TJRN - 0804004-95.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804004-95.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA BIJUTERIAS - ME EXECUTADO: VITORIA DANIELA ASSUNCAO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial sem citação efetivada até a presente data.
O endereço informado para a demandada em petição inicial retornou com resultado negativo.
Intimada, por ato ordinatório, a atualizar o endereço da executada, a requerente informou endereço diverso, sem fundamentar as razões de convencimento para a informação trazidas aos autos.
Este Juízo tem observado que as partes aportam aos autos diversos endereços em busca de efetivação de atos processuais, gerando, em última análise, a produção da atos que não trazem o resultado buscado, no caso em análise, a citação.
Em razão disso, este Juízo proferiu despacho para que a exequente fosse intimada a indicar endereço válido para fins de citação, de modo a evitar a produção de demais atos processuais com resultado negativo, oportunidade na qual a autora manteve-se inerte.
Sobre o tema, cumpre registrar as lições de Daniel Neves: “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.; Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017).
Desse modo, é imperioso reconhecer a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de citação válida, sobretudo, em razão da impossibilidade de citação por edital.
Posto isso, com apoio no art. 485, IV, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Expeça-se a intimação da parte autora, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA KARINA VARELA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804004-95.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA BIJUTERIAS - ME EXECUTADO: VITORIA DANIELA ASSUNCAO DA SILVA DESPACHO DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar, necessariamente, elementos que levem a crer que o endereço de id. 154515525 é válido para fins de citação, sob pena de extinção da lide.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0804004-95.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA BIJUTERIAS - ME EXECUTADO: VITORIA DANIELA ASSUNCAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807022-73.2025.8.20.0000
Helena Marta Lopes de Santana
Secretario da Administracao e Recursos H...
Advogado: Rita Luana Pinheiro de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 18:05
Processo nº 0805558-68.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Natercia Maria Lins de Oliveira
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:35
Processo nº 0805558-68.2024.8.20.5102
Natercia Maria Lins de Oliveira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 14:21
Processo nº 0845011-87.2021.8.20.5001
Rogerio Barbosa da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2021 21:07
Processo nº 0829738-97.2023.8.20.5001
Murilo Rosendo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 13:11