TJRN - 0808172-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808172-43.2025.8.20.5124 Partes: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, na petição inicial (Ids.151336759 e 152602803), a parte autora relatou ser portadora de enfermidades decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor. É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar formulada pela parte autora, considerando que os documentos médicos que instruem a exordial foram elaborados de modo unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório.
Por outro lado, o ato eventual de indeferimento do benefício na esfera administrativa encontra-se resguardado pelo princípio da presunção de veracidade/validade, inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o contrário, via perícia judicial, deve prevalecer a negativa emitida pelo INSS.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito reclamado, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência.
Portanto, ao menos por ora, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia.
Conforme regra do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
MOZAR DIAS DE ALMEIDA, perito em Ortopedia (e-mail: [email protected] ), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq- XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências: a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
27/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808172-43.2025.8.20.5124 Partes: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022): “ Art. 129-A .
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico- pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Após, renove-se a conclusão, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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