TJRN - 0800624-05.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800624-05.2024.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA VANUZIA BEZERRA Endereço: Povoado Cotovelo, 8947, Zona Rural, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA Endereço: Povoado Cotovelo, 8947, Zona Rural, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA VANUZIA BEZERRA, devidamente qualificado na inicial, em face de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA, tendo em vista que o(a) interditando(a) é portadora de CID-F721 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), sendo incapaz para os atos da vida civil.
Alega, ainda, que a incapacidade cognitiva da interditanda a torna totalmente dependente de terceiros para exercer as mais diversas atividades do dia a dia e são os seus familiares, em especial sua irmã, que gere todas as suas necessidades.
Acostou aos autos procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros.
Face o cenário narrado requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a curatela provisória do interditando, nomeando-a como curadora provisória e, no mérito a concessão da curatela definitiva.
Razões iniciais no Id 133432736.
Laudo médico no (Id 133432745).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (Id 135476336).
Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo (Id 135644207 / 137162916).
Laudo circunstanciado produzido (Id 151410036).
Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista (Id 138539050).
Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade da requerida (Id 156448298).
O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (Id 151238734). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade do interditando, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 156448298 / 138539050), que aponta a incapacidade e limitações da interditanda, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, diagnosticada com retardo mental (CID F72), imobilidade (CID Z74.0) e necessidade de assistência para cuidados pessoais (CID 74.3), em uso contínuo de medicamento, o qual concluiu que a interditanda é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente.
Inclusive, o Estudo Psicossocial demonstra todas as limitações da interditanda e necessidades, além de apontar que a autora corrobora Maria Vanuzia Bezerra, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que a interditanda, sua irmã, reside com a demandante e a sua entidade familiar, sendo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos autos, impondo-se a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, e, em consequência, decreto a interdição de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015, confirmando a tutela antecipada deferida.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena do interditado a pessoa MARIA VANUZIA BEZERRA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Considerando a atuação da defensora dativa, na condição de curadora especial, nomeada no Id 135644207, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Erick Carvalho de Medeiros, OAB/RN 16.466, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor da causídica.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101211362023300000124550005 1 - Procuração Procuração 24101211362030200000124550006 2 - Documentos pessoais Documento de Identificação 24101211362036600000124550007 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24101211362043300000124550008 4 - Documentos - Curatelada Documento de Identificação 24101211362048600000124550009 5 - Documentos genitora Documento de Identificação 24101211362055000000124550010 6 - INSS Documento de Comprovação 24101211362063100000124550011 7 - Declaração - pai Documento de Comprovação 24101211362071100000124550012 8 - Declaração - Mãe Documento de Comprovação 24101211362076800000124550013 9 - Laudo Laudo Pericial 24101211362084200000124550014 10 - INSS Outros documentos 24101211362100500000124550015 Despacho Despacho 24101511370909400000124663669 Intimação Intimação 24101511370909400000124663669 Parecer Parecer 24110515533264500000126407833 Decisão Decisão 24110717020635500000126559684 Intimação Intimação 24110717020635500000126559684 Intimação Intimação 24110717020635500000126559684 Consulta na JFRN Certidão 24110812035174700000126705769 Ofício Ofício 24110813024653800000126705780 Intimação Intimação 24110813024653800000126705780 Petição Petição 24110816024539200000126733739 Ciência Petição 24111112310028300000126827612 Diligência Diligência 24111314001698800000127089017 Of CRAS Barcelona RN ID 135812836 Devolução de Ofício 24111314001705900000127089030 Termo Termo 24112116122080700000126714840 Petição Incidental Petição Incidental 24112617094822400000127949179 Termo de Curatela Provisória assinado - Maria Vanuzia Bezerra Documento de Comprovação 24112617094827800000127949184 Informacoes prestadas - CRAS Certidão 24121213012739100000129203207 Relatorio Marias das Vitorias Documento de Comprovação 24121213012748400000129203208 Decisão Decisão 25021117444267000000133014318 Intimação Intimação 25021117444267000000133014318 Citação Citação 25021117444267000000133014318 Contestação Contestação 25051316225980500000140915514 Diligência Diligência 25051421085860300000141072215 INTERDIÇAO CURATELA requerente MARIA VANUZIA BEZERRA requerida MARIA DAS VITORIAS BEZERRA Devolução de Mandado 25051421085867400000141072218 Ciência Petição 25061419312280100000144158696 Ofício Ofício 25061810213305500000144462561 Intimação Intimação 25061810213305500000144462561 Diligência Diligência 25062010354397100000144603946 SEC MUL DE SAUDE BARCELONA RN OFICIO ENTREGUE ID 155128345 Devolução de Ofício 25062010354402900000144604953 Laudo Pericial Laudo Pericial 25070310364066600000145661722 MARIA DAS VITORIAS Laudo Maria das Vitorias Bezerra (1)-2 Laudo Pericial 25070310364074500000145665051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310401070800000145665906 Intimação Intimação 25070310401070800000145665906 Petição Petição 25072011240060200000147151213 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Barcelona em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.º 0800624-05.2024.8.20.5155 REQUERENTE: MARIA VANUZIA BEZERRA REQUERIDO: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações juntadas ao ID 156446304 (laudo pericial), INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, falar a respeito.
São Tomé, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
03/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:36
Juntada de laudo pericial
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20/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 10:35
Juntada de diligência
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18/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 21:08
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800624-05.2024.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA VANUZIA BEZERRA Endereço: Povoado Cotovelo, 8947, Zona Rural, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA Endereço: Povoado Cotovelo, 8947, Zona Rural, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA VANUZIA BEZERRA, devidamente qualificado na inicial, em face de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA, tendo em vista que o(a) interditando(a) é portadora de CID-F721 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), sendo incapaz para os atos da vida civil.
Alega, ainda, que a incapacidade cognitiva da interditanda a torna totalmente dependente de terceiros para exercer as mais diversas atividades do dia a dia e são os seus familiares, em especial sua irmã, que gere todas as suas necessidades.
Tutela de urgência deferida no Id 135644207.
Estudo psicossocial realizado no Id 138539050.
Prossiga-se o feito com as providências remanescentes, abaixo determinadas: Considerando que os parágrafos do art. 751 prescrevem uma série de alternativas para viabilizar a adequada colheita da entrevista a ser realizada, tudo para, consoante se extrai do caput, permitir ao magistrado convencer-se quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cancelo a audiência de entrevista e determino que o Oficial de Justiça elabore laudo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos entre a requerente e o interditando, o qual deverá ser cientificado no ato sobre a possibilidade de impugnação (art. 752, CPC).
Em seguida, faculto à interditanda o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752 do CPC), a qual deverá ser cientificada pelo Oficial de Justiça no ato da entrevista.
Caso não haja impugnação por meio de advogado devidamente constituído pela interditanda, intime-se o curador especial nomeado no Id 135644207 (Dr.
Erick Carvalho de Medeiros, OAB/RN 16.466), devendo apresentar defesa, no prazo legal.
Solicite-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Barcelona/RN, a realização de perícia psiquiátrica na interditanda.
Em caso de inexistência do serviço, oficie-se junto ao NUPEJ, indicando a gratuidade de justiça ora deferida nestes autos.
Para tanto, fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) nos termos do Anexo Único da Portaria nº 1.693 de 30/01/2025-TJRN, referente à perícia psiquiátrica (laudo em ação de interdição - área 3, espécie 3.1).
Com a chegada do laudo intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para o que entender de direito e, em seguida, conclusos para sentença.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101211362023300000124550005 1 - Procuração Procuração 24101211362030200000124550006 2 - Documentos pessoais Documento de Identificação 24101211362036600000124550007 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24101211362043300000124550008 4 - Documentos - Curatelada Documento de Identificação 24101211362048600000124550009 5 - Documentos genitora Documento de Identificação 24101211362055000000124550010 6 - INSS Documento de Comprovação 24101211362063100000124550011 7 - Declaração - pai Documento de Comprovação 24101211362071100000124550012 8 - Declaração - Mãe Documento de Comprovação 24101211362076800000124550013 9 - Laudo Laudo Pericial 24101211362084200000124550014 10 - INSS Outros documentos 24101211362100500000124550015 Despacho Despacho 24101511370909400000124663669 Intimação Intimação 24101511370909400000124663669 Parecer Parecer 24110515533264500000126407833 Decisão Decisão 24110717020635500000126559684 Intimação Intimação 24110717020635500000126559684 Intimação Intimação 24110717020635500000126559684 Consulta na JFRN Certidão 24110812035174700000126705769 Ofício Ofício 24110813024653800000126705780 Intimação Intimação 24110813024653800000126705780 Petição Petição 24110816024539200000126733739 Ciência Petição 24111112310028300000126827612 Diligência Diligência 24111314001698800000127089017 Of CRAS Barcelona RN ID 135812836 Devolução de Ofício 24111314001705900000127089030 Termo Termo 24112116122080700000126714840 Petição Incidental Petição Incidental 24112617094822400000127949179 Termo de Curatela Provisória assinado - Maria Vanuzia Bezerra Documento de Comprovação 24112617094827800000127949184 Informacoes prestadas - CRAS Certidão 24121213012739100000129203207 Relatorio Marias das Vitorias Documento de Comprovação 24121213012748400000129203208 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
12/05/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:44
Outras Decisões
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11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ORGAO EXTERNO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ORGAO EXTERNO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:00
Juntada de diligência
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11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:02
Nomeado curador
-
06/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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