TJRN - 0825518-61.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:27
Indeferido o pedido de Porcino Irmãos Comercial Ltda
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20/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Porcino Irmãos Comercial Ltda em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825518-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Porcino Irmãos Comercial Ltda Executado: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 141037875), via sistema Sisbajud, com a transferência dos valores penhorados para conta vinculada a este feito, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), no importe de R$ 216.818,73(duzentos e dezesseis mil oitocentos e dezoito reais e setenta e três centavos) - (ID 141043681), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, medida passível de renovação em hipótese de requerimento e evidenciação de utilidade da providência à tutela jurisdicional executiva.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento do montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido em branco o prazo do art. 525,§ 11º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:09
Juntada de informação
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02/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:15
Deferido o pedido de Porcino Irmãos Comercial Ltda
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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04/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825518-61.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: PORCINO IRMÃOS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 136043800, oportunidade em que requer a parte exequente, ipsis litteris: “A realização de consulta à plataforma “penhoraonline.org”, através do módulo pesquisa de bens, com realização de penhora; • Que se realize consultas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações, visando identificar a existência de eventuais escrituras públicas ou instrumentos procuratórios lavrados pelos executados; • A realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do Executado.” Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 136043800, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências; a) Realize-se pesquisa nos sistemas CENSEC e SREI em nome da parte executada; b) Pesquise-se na plataforma “penhoraonline.org”, limitando-se a busca ao Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpridas as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:41
Desentranhado o documento
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03/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:59
Deferido o pedido de PORCINO IRMÃOS COMERCIAL LTDA
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27/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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27/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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24/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:37
Outras Decisões
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27/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Porcino Irmãos Comercial Ltda em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:56
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo: 0825518-61.2020.8.20.5001 Autor: Porcino Irmãos Comercial Ltda Réu: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de ID 128627900 e correlatos, requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de agosto de 2024 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825518-61.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: PORCINO IRMÃOS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado na peça processual de ID 125988652, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, volte-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da mencionada peça.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Deferido em parte o pedido de PORCINO IRMÃOS COMERCIAL LTDA
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26/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0825518-61.2020.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORCINO IRMÃOS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do RENAJUD e INFOJUD de ID's 123989144 a 123989166, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num. 116995227.
Natal, 19 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2024 10:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825518-61.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: PORCINO IRMÃOS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 75690741, oportunidade em que a parte exequente requer, a penhora on-line nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME sob o nº 13.***.***/0001-24, através do SISBAJUD (bloqueio intraday), SERASAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 75690741, nos termos requerido (bloqueio intraday), o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 136.797,88 (cento e trinta e seis mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERAJUD), nos termos do art. 782 § 3º do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
P.I.C.
NATAL /RN, 14 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:47
Outras Decisões
-
07/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
27/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825518-61.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Porcino Irmãos Comercial Ltda Réu: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte executada(ID 109205507), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 108016468, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada(ID 109205507), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0813309-23.2023.8.20.0000( ID 109205510).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:09
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825518-61.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Porcino Irmãos Comercial Ltda Réu: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 104536045, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 103856511, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 107679674). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera e requer a parte embargante "(...) Na compreensão de V.
Excelência, houve o comparecimento espontâneo da embargante aos autos e inexiste excesso de execução, porquanto a planilha apresentada pela exequente estaria em conformidade com o determinado na sentença.
Nada obstante, não há falar em comparecimento espontâneo, mormente porque houve flagrante ofensa às normais procedimentais processuais. (...) Ora, perlustrando-se os autos percebe-se que a embargante não possuía patrono constituído nos autos, de modo que era indispensável sua intimação através de carta de aviso de recebimento.
Ao invés disso, a intimação foi direcionada a endereços eletrônicos de e-mail, em franca inobservância ao procedimento previsto no Novo Código de Processo Civil, o que não pode ser chancelado. (...) Com o perdão da tautologia, a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil exigiu fossem seguidos procedimentos, os quais, contudo, não foram respeitados nestes autos.
De outro vértice, quanto à compreensão de que não houve excesso de execução, ousamos, data venia, discordar.
A exequente apresentou planilha atualizada do crédito em id75690741, informando, como valor total e atualizado, a quantia R$136.797,88 (cento e trinta e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Sucede, contudo, que os comprovantes e extratos outrora anexados demonstraram que a impugnante quitou parcialmente os valores, em especial por ter enfrentado severas dificuldades financeiras nesse período de pandemia, arcando com o pagamento de 4 (quatro) parcelas de cada subdivisão do acordo, o que equivaleu a R$32.243,88.
Assim, descontando-se o valor histórico devido (R$121.585,19) com o que efetivamente foi pago (R$32.243,88), haverá saldo residual de R$89.341,30 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um mil e trinta centavos).
Atualizando-se esse valor nos moldes definidos no instrumento particular de acordo, isto é, correção monetária pelo índice IPCA e juros de 1% a.m,, chega-se ao montante devido de R$103.285,95.
Assim sendo, fundamental que este MM Juízo, atentando-se ao aqui disposto, leve em consideração as questões aqui ventiladas e reconsidere a decisão, pois ela repercute diretamente no desfecho da controvérsia." (ID 104536045) (destaque intencional) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição, obscuridade, erro ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição, obscuridade, erro ou omissão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP) (destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no vertente caso, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 103856511): "(...) Prefacialmente, evidencio, sem maiores elucubrações jurídicas, que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos(ID 98223751), conduta esta que supre a falta de intimação nos precisos termos do art. 525 do CPC.
Nessa visada, exsurgindo notório que a parte executada tomou ciência do pretérito ato processual ao formular e apresentar a presente peça impugnativa, o indeferimento da alegada nulidade de intimação é medida que se impõe. À similitude, constato, não merecer prosperar, nos moldes apresentados pela parte(ID 98223751 e 98223755), a tese defensiva quanto ao alegado excesso de execução, posto que as planilhas do débito exequendo coligidas(ID 75690743, 75690744 e 100106890) estão em conformidade com o termo de acordo homologado por sentença(ID 70679417 e 63061813 - Págs. 2/3 - cláusula quinta), bem ainda se amolda ao parâmetro legal insculpido no art. 524 do CPC. " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0825518-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Porcino Irmãos Comercial Ltda Réu: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 104536045), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825518-61.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Porcino Irmãos Comercial Ltda Réu: LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais retratadas nos ID’s 98223751 e 102040786, oportunidade em que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos, ipsis litteris: “De acordo com o artigo 280 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a intimação será nula quando realizada de forma irregular, em desacordo com as normas legais ou com prejuízo ao direito de defesa da parte intimada.
Assim, se a intimação não foi realizada de acordo com as normas legais, como por exemplo, se não foi feita por meio de carta com aviso de recebimento ou por edital, abre-se fértil campo para discussão a respeito de sua nulidade.
Na hipótese, entendemos ter havido flagrante ofensa às normais procedimentais processuais, na medida em que prescreve o artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que: (…) Verifica-se, indene de dúvidas, que a ora impugnante não possui patrono constituído nos autos, de modo que era indispensável sua intimação através de carta de aviso de recebimento.
Ao invés disso, a intimação foi direcionada a endereços eletrônicos de e-mail, em franca inobservância ao procedimento previsto no Novo Código de Processo Civil. (…) Superada a questão preliminar acima suscitada, o que admitimos apenas para fins dialéticos, rogamos atenção de V.
Excelência sobre o adiante exposto.
A exequente apresentou planilha atualizada do crédito em id75690741, informando, como valor total e atualizado, a quantia R$136.797,88 (cento e trinta e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Para tanto, tratou de individualizar os valores, os quais, ao nosso sentir, estão em desconformidade com a origem do débito.
Vejamos.
O acordo havido entre as partes enunciou que o valor histórico do débito era de R$121.585,19, sendo que, para fins de conciliação, concordou a credora em receber a quantia diversa, conforme definida no instrumento particular.
O acordo em questão subdividia-se em três partes: i) pagamento dos alugueis vencidos (10 parcelas de R$6.550,81); ii) crédito de honorários aos patronos da impugnada (5 parcelas de R$1.310,16); e iii) reembolso relativo à pintura efetuada no imóvel (5 parcelas de R$200,00); Conforme demonstram os comprovantes e extratos ora anexados, a impugnante quitou parcialmente os valores, em especial por ter enfrentado severas dificuldades financeiras nesse período de pandemia, arcando com o pagamento de 4 (quatro) parcelas de cada subdivisão do acordo, o que equivaleu a R$32.243,88.
Assim, temos que, descontando-se o valor histórico devido (R$121.585,19) com o que efetivamente foi pago (R$32.243,88), haverá saldo residual de R$ 89.341,30 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e um mil e trinta centavos). (…) Atualizando-se esse valor nos moldes definidos no instrumento particular de acordo, isto é, correção monetária pelo índice IPCA e juros de 1% a.m,, chega-se ao montante devido de R$103.285,95 (Doc. 01).
A exequente, de sua vez, afirma que o débito atualizado perfaz a quantia de R$136.797,88, utilizando-se, no entanto, equivocadamente do fator de correção pelo índice IGP-M, ao invés do índice de correção IPCA (IBGE), e aplicando honorários de 10% (dez por cento) e multa de 20% (vinte por cento).
Noutras palavras, o erro da exequente nos cálculos acarretou um excesso de execução de R$33.511,93, conforme demonstra a planilha anexada (Doc. 02).” Requereu, em suma, a atribuição do efeito suspensivo, a intimação do exequente, o acolhimento da presente impugnação para fins do reconhecimento da nulidade de intimação e, subsidiariamente, o excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou as alegativas do executado, defendendo que “Embora a parte Impugnante tenha alegado a nulidade da sua intimação através de e-mail, compareceu espontaneamente aos autos exercendo seu direito de defesa, se habilitando com a juntada de instrumento de procuração com o mesmo endereço do mandado de intimação infrutífero (ID nº 83400894), e apresentando Impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 98223751). (…) Desse modo, percebe-se que a parte Executada, está utilizando de meios diversos para o não cumprimento da sentença e retardando o pagamento integral do débito, tornando válida a intimação dela, pelo comparecimento nos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas de que o prazo processual se conta do comparecimento espontâneo, conforme julgado abaixo: (…) Para justificar a suposta existência de excesso de execução, a parte Executada alega que a parte Exequente utilizou de índices e valores diversos daqueles entabulados na sentença homologatória (ID nº 70679417), e deveriam ser atualizados pelos seguintes critérios: “esse valor nos moldes definidos no instrumento particular de acordo, isto é, correção monetária pelo índice IPCA e juros de 1% a.m, chega-se ao montante devido de R$103.285,95”.
Entretanto, o dispositivo sentencial homologou os termos do acordo (ID nº 70679417) e o termo de acordo (ID nº 63061813) por sua vez foi expresso em outro sentido: Contudo, ao contrário do que a Executada quer fazer parecer, o acordo entabulado prever que em caso de atraso no pagamento, incidirá acréscimo de correção monetária (IGP-M) juros de mora de 1% ao mês, cobrado pró-rata-tempore, multa de 20% e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor remanescente (Cláusula Quinta – Da Novação – ID nº 63061813).
Ou seja, o resultado apresentado pela Impugnação foi menor pelo fato da Impugnante não ter se utilizado dos critérios estabelecidos no termo de acordo.
Logo, mesmo que a Impugnante tivesse apresentado um demonstrativo discriminado de cálculo, se tivesse adotado os critérios apontados acima, o resultado não poderia ser diferente, devendo ser julgada improcedente a impugnação apresentada.
Portanto, a parte Exequente tem o direito ao valor, corrigidos pelo índice IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do primeiro inadimplemento(23/03/2021), acrescido de multa de 20% (vinte por cento), e seus advogados tem direito a 10% honorários advocatícios sobre o valor remanescente, valores estes objetivos e descritos elencados na Cláusula 5ª, do Acordo Homologado.” (ID 100106888) Sumariados.
Passo a decidir.
Prefacialmente, evidencio, sem maiores elucubrações jurídicas, que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos(ID 98223751), conduta esta que supre a falta de intimação nos precisos termos do art. 525 do CPC.
Nessa visada, exsurgindo notório que a parte executada tomou ciência do pretérito ato processual ao formular e apresentar a presente peça impugnativa, o indeferimento da alegada nulidade de intimação é medida que se impõe. À similitude, constato, não merecer prosperar, nos moldes apresentados pela parte(ID 98223751 e 98223755), a tese defensiva quanto ao alegado excesso de execução, posto que as planilhas do débito exequendo coligidas(ID 75690743, 75690744 e 100106890) estão em conformidade com o termo de acordo homologado por sentença(ID 70679417 e 63061813 - Págs. 2/3 - cláusula quinta), bem ainda se amolda ao parâmetro legal insculpido no art. 524 do CPC.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Indefiro os termos propostos na peça impugnativa(ID’s 98223751 e 102040786), o que faço para determinar o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 79985571, com a realização de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, observando-se os valores atualizados constantes da planilha de ID 100106890.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de LEME COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 08:43
Processo Reativado
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29/03/2022 08:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 11:05
Outras Decisões
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21/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 15:32
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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04/08/2021 01:27
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:16
Homologada a Transação
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08/07/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2020 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2020 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:36
Outras Decisões
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14/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
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14/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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