TJRN - 0816143-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0816143-85.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação do crédito remanescente pela ré (como bem demonstra a guia de depósito lançada ao Id. 139264774).
Inclusive, com o reconhecimento de que o pagamento fora realizado e excesso (id. 157701652).
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo requerido.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Por fim, considerando que se descortinou o pagamento em excesso, necessária sua devolução para a parte executada, conforme já se manifestou este juízo (Id. 157701652).
Por conseguinte, sobrevindo os dados bancários da parte executada, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para levantamento do importe de R$ 1.171,31 (mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no Id. 160847738.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a elaboração do alvará, as providências de praxe.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0816143-85.2024.8.20.5004 Parte Autora: SUZANE CLEIZE SABINO MENDES Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se o executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para que, em 10 (dez) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará em relação ao crédito depositado em excesso (R$ 1.171,31 – mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos).
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0816143-85.2024.8.20.5004 DESPACHO A princípio, reconheço excesso no depósito realizado pela parte executada no ID 139264774, porquanto anterior à modificação na data inicial de incidência dos juros moratórios estabelecida pela sentença proferida no ID 152633717 – e que levou à redução do montante exequendo.
Desse modo, homologo a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial no ID 157053529, fixando o valor do débito em R$ 3.645,55 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); por estar de acordo com os critérios estabelecidos nos autos.
Em consequência, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora, e (ii) de sua advogada (correspondente aos honorários contratuais fixados no instrumento juntado no ID 156518793; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - parte autora: no importe de R$ 1.822,78 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta a oito centavos) – guia no ID 139264774 e dados informados no ID 156517505; - honorários contratuais: no valor de R$ 1.822,77 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta a sete centavos) – guia no ID 139264774 e dados informados no ID 156517505.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência.
Após, intime-se o executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para que, em 10 (dez) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará em relação ao crédito depositado em excesso (R$ 1.171,31 – mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos).
Em seguida, retornem conclusos para despacho. À secretaria para cumprimento.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816143-85.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANE CLEIZE SABINO MENDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA ispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 136250454 foi obscura quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, o que estaria gerando interpretações divergentes na fase de cumprimento de sentença.
Aduz que a sentença não diferenciou corretamente a data de vencimento do débito (02/01/2020) da data da negativação indevida (02/02/2023), sendo esta última o verdadeiro evento danoso que justifica o termo inicial da incidência dos juros.
Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja expressamente fixada a data da negativação indevida (02/02/2023) como termo inicial para o cômputo dos juros de mora sobre os danos morais.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração interpostos no ID 144003791, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95 ): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso, assiste razão à parte embargante.
De fato, embora a sentença tenha condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinado a incidência de juros moratórios “a contar do evento danoso” (com base na Súmula 54 do STJ), não especificou, de forma expressa, qual seria a data desse evento, o que gerou dúvidas na fase de cumprimento.
Considerando que a reparação por danos morais teve como fundamento a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o evento danoso a ser considerado para fins de contagem dos juros de mora é, inequivocamente, a data da efetiva negativação do nome da parte autora, que, segundo os documentos constantes dos autos, ocorreu em 02/02/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no ID 144003791 e DOU-LHES PROVIMENTO, para alterar o dispositivo da sentença proferida no ID 136250454, que passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao Contrato nº 6500475810, no valor de R$ 439,23 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos); b) CONDENAR a parte ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a contar de 02 de fevereiro de 2023, data da efetiva negativação indevida do nome da parte autora.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SUZANE CLEIZE SABINO MENDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SUZANE CLEIZE SABINO MENDES em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:12
Processo Reativado
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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