TJRN - 0804174-73.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 11:40
Juntada de diligência
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18/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804174-73.2024.8.20.5101 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: FABIO HENRIQUE ARAUJO COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Caicó, ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 07:45
Juntada de diligência
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31/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804174-73.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: FABIO HENRIQUE ARAUJO COSTA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por FABIO HENRIQUE ARAÚJO COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Sr.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Caicó/RN.
Alegou a parte autora, na inicial, que exerce o cargo de dentista junto à Secretaria de Saúde do Município de Caicó/RN desde o ano de 1996, com carga horária semanal de 40 horas e vencimento atual de R$3.489,37 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Sustentou que, conforme disposto na Lei n.º 3.999/1961, o piso salarial dos dentistas deve corresponder a três salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Ressaltou que o piso foi reconhecido pelo STF como constitucional, nos autos da ADPF 325/DF, tendo sido determinado o seu congelamento com base no salário-mínimo vigente em abril de 2022, no valor de R$1.212,00, o que resulta em um total de R$3.636,00 para 20 horas semanais.
Narrou que, apesar de exercer 40 horas semanais, seu vencimento é inferior ao devido mesmo para uma jornada de 20 horas semanais, caracterizando irregularidade.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata implantação do piso salarial correspondente a três salários-mínimos para cada 20 horas semanais, bem como o pagamento de horas extras para a carga horária excedente.
No mérito, seja confirmado o pedido liminar e determinada a regularização definitiva dos valores devidos, incluindo as diferenças salariais retroativas.
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de Id 132152179.
O Município de Caicó prestou informações, no Id 135375738, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ausência de indicação da autoridade coatora.
No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Estadual, no Id 139751794, justificou sua ausência de interesse em intervir no feito.
Através da decisão de Id 140090979, foi determinada a notificação do Sr.
Judas Tadeu Alves dos Santos, Prefeito do Município de Caicó/RN, o qual prestou informações, no Id 150164094. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação mandamental através da qual a parte impetrante requer a concessão da segurança, para garantir a implantação do piso salarial, de acordo com o disposto na Lei n.º 3.999/1961.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." No campo infraconstitucional, a matéria se encontra regida pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, igualmente reproduzido: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (…)" Na espécia, sustenta a parte impetrante que, por integrar a categoria de dentista vinculado ao Município de Caicó desde 1996 e cumprir uma jornada de 40 horas semanais, deveria receber o equivalente a três salários-mínimos para cada 20 horas trabalhadas.
Contudo, observa-se que a parte impetrante não demonstrou a existência de lei municipal que ampare sua pretensão.
Na espécie, sustentou a parte promovente que, independentemente de norma local, a Lei nº 3.999/1961 teria aplicabilidade geral, abrangendo todos os entes federativos.
Ocorre que o art. 4º da referida legislação define o salário-mínimo dos médicos como a remuneração mínima permitida por lei pelos serviços profissionais prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Assim, o dispositivo legal evidencia que a norma se destina aos profissionais que atuam no setor privado, não sendo aplicável aos servidores públicos.
Ademais, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.250, que visa definir a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais.
Embora o julgamento ainda não tenha sido finalizado, os tribunais têm adotado o entendimento de que a legislação em questão não se aplica aos servidores públicos, uma vez que foi originalmente concebida para regulamentar o setor privado, conforme o art. 6º da lei.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou negativamente ao pleito requerido em situações similares.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
TEMA 315 E SÚMULA 339 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-05.2024.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) (destacados) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723- 83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800477- 79.2023.8.20.5133, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Julgado em 25/04/2024) (destacados) Importante destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado Sumular nº 339, que possui a seguinte redação: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Dessa forma, a fixação de padrões remuneratórios para servidores públicos é prerrogativa do Poder Legislativo, não podendo ser alterada pelo Judiciário, ainda que haja disparidade em relação ao setor privado.
O Município de Caicó, por sua vez, possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
As disposições da Lei nº 3.999/1961, aliadas ao entendimento jurisprudencial predominante, evidenciam que o pedido da parte autora não pode prosperar, uma vez que se trata de servidor público municipal e a norma invocada aplica-se exclusivamente ao setor privado.
Assim, inexiste o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, requisito essencial para a concessão da segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem condenação do vencido em custas processuais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, caput, da Lei Nacional 12.016/09, e Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Denegada a Segurança a FABIO HENRIQUE ARAÚJO COSTA
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02/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:47
Juntada de diligência
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23/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:39
Decisão Determinação
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15/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ARAUJO COSTA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 07:03
Juntada de diligência
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16/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 20:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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