TJRN - 0800457-39.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ALDIMAR FERNANDES PIMENTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800457-39.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 163208006 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 8 de setembro de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
07/09/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800457-39.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida proposta por ALDIMAR FERNANDES PIMENTA em face de BANCO DO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos mensais de valores diversos, entre julho de 2023 e fevereiro de 2025, referente à cobrança denominada "Título de Capitalização", que lhe causou dano material de R$ 404,44 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) Sustenta que nunca solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para o recebimento de benefício mensal que lhe é repassado pela previdência.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência da cobrança de tarifa bancária. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:13
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802332-27.2025.8.20.5100
Benedita Apolonia da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 16:30
Processo nº 0800174-55.2024.8.20.5125
Josimar de Oliveira
Municipio de Patu
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 10:57
Processo nº 0806243-29.2020.8.20.5001
Marco Aurelio Rodrigues de Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2020 08:16
Processo nº 0836908-04.2015.8.20.5001
Maria de Fatima Monte Carvalho
Municipio de Natalandia
Advogado: Luiz Gonzaga da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2017 02:27
Processo nº 0800436-71.2025.8.20.5124
Ewerton Pessoa de Oliveira
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 12:32