TJRN - 0800174-55.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
PROCESSO Nº0800174-55.2024.8.20.5125 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE:JOSIMAR DE OLIVEIRA PROMOVIDO:MUNICIPIO DE PATU . .ATO ORDINATÓRIO . .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, deste juízo, faço intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, falar sobre o documento do Id, 163941222, requerendo o que entender de direito.
Patu/RN,22 de setembro de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário -
22/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 19/09/2025 23:59.
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14/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIMAR DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800174-55.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Josimar de Oliveira em face do Município de Patu/RN, partes qualificadas nos autos, na qual o objeto consiste na execução do montante de R$ 6.190,68 (seis mil, cento e noventa reais e sessenta e oito centavos).
Requereu, ainda, o causídico da parte exequente a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Intimado, o Município de Patu/RN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual requereu a adequação dos cálculos.
Arguiu, ainda, o não cabimento da multa do art. 523, §1º, do CPC.
E, por fim, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos (id. 154824770).
A parte exequente apresentou não apresentou manifestação.. É o relatório.
Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela parte exequente no id. 148945538.
A parte executada apresentou impugnação, afirmando que os cálculos apresentados carecem de adequação.
Ocorre que, o Município executado não apresentou planilha de cálculos, a fim de declarar qual o valor que entende correto.
Dessa forma, a despeito do que prevê o art. 535, inciso IV e §2º, do CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, haja vista o não cumprimento da incumbência legal, qual seja apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, o não conhecimento da arguição pelo município executado é medida que se impõe.
Deixo de apreciar o pedido de abatimento de valores eventualmente já pagos, dado que o ente municipal não logrou êxito em comprovar tal alegação.
Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de multa nos termos do art. 523 do CPC, cumpre asseverar que não merece prosperar tal requerimento, visto que o presente cumprimento de sentença é contra município e nos termos do art. 534, §2°, do CPC a multa prevista no §1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (id. 148945538) no montante de R$ 6.190,68 (seis mil, cento e noventa reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, estando o montante atualizado até o dia 07 de abril de 2025, para efeito de expedição das correspondentes requisições após preclusa esta decisão, conforme arts. 525, §4°, c/c 487, III, "a", do CPC/2015 e LEI Nº 10.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017, artigo 1º, § 1º, I.
Sem condenação em honorários.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 17/2021 TJRN, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei municipal, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução 17/2021 TJ/RN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Por fim, destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV ou SIGPRE. Últimas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 15:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
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13/07/2025 20:59
Decorrido prazo de JOSIMAR DE OLIVEIRA em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSIMAR DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO JOSIMAR DE OLIVEIRA Lauro Linhares, 02, Celso Dutra, PATU - RN - CEP: 59770-000 De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Patu/RN, fica a parte autora intimada, para manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença id 154824770, no prazo de 15 dias. 0800174-55.2024.8.20.5125 JOSIMAR DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE PATU Patu/RN, 16 de junho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito -
16/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800174-55.2024.8.20.5125 EXEQUENTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PATU DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Patu/RN, 06 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:40
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:54
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 23/04/2024.
-
24/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 23/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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