TJRN - 0831771-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0831771-89.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: LUZIA EMILIANO DA SILVA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA.
SÚMULA Nº 17, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN.
PRECEDENTES.
DIREITO À PROGRESSÃO COMPROVADO.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. - Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006 e, consequente revogação da legislação anterior, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério computa-se, para fins de nova progressão funcional com fundamento na nova norma, a partir de sua publicação. - A redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, dada pela Lei Complementar Estadual nº 507/2014, só produz efeitos em relação às promoções realizadas após a sua publicação, conforme previsto em seu art. 3º, não possuindo efeitos retroativos que permitam sua incidência em requerimentos administrativos anteriores à sua vigência. - As progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos das leis (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014), renovando-se o biênio. - O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, não se aplica às progressões realizadas por decisão judicial.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUZIA EMILIANO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em suma, a sua progressão funcional no cargo de professor do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte e os efeitos financeiros retroativos decorrentes.
Justiça Gratuita deferida (ID. 151059480).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (síntese): Preliminarmente, impugna a Justiça Gratuita.
No mérito, aduz que o interstício mínimo de dois anos em cada classe não se refere ao limite máximo para que a Administração conceda a progressão, mas apenas requisito para o servidor.
Assevera que o enquadramento pleiteado requer a observação dos limites da dotação orçamentária estadual, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário.
Argumenta que a LCE nº 322/2006 não é norma autoaplicável, motivo pelo qual para ser efetivada necessitaria de regulamentação pelo Poder Executivo, o que ainda não ocorreu (ID. 156439816).
IMPUGNAÇÃO (ID. 157154705). É o relatório.
D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
Conforme relatado, em preliminar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e possibilitando a comprovação de tal circunstância apenas no caso de existência de elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º).
Não se trata, portanto, da necessária miserabilidade da parte requerente, mas de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo diante das suas despesas habituais, critérios a serem analisados de acordo com o caso concreto.
As fichas financeiras acostadas permitem concluir que o pagamento de custas processuais tem aptidão para afetar seu orçamento doméstico ou o custeio de suas despesas habituais, sobretudo quando se verifica os seus rendimentos após os descontos obrigatórios.
Ademais, tampouco consta elementos que possibilitem a conclusão em sentido diverso da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual a preliminar suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve ser rejeitada.
A pretensão autoral merece prosperar, em parte.
A controvérsia dos autos cinge-se, em suma, em apreciar se a parte demandante tem direito à progressão funcional no cargo de professor do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, em face do tempo de serviço prestado, assim como se a parte promovida deve ser condenada aos efeitos financeiros decorrentes da situação eventualmente reconhecida.
I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL I.A TRANSIÇÃO ENTRE A LCE Nº 49/1986 E A LCE Nº 322/2006.
No âmbito estadual, o enquadramento funcional dos professores do Quadro do Magistério Estadual é regulado por duas leis específicas: (a) a Lei Complementar Estadual nº 49, de 20 de outubro de 1986 (alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 126, de 11 de agosto de 1994, nº 159, de 23 de janeiro de 1998, nº 164, de 8 de abril de 1999, e nº 189, de 4 de janeiro de 2001), que regulamenta as situações ocorridas até 11 de janeiro de 2006 e (b) a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de 11 de janeiro de 2006, que revogou expressamente a mencionada Lei (art. 82, da LCE 322, 2006) e dispôs acerca das promoções ocorridas a partir da data de sua publicação (12 de janeiro de 2006).
A Lei Complementar Estadual nº 49, de 20 de outubro de 1988, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, nos arts. 43, 46 e 47, assegurava a promoção horizontal (atual, progressão) dos professores do magistério estadual nas referências “A” a “J”, utilizando como único requisito o efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura deste Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados.
Nesse sentido, dispõe o art. 47, da mencionada Lei Complementar: A promoção, em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade. § 2º.
A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados, obedecendo a escala a seguir: I – Para a referência “b”, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para a referência “c”, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para a referência “d”,o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para a referência “e”, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para a referência “f”, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para a referência “g”, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para a referência “h”, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para a referência “i”, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para a referência “j”, o que contar com mais de 20 anos; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, revogando a mencionada Lei Complementar com suas alterações, criou, nos arts. 39 a 41, novas exigências para a promoção (atual, progressão) horizontal: (i) o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento (não computados no cálculo deste interstício as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 41, da LCE nº 322/2006); e a (ii) pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I, deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
No que se refere ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN possui entendimento consolidado que a ausência da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública e, não, do servidor público.
Desse modo, por meio de interpretação sistemática das mencionadas legislações, tem-se que: (i) os professores que completaram o tempo de serviço para a progressão pleiteada na vigência da LCE nº 49/88, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, possuem direito ao enquadramento horizontal nos moldes da legislação vigente à época, desde que não realizada promoção (vertical) após a vigência da LCE nº 322/2006 e (ii) as progressões (horizontais) ou promoções (verticais), a partir da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 (data da sua publicação – 12 de janeiro de 2006), devem ser regidas pela legislação revogadora (LCE nº 322/2006) e, não, pela revogada (LCE nº 49/1986), sendo, portanto, exigível os requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE nº 322/2006.
Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015.001426-3, em 07 de julho de 2015 e da Apelação Cível nº 2015.002257-6, no dia 21 de julho de 2015, estabeleceu três diretrizes acerca do tema a serem verificados nos casos concretos: “i) à existência ou não, na análise de cada caso concretamente, da progressão vertical efetuada após a vigência da LC n.º 322/06; ii) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores supramencionadas foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passa a ser computado da data da sua publicação em 02.03.2006; iii) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006 (02.03.2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor” (In.
Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.009398-0, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017). É importante registrar, no entanto, que tais diretrizes merecem ajuste apenas no que se refere à data da publicação da LCE nº 322/2006, porquanto esta ocorreu em 12 janeiro de 2006 e, não, em 02 de março de 2006.
Os valores do vencimento básico é que, conforme art. 83, da LCE nº 322/2006, passaram a viger somente a partir de 1º de março de 2006.
Desse modo, a contagem para fins de consideração de interstício de 2 (dois) anos na mesma classe inicia em 12 de janeiro de 2006, mas a parte só faz jus aos novos vencimentos a partir de 1º de março do mesmo ano.
Ademais, nos casos de ingresso na carreira do magistério sob a égide da LCE nº 322/2006, os Professores e Especialistas em Educação só podem obter progressões ou promoções após o estágio probatório (três anos de efetivo exercício das funções de magistério, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo), nos termos dos art. 23 e 38, da mencionada Lei.
Por fim, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." II.B APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 II.B.1 PROMOÇÃO VERTICAL SEM DIREITO À MANUTENÇÃO DE CLASSE ATÉ 29 DE MARÇO DE 2014 Conforme dispõe o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, a Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN é que o requerente não possui direito assegurado a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Desse modo, a título exemplificativo, um profissional do magistério estadual (40 horas) do nível III, classe “E”, com vencimento de R$ 1.405,61 e, por aquisição de título, ascender para o nível IV, passará para a classe “D” do mencionado nível (IV) e, não, para a classe “E”, uma vez que o vencimento básico imediatamente superior se refere à classe “D” (R$ 1.434,30) e, não, “E” (R$ 1.506,02). É válido ressaltar, no entanto, que o mencionado dispositivo legal foi alterado, em 28 de março de 2014, pela Lei Complementar Estadual nº 507, passando a assegurar ao servidor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada, dispondo que a Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput do artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
Considerando o princípio da legalidade, tal norma só deve ser aplicada as promoções verticais que ocorreram posteriormente a publicação da lei (29 de março de 2014), tendo em vista a redação do art. 3º, da LCE nº 507/2014, que dispõe que "a nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar." Destaca-se, assim, que se o requerimento administrativo for formulado antes da publicação da mencionada lei (requerimentos formulados antes de 29 de março de 2014) e o Estado não apreciar o pleito no momento adequado, não haverá direito à manutenção na classe mesmo que seja feita por decisão judicial em data posterior.
Tão somente os requerimentos administrativos formulados posteriormente a mencionada data é que, na promoção vertical, a classe deve ser conservada.
II.B.2 DATA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL Nos termos do art. 45, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível (aquisição de titulação) será efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo.
Assim, a Administração Pública poderá implantar a promoção entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, não existindo, na mencionada legislação, qualquer dispositivo que a promoção deve ser realizada em 1º de janeiro do ano seguinte.
No entanto, no caso de inércia do Poder Público em implantar a promoção no exercício seguinte, deve-se considerar a sua realização em 1º de janeiro para fins de enquadramento por decisão judicial, já que, caso contrário, cada Juízo estabeleceria um dia aleatório.
Registre-se que, embora o art. 67, da Lei Complementar Estadual nº 303/05, aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, tenha previsão de que a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, tal entendimento não se aplica quanto à data da implantação da promoção. É que a data da decisão não se confunde com a sua implementação em folha (efetivação).
O art. 45, da LCE nº 322/2006, dispõe que a mudança de nível (aquisição de titulação) deve ser efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo, não fazendo qualquer referência a data da decisão.
A Terceira Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0813133-81.2020.8.20.5001, de Relatoria do Des.
JOÃO REBOUÇAS, julgada em 25 de maio de 2021, manteve sentença deste Juízo seguindo esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CONTAGEM DO PRAZO QUE DISPÕE O ESTADO PARA PROCEDER A MUDANÇA DE NÍVEL DA APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 45 DA LCE 322/06.
PRAZO DE UM ANO A CONTAR DE 01 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
II.B.3 RENOVAÇÃO DO INTERSTÍCIO APÓS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DAS LCEs Nºs 405/2009 e 503/2014.
As progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos desta lei (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014), renovando-se o interstício.
Não há que se falar em "progressão bônus", sem renovação do biênio, como alguns alegam.
O inciso I, do art. 41, da LCE nº 322/2006 é claro ao exigir, para progressão, "o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento". É evidente que a cada progressão automática prevista nas mencionadas leis há mudança na Classe de Vencimento e, por consequente, renova-se o interstício de dois anos.
Não há necessidade de uma menção específica em lei acerca dessa renovação, considerando que uma leitura sistemática da legislação local é satisfatória para demonstrar que é esse o entendimento mais adequado.
Nesse sentido, tem-se precedentes unânimes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN : Na Apelação Cível nº 0844140-62.2018.8.20.5001 (Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2020), o Relator manteve a sentença deste Juízo, destacou-se, expressamente, a renovação do biênio após a progressão concedida pelas LCEs nºs 405/2009 e 503/2014: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÍCIO DE NOVO BIÊNIO COM A CONCESSÃO LEGISLATIVA de PROGRESSÃO HORIZONTAL (LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014).
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DURANTE PELO MENOS DOIS ANOS EM CADA CLASSE VENCIMENTAL.
ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPENSAÇÃO, ESTA ÚLTIMA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
A Segunda Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0877587-41.2018.8.20.5001, de Relatoria do Des.
IBANEZ MONTEIRO, julgado em 23 de fevereiro de 2021, compreendeu: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE “H”.
PRETENSÃO RECURSAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA “J”.
EVOLUÇÕES CONCEDIDAS PELAS LCE 405/2009 e 503/2014 QUE INTERFEREM NO BIÊNIO ANTERIOR A SUA INCIDÊNCIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 41, I DA LCE 322/2006.
ART. 3º, § 2º DO DECRETO Nº 25.587/2015.
VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “F”.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LCE 322/2006.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Na Apelação Cível nº 0808416-26.2020.8.20.5001, o Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, da Terceira Câmara Cível, em 30 de março de 2021, acompanhado à unanimidade pelo colegiado, manteve a sentença deste Juízo em que foi adotado esse entendimento (renovação do biênio após progressão): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE “J”.
IMPOSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE “H”, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 507, DE 28 DE MARÇO DE 2014, PASSOU A ASSEGURAR AO SERVIDOR A MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA, QUANDO DA MUDANÇA DE NÍVEL.
APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 25.587/15.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Nessa esteira, seu avanço deveria ter ocorrido em 01 de janeiro de 2007, Classe “A”, do Nível III, nos termos do §2º, art. 45, da LC 322/06, e, posteriormente, com o transcurso de mais um biênio, subiria para a Classe “B”, em 01 de janeiro de 2009.
Mais adiante, a Lei Complementar Estadual nº 405, de 14 de dezembro de 2009, concedeu uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente, a todos os servidores que estivessem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Educação, com efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009.
Assim, a Apelante evoluiria para a Classe “C”.
Nessa esteira, posterior progressão horizontal deveria acontecer com o transcurso de mais um biênio, a contar como termo inicial a data 01 de agosto de 2009 - data da produção dos efeitos da LCE 405/2009 - portanto, seu avanço deveria ter ocorrido, em 01 de agosto de 2011, para a Classe “D” e, com a concretização de mais um biênio, em 01 de agosto de 2013, avançaria para a Classe “E”.
Também cf.
Apelação Cível nº 0840291-48.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2021.
II.B.4 INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021. ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR DECISÕES JUDICIAIS Os Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, e nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, não se aplicam às progressões realizadas por decisão judicial.
Tais atos normativos preveem em seu art. 3º, caput, que, "em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual." (grifos acrescidos).
Primeiro, conforme o próprio dispositivo legal menciona, as progressões estão sendo concedidas em face da inércia do Poder Público em realizá-las no momento oportuno.
Não foi uma benesse, mas sim uma tentativa de ajustar os equívocos nos enquadramentos dos servidores.
Nas decisões judiciais, por sua vez, realiza-se os enquadramentos levando em consideração, de forma adequada, o tempo de serviço prestado, não existindo inércia administrativa, de modo que não é possível aplicar as suas consequências (vide Decreto nº 25.587/2015), as progressões realizadas judicialmente.
Segundo, o § 2º, do mencionado dispositivo legal, é expresso ao dispor que "os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados" (grifos acrescidos).
Dessa forma, tendo em vista que neste pronunciamento judicial estar-se-á considerando os períodos aquisitivos adequados, inaplica-se o mencionado Decreto sob pena de progredir o servidor em duas classes acima do adequado. É esse também o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Primeira Câmara Cível: "Registre-se, neste sentido, que descabe falar em direito a progressões outras com suporte no conteúdo do Decreto 25.587/2015, tendo em vista que todos os períodos de exercício funcional do requerente foram devidamente analisados para a concessão do direito aventado na inicial, incidindo a regra do art. 3º, § 2º, do ato Normativo acima destacado, ao dispor que "Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (In.
Apelação Cível 0820786-76.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 01/09/2020). - Apelação Cível nº 0855149-84.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 01/06/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento. - Apelação Cível nº 0826101-17.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, j. 26/01/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.
Segunda Câmara Cível: Ainda ao caso se aplica o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 25.587/2015, que veda a utilização dos períodos aquisitivos usados para fins de concessão de progressão por força de decisão judicial, o que é exatamente o caso, eis que, neste decisum, é considerado todo o tempo de serviço prestado pelo professor para fins de evolução em sua carreira.
Se assim não fosse, seria o servidor beneficiado duas vezes pelo mesmo período, o que é expressamente proibido pelo aludido decreto.(In.
Apelação Cível 0803296-07.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, j. 18/05/2021). - Apelação Cível nº 0855653-90.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
JUDITE NUNES, j. 12/04/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento. - Apelação Cível nº 0857764-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 01/02/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.
Terceira Câmara Cível: “Não há como aplicar as progressões automáticas instituídas pelo Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista os enquadramentos já aqui conferidos em sede Judicial, sob pena se configurar um “bis in idem”.” (In.
Apelação Cível nº 0828208-97.2019.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada MARIA NEÍZE, j. 11/05/2021) "É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista a redação do § 2º do seu art. 3º, in verbis” (In.
Apelação Cível nº 0847083-18.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, j. 25/08/2020.) “Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, esse concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente. (…) Observa-se, assim, que na presente ação é considerado todo o tempo de serviço da Recorrente para a apreciação das progressões.
De tal modo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força do Decreto acima citado, sendo aplicável a previsão de exclusão do parágrafo segundo”. (In.
Apelação Cível nº 0808416-26.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 30/02/2021.) III.
CASO CONCRETO Analisando o conjunto probatório, observa-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Justificativa da alteração de enquadramento Data do enquadramento Nível Classe Enquadramento adequado a partir da publicação da LCE nº 322/2006: - Menos de 01 ano de serviço. - Ingresso em 11 de novembro de 2005. 12/01/2006 I A - Promoção vertical para o Nível III, nos termos da redação vigente à época, do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, sem manutenção de classe. - Com a promoção, há mudança de classe de vencimento e, por consequência, renovação do biênio. - Promoção concedida administrativamente. 01/06/2007 III A Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 01/06/2009 III B - Progressão automática (LCE Nº 405/2009), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento. 01/08/2009 III C Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 01/08/2011 III D Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 01/08/2013 III E Progressão automática (LCE Nº 503/2014), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento. 27/03/2014 III F - Promoção vertical para o Nível IV, por força de decisão judicial nos autos nº 0855856-57.2016.8.20.5001, nos termos da nova redação do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, com manutenção de classe. - Com a promoção, há mudança de classe de vencimento (Classe “F” do Nível III, para Classe “F”, do Nível IV) e, por consequência, renovação do biênio. - Promoção concedida administrativamente. 03/04/2014 IV F Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 03/04/2016 IV G Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 03/04/2018 IV H Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 03/04/2020 IV I Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006). 03/04/2022 IV J Enquadramento adequado na data de ajuizamento da ação (12/05/2025): IV J A parte demandante faz jus ao enquadramento na classe "J".
Reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, tem-se como consequência o dever de pagar às diferenças remuneratórias do período, considerando nos cálculos a gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes.
No caso vertente, para fins de prescrição, diante da ausência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo, deverá considerar como parâmetro os cinco anos anteriores à propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LUZIA EMILIANO DA SILVA, na ação autuada nº 0831771-89.2025.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar LUZIA EMILIANO DA SILVA na classe “J”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 01 com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se o(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS para que comprove, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito; 1.4 Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.4.1 Registre-se que se o crédito dos honorários advocatícios é do(a) causídico(a), apenas ele(a) pode requerer a sua execução, seja de forma autônoma, seja através de litisconsórcio ativo com o seu cliente.
No REsp Repetitivo nº 1347736/RS (Tema 608), o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacou: "Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal".
Desse modo, caso requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários, o(a) causídico(a) deve formar litisconsórcio ativo facultativo com seu cliente. 1.5 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.6 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0831771-89.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA EMILIANO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LUZIA EMILIANO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0831771-89.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: LUZIA EMILIANO DA SILVA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA EMILIANO DA SILVA.
-
12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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