TJRN - 0804833-56.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:43
Juntada de decisão
-
13/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804833-56.2023.8.20.5121 Promovente: NATALIA RODRIGUES BATISTA Promovido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NATALIA RODRIGUES BATISTA, nos autos de nº 0804833-56.2023.8.20.5121, movida em face do BANCO DO BRASIL, postulando a declaração de inexistência de débito; a exclusão de seus dados junto ao órgão de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais).
Em breve resumo, a parte autora alega que: “a) vem sendo cobrada pela empresa acionada para que pague serviços e produtos bancários pelos quais nunca gozou, nem utilizou; b) foi abordada por um preposto da acionada, sendo-lhe oferecido, dentro de uma loja-âncora de peso o Cartão do Banco réu, que gostando da oferta do vendedor, cadastrou-se para receber o seu cartão de crédito em casa, como prometido pelo preposto, e assim começar a utilizar seus serviços; c) apesar de realizado todo cadastro e despendido mais de 30 minutos para confirmação da aquisição do cartão de crédito, o cartão de crédito jamais chegara à sua residência; d) o atraso lhe causou estranheza, já que tinha sido informado o prazo de até 20 dias úteis para a chegada do produto; contando-se a demora, entrou em contato com o cartão acionado e informou o atraso do cartão, onde foi surpreendida pelo atendente com a informação que o cartão havia chegado ao destino, e que já teria havido compras no cartão de crédito de sua titularidade; e) JAMAIS, em nenhum momento, o demandante teve contato físico com o cartão; na verdade, sequer viu o cartão de crédito que a ré diz ser de sua titularidade, sendo informado ao atendente de logo sobre esta ocorrência, e que deveria ser cancelado de imediato; f) não só deixou de receber o cartão em sua residência, como também não teve acesso ao cartão, como também nunca viu qualquer fatura, ou qualquer compra relativo ao mesmo, nem teve acesso a qualquer documento bancário, senão o termo de adesão para o recebimento do cartão em casa, que fora assinado na loja na qual foi abordado.”.
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 117205914), a parte ré alega que a cobrança é legítima, oriunda de inadimplência referente ao cartão de crédito.
Aduz que a parte autora contratou os serviços do cartão de crédito, o qual foi enviado, desbloqueado e utilizado para realizar compras.
Argui preliminares de ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor – advocacia predatória, incompetência territorial, litigância de má-fé, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial/pedido genérico.
Destaca a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 118655670). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Do ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor – advocacia predatória: A parte requerida suscitou a possibilidade de litigância predatória, alegando que o advogado que ajuizou a presente demanda tem protocolado inúmeras ações quase idênticas, nas quais se alega o desconhecimento do contrato, negativação indevida, inexigibilidade do débito e o requerimento de danos morais.
Todavia, o mero ajuizamento de ações com semelhança em sua causa de pedir não implica, necessariamente, em advocacia predatória, salvo quando demonstrados os atos ilícitos praticados, o que, neste processo, não vislumbro ser o caso.
Assim, em que pese o réu ter feito tais alegações, verifico que o fez de forma genérica, sem acostar provas ou, ao menos, indícios de veracidade. b) Da incompetência territorial: A parte ré alega que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, não comprovado que reside nesta comarca: Rejeito a preliminar arguida, haja vista que o comprovante de residência de ID 109349441, página 03, está em nome da genitora da parte autora, sendo suficiente para comprovar seu domicílio neste Juízo. c) Da litigância de má-fé: A parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Rejeito a preliminar, uma vez que entendo que tal pedido não merece prosperar, pois não restaram demonstrados nenhum dos requisitos elencados no art. 80 do CPC. d) Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. e) Da inépcia da inicial/pedido genérico: A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de pedidos genéricos deduzido pela autora.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida contraída junto a ré (IDs 109349447/149254952/150002342), dívida essa que alega inexistente.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia à réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de débito relacionado a cartão de crédito, verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora, de fato, recebeu o cartão em sua residência.
Limitou-se a juntar aos autos apenas uma tela sistêmica inserida no corpo da contestação, cópia de documento pessoal da autora, selfie, faturas, relação de compras e termo de adesão supostamente assinado eletronicamente pela demandante, deixando de acostar comprovante de recebimento do cartão (como aviso de recebimento – AR, etc).
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que recebeu o cartão e realizou as compras, porém a ré facilmente comprovaria por meio da juntada de documentos (AR, etc.).
Note-se que a mera assinatura digital/eletrônica, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Corroborando as alegações autorais, em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou não ter recebido o cartão em sua residência, conforme consta no ID 146474182.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 150002342, a anotação impugnada é a preexistente.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente à demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (30/12/2022 – data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pelo BANCO DO BRASIL S/A em nome de NATALIA RODRIGUES BATISTA - CPF: *25.***.*88-81 e 4) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
07/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:23
Audiência Audiência de Instrução Cível realizada conduzida por 04/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:01
Audiência Audiência de Instrução Cível designada conduzida por 04/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:07
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:07
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 09:15
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
28/02/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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15/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:27
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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27/11/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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27/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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