TJRN - 0807898-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807898-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIAS ALVES DA SILVA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo BANCO SENFF S.A.
Advogado(s): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APOSENTADO.
RENDA LIMITADA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Elias Alves da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de ação ajuizada em desfavor do Banco Senff S.A., que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, aposentado com renda previdenciária líquida de R$ 2.320,89, diante da decisão do juízo a quo que indeferiu tal benefício com base em demonstrativo de extrato de empréstimos consignados.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade de justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 6.
No caso concreto, o agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira, comprovando ser aposentado com renda previdenciária líquida de R$ 2.320,89, valor que sofre significativas deduções em virtude de gastos mensais essenciais. 7.
A existência de empréstimos consignados, por si só, não constitui indicativo de capacidade financeira, podendo denotar justamente o oposto, evidenciando a necessidade de complementação de renda para fazer frente às despesas ordinárias. 8.
O juízo a quo baseou-se tão somente em demonstrativo de extrato de empréstimos consignados, sem realizar uma análise holística da situação econômico-financeira do agravante, circunstância insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A simples existência de empréstimos consignados não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira de aposentado com renda limitada que pleiteia a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.824.642/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIAS ALVES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos do processo nº 0801127-51.2025.8.20.5103, ajuizado desfavor do BANCO SENFF S.A, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Em suas razões (ID 31018588), o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na negativa do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, essencial para que o autor da ação, ora agravante, possa ter acesso à justiça sem comprometer seu sustento e o de sua família, em face da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido.
Alega que é aposentado e, ao contrário do que a decisão de primeiro grau pareceu inferir ao se basear apenas em demonstrativo de extrato de empréstimos consignados, não possui condições de custear as despesas processuais.
Informa que sua renda previdenciária líquida é de R$ 2.320,89, valor este que, após a dedução de diversos gastos mensais essenciais, como energia elétrica, água, medicamentos e outros empréstimos pessoais, não permite o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Argumenta que os documentos juntados com a petição inicial não afastam a presunção de pobreza que lhe assiste, razão pela qual a decisão de indeferimento merece ser reformada para que seja concedida a gratuidade processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões (ID 31604385), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31683309). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, diante da decisão do juízo a quo que indeferiu tal benefício.
O instituto da gratuidade de justiça encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio como corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Sua disciplina normativa encontra-se positivada no Código de Processo Civil, que em seu art. 98, caput, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O legislador processual, atento à necessidade de estabelecer critérios objetivos para a concessão do benefício, instituiu no art. 99, § 3º, do CPC, uma presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, mas que, enquanto não elidida, milita em favor do postulante.
Nesse diapasão, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, conforme se depreende do julgado: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
In casu, compulsando os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que o agravante logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira.
O recorrente é aposentado e percebe renda previdenciária líquida no importe de R$ 2.320,89, valor este que, por si só, já denota a dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Ademais, conforme explicitado nas razões recursais, tal montante sofre ainda significativas deduções em virtude de gastos mensais essenciais, como energia elétrica, água, medicamentos e outros empréstimos pessoais, o que reduz substancialmente sua capacidade financeira para fazer frente às custas processuais.
Ressalte-se que o juízo a quo, ao indeferir o pedido de gratuidade, baseou-se tão somente em demonstrativo de extrato de empréstimos consignados, sem, contudo, realizar uma análise holística da situação econômico-financeira do agravante.
Tal circunstância, a meu sentir, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do recorrente.
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos robustos que elidam a presunção de hipossuficiência do agravante.
Ao revés, os documentos acostados ao caderno processual corroboram sua alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
A existência de empréstimos consignados, por si só, não constitui indicativo de capacidade financeira.
Pelo contrário, pode denotar justamente o oposto, evidenciando a necessidade de complementação de renda para fazer frente às despesas ordinárias.
Nesse contexto, entendo que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que sua condição de hipossuficiência restou demonstrada e não foi eficazmente elidida por elementos probatórios em sentido contrário.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 21:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807898-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIAS ALVES DA SILVA Advogado(a): FELIPE CINTRA DE PAULA AGRAVADO: BANCO SENFF S.A.
Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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