TJRN - 0801680-74.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801680-74.2021.8.20.5124 Parte exequente: Lecitania de Medeiros Barbosa Parte executada: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Consta do dispositivo sentencial datado de 28 de janeiro de 2023 (id 94309158): "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar as demandadas MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar à parte autora o valor de R$3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da aquisição do produto e juros de mora de 1% por mês a contar da citação.
Ressalte-se que este valor já encontra-se depositado judicialmente ao ID 66896261 e o alvará deve ser expedido apenas após o trânsito em julgado da presente demanda.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." A parte vencida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, através da qual ofereceu em pagamento os valores de R$ 4.018,22 (id 95606858) e R$ 832,85 (id 95606859).
Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram acolhidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para dar-lhes provimento apenas para constar ao fim do dispositivo sentencial a seguinte redação: Autoriza-se o fabricante a recolher o produto defeituoso (ID 65459284), com o frete às expensas integrais da empresa que se encontra na posse do requerente.
Mantidas as demais disposições sentenciais." (id 103737012).
Certificado o trânsito em julgado no id 107187522, tendo este ocorrido em 11/09/2023.
Em peticionamento de id 127769808, a parte exequente requereu a expedição de alvará em favor da parte e seu advogado, bem como: "Por fim, requer seja intimada a SAMSUG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA para em cumprimento da v. sentença (Id - 103737012), quanto ao recolhimento do produto defeituoso (ID 65459284), às suas expensas, que se encontra na posse da Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, cominando em multa a ser arbitrada por este juízo, ou que manifeste no prazo requerido o seu desinteresse em favor da Autora." Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
A parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou comprovante do depósito judicial dos valores de R$ 4.018,22 (id 95606858), referente ao principal devido à parte, e R$ 832,85 (id 9560685955), referente aos honorários sucumbenciais.
Do valor principal que compete à parte autora (R$ 4.018,22), devido ainda ao causídico a quantia de R$ 1.004,55 a título de honorários contratuais (25%), haja vista o contido no contrato de id 65459279.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valores depositados na conta judicial de id. 131361696, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 2.973,67 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), para a conta de titularidade de LECITÂNIA DE MEDEIROS BARBOSA BOUDREAU – CPF: *15.***.*48-49, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 4888, CONTA: 00021227-8, OPERAÇÃO: 001, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor de R$ 1.877,40 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), para a conta de titularidade de PAULO ROGÉRIO NASCIMENTO DA SILVA, CPF: *73.***.*10-88, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 2133-4, CONTA POUPANÇA: 0007226-5, com as devidas correções e acréscimos legais; Quanto ao recolhimento do produto, determino a intimação da parte executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pessoalmente¹ e através de advogado, para "recolher o produto defeituoso (ID 65459284), com o frete às expensas integrais da empresa que se encontra na posse do requerente", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.900,00 (valor do bem).
Caso o valor do bem seja atingido sem qualquer manifestação de interesse da Samsung, será interpretado como desinteresse pelo produto, e a multa será considerada quitada com o próprio bem.
A intimação pessoal da SANSUNG será por carta com aviso de recebimento, devendo ocorrer no seguinte endereço: Av.
Dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial, CEP:69.007-00, último endereço declinado nos autos (id 82907986).
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, 19 de setembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:49
Processo Reativado
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 11:12
Processo Reativado
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:11
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 14:57
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:44
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:03
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:40
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 11/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:14
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:23
Juntada de custas
-
08/02/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 07:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/03/2022 12:02
Audiência conciliação realizada para 03/03/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:02
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:01
Decorrido prazo de Rafael Good God Chelotti em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:23
Audiência conciliação designada para 03/03/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:42
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
21/01/2022 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 03:05
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 00:49
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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