TJRN - 0800782-23.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800782-23.2024.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA REU: CLUBE BLUE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 145179709, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.773,58 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) são devidos a SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA, CPF *09.***.*31-90; b) R$ 4.375,17 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) são devidos ao advogado MATHEUS VIEIRA MANICOBA, OAB/RN nº 18.653, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.634,38) e sucumbenciais (R$ 740,79).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 145179709 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 160364758.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:48
Juntada de diligência
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28/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0800782-23.2024.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA Requerido: CLUBE BLUE LTDA De ordem do Exmo.
Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito designado para a Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente, extraído da ação, acima caracterizada, efetue a INTIMAÇÃO do(a)(s) infraqualificado(a)(s), por todo o conteúdo do presente mandado.
DESTINATÁRIO: SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 002.054.929 – ITEP/RN e CPF nº. *09.***.*31-90, residente e domiciliada na Rua Manoel Raimundo de Lima, n° 211, Centro, Rafael Godeiro/RN FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado.
Mandado expedido e assinado por ordem do Exm.
Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito designado para esta Comarca.
Almino Afonso/RN, 24 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800782-23.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Juntada de intimação
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14/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800782-23.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: SEBASTIANA CELESTINA DA SILVA Parte demandada: CLUBE BLUE LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Sebastiana Celestina da Silva em face de Clube Blue Ltda.
Através da petição de Id. 142261891, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 9.655,43 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 143208320, e indicando como devida a quantia de R$ 8.148,75 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 145136668. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico. É possível notar que a divergência diz respeito apenas aos descontos referentes aos danos materiais.
A planilha apresentada pela parte exequente (Id. 142261892) aponta a existência de 41 descontos entre 30/06/2023 e 29/01/2025.
A parte executada, por seu turno, elaborou seus cálculos tendo por base 9 descontos realizados entre 30/06/2023 e 29/02/2024 (Id. 143208320, pág. 3).
Do extratos juntados pela própria exequente (Id. 127355776), observa-se, em verdade, a adequação dos valores indicados pela executada, haja vista a correta indicação dos valores e da quantidade de descontos realizados, inexistindo nos autos comprovação da totalidade dos descontos indicados pela exequente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 8.148,75 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando já haver depósito do valor integral (Id. 145179709), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:35
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 07:59
Outras Decisões
-
26/09/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sebastiana Celestina da Silva.
-
25/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:09
Outras Decisões
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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