TJRN - 0807022-73.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807022-73.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: HELENA MARTA LOPES DE SANTANA ADVOGADA: RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Em respeito ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no Id 32924249.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
28/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 22:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807022-73.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: HELENA MARTA LOPES DE SANTANA ADVOGADO: RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Dê-se ciência do feito ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que, querendo, ingresse no processo, em cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
16/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HELENA MARTA LOPES DE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HELENA MARTA LOPES DE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:30
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:52
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807022-73.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: HELENA MARTA LOPES DE SANTANA ADVOGADO: RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HELENA MARTA LOPES DE SANTANA contra ato supostamente omissivo do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirmou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente, Nível III, vínculo 01, junto à Secretaria de Educação do Estado, tendo ingressado no serviço público em 31 de janeiro de 2001.
Aduziu que, apesar de contar com mais de 24 anos de exercício funcional ininterruptos, encontra-se atualmente na classe “G”, quando já deveria ter sido promovida à classe “J”, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Asseverou que a Administração Pública deixou de realizar as avaliações de desempenho exigidas para fins de progressão, circunstância que, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, não pode ser utilizada em seu desfavor, por se tratar de omissão estatal.
Afirmou que preenche os requisitos legais para a progressão horizontal, tendo cumprido os interstícios legais nas classes anteriores, e que a ausência de promoção compromete sua remuneração, gerando prejuízos financeiros acumulados ao longo de vários anos.
Requereu, em liminar, a imediata progressão da classe PN-III “G” para a classe PN-III “J”, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2020, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório.
Conforme relatado, a parte impetrante alegou que preenche os requisitos legais para a progressão funcional, tendo exercido suas funções de forma ininterrupta desde 31 de janeiro de 2001 e cumprido os interstícios legais, razão pela qual requereu, liminarmente, que seja determinada sua progressão funcional, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2020, incluindo as repercussões financeiras correspondentes.
Contudo, a liminar requerida encontra óbice legal expresso.
Dispõe o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, ou a outorga de aposentadoria, reforma ou pensão. (destaques acrescidos).
A pretensão liminar da impetrante, ao objetivar sua reclassificação funcional com reflexos remuneratórios retroativos, se enquadra precisamente nas hipóteses vedadas pelo dispositivo acima transcrito, o que torna juridicamente impossível seu deferimento liminar, independentemente da plausibilidade do direito ou da demonstração do risco da demora.
Por todo o exposto, indefiro do pedido liminar, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
13/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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