e objeto de contrato de locação, no qual a parte autora figurou como locadora; e a ré, como locatária, com início em 12/08/2021 e término previsto para o dia 12/08/2022.
Afirmou que a locatária não vem adimplindo desde janeiro de 2022 os aluguéis mensais estipulados no valor de R$ 735,00 e demais encargos locatícios, acumulando o débito total de R$ 13.293,53 (inclusa a multa contratual prevista na cláusula 4ª), motivo pelo qual pugnou pelo despejo liminar da parte ré.
Em decisão proferida por este Juízo em ID. 99445910, o pedido liminar restou deferido.
Intimada, o réu se descurou de regularizar a sua representação processual, mesmo constando a advertência de revelia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, dada a ausência da procuração nos autos, inexistente portanto representação regularmente constituída.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide, à míngua de contestação pela ré, porquanto assinada por advogado sem procuração, fato, inclusive, que induz à presunção de veracidade de toda a situação de inadimplência narrada pela demandante, em obséquio ao art. 344 do CPC.
Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia, e que encontra fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009.
O pedido de despejo, por falta de pagamento, e cobrança de aluguéis da locação encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia e caracterizada a mora do locatário, impõe-se julgar procedente o pedido formulado, máxime por estar em total consonância com os encargos contratualmente pre
vistos.
No mais, o pleito autoral abarca, além dos valores mensais de aluguel inadimplidos, multa por quebra do contrato, encargo passível de ser cobrado tal como prevê o inciso II, do art. 62 da Lei n. 8.245/1991.
Analisando o contrato, não vislumbrei a previsão de encargos moratórios e índice de correção monetária acordados pelas partes, forçoso pois aplicar as regras vigentes do Código Civil.
Julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 13.293,53, referente aos 15 meses de aluguel inadimplidos somados com a multa contratual, com incidência de juros legais e correção monetária pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir do vencimento do respectivo vencimento, por se tratar de mora "ex re" (art. 397 do CC).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808046-18.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO Advogado(s) do reclamado: HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA DESPACHO Considerando-se que o promovido foi devidamente citado e que foi considerado revel por não ter juntado a procuração outorgada ao advogado que apresentou sua defesa, deve ser aplicado em seu desfavor os efeitos da revelia.
Sendo assim, sua intimação dos atos processuais deve ocorrer na forma do art. 346 do CPC.
Isto posto: I - Publique-se a sentença no DJE para fins de intimação do promovido.
II - Aguarde-se o trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808046-18.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO Advogado(s) do reclamado: HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA DESPACHO Considerando-se que o promovido foi devidamente citado e que foi considerado revel por não ter juntado a procuração outorgada ao advogado que apresentou sua defesa, deve ser aplicado em seu desfavor os efeitos da revelia.
Sendo assim, sua intimação dos atos processuais deve ocorrer na forma do art. 346 do CPC.
Isto posto: I - Publique-se a sentença no DJE para fins de intimação do promovido.
II - Aguarde-se o trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808046-18.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO - RN0013106A Parte Ré: REU: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO Advogado: Advogado do(a) REU: HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA - RN5971-B ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808046-18.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO Advogado(s) do reclamado: HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA DESPACHO Em tempo, LIBERE-SE em favor do autor a quantia por si depositada ao ID 99404498.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:25
Juntada de diligência
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808046-18.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO Advogado(s) do reclamado: HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA DECISÃO O promovido apresentou petição ao ID nº 103962837 requerendo a suspensão da ordem de despejo, sustentando, em síntese: a) a existência do processo nº 0823219-19.2022.8.20.5106 em tramitação no Segundo Juizado Especial, movido pelo demandado em que postula a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da inundação do imóvel locado; b) que se encontra passando por grandes dificuldades financeiras, sendo idoso e responsável pela guarda de seu neto com 16 anos de idade, os quais não tem para onde ir. É o relatório.
Passo a decidir: Não vislumbro razões fáticas ou jurídicas para suspender a ordem de despejo já determinada.
Em primeiro plano, o débito de locatícios cobrados e que fundamenta o pedido de despejo não é objeto de contestação pelo demandado, sendo portanto incontroverso o inadimplemento contratual.
Em segundo lugar, a ação indenizatória ajuizada pelo demandado/locatário em desfavor do demandante/locador não tem o condão, por si só, de suspender a ordem de despejo.
Isto porque, o saldo devedor do aluguel decorrente do contrato mantido se mostra como incontroverso, especialmente diante da ausência de impugnação específica; ao passo que a pretensa indenização decorrente da outra demanda somente será aferida, acaso existente, depois do pleno contraditório processual, não havendo sequer em falar da própria existência de crédito, passível de compensação.
Por fim, a situação financeira do réu, por mais que dela me compadeça, não lhe dá respaldo jurídico para permanecer usufruindo do imóvel locado, sem que seja realizada a contrapartida do pagamento do aluguel.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão da ordem de despejo.
Cumpra-se o despacho proferido ao ID nº 103911805.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 14:01
Outras Decisões
-
27/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808046-18.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Demandado: JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO Advogado(s) do reclamado: HOSANA MARIA DE PAIVA CAZUZA DESPACHO Apresentada contestação, os autos vieram conclusos.
Não vislumbro razões ou sequer pedido para suspensão da ordem de despejo já deferida por este juízo ao ID nº 99445910.
Posto isto: I - Contate-se o Oficial de Justiça responsável, cobrando-lhe o cumprimento da ordem de despejo, conforme determinada na decisão judicial; II - Intime-se a parte demandante, pelo seu advogado, para se manifestar sobre a defesa ofertada.
III - Após, à conclusão para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORGADO CONDUTO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 11:42
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
12/05/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:29
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/05/2023 12:28
Audiência conciliação cancelada para 22/06/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/05/2023 12:26
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2023 00:46
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/05/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/04/2023 19:37
Juntada de termo
-
27/04/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 10:03
Declarada suspeição por Manoel Padre Neto
-
26/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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