TJRN - 0802341-83.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802341-83.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIO CESAR DE MEDEIROS MORAIS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 160564941).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:16
Homologada a Transação
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13/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:02
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:36
Recebidos os autos.
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18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/06/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802341-83.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIO CESAR DE MEDEIROS MORAIS RÉU: CLARO S.A.
DESPACHO Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) acostar aos autos comprovante de inscrição, o qual conste CPF e/ou nome completo, a fim de individualizar o débito.
Tal providência deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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