TJRN - 0857277-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:05
Juntada de diligência
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10/07/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:45
Desentranhado o documento
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09/07/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0857277-72.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA BENEVIDES DE ARRUDA OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros S E N T E N Ç A.
FRANCISCA MARIA BENEVIDES DE ARRUDA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em síntese, visa obter, a correção do seu enquadramento vertical decorrente de promoções na carreira do Magistério.
Aduziu, com base nos termos da LCE 322/2006, que o seu enquadramento funcional correto seria no Nível III, Classe J.
Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Pediu os efeitos justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.
Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 110683391).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 114459688). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2018, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/08/2022.
C) Da inexistência do óbice orçamentário: Convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e/ou o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial, cujo pagamento ocorrerá nos termos de precatório.
Cumpre esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
D) Do mérito próprio: A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria na LCE 322/2006 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classe horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE 322, de 11/01/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Vejamos a letra da lei: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação anterior à LCE 507/2014).
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE 322, PN-III, mantida a classe horizontal J - nomenclatura da LCE 322.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
O Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos, o requerente entrou em exercício em 15/08/1991: Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1) a autora, tomou posse em 15/08/1991, logo, logo seu enquadramento correto inicial, é PN-I, Classe A; 2) Em 04/11/2002, conforme consta na ficha funcional da servidora, a autora foi enquadrada no Nível III.
Logo, a sua posição correta na carreira deveria ser no Nível III, Classe “F”; 3) Com o advento da LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, a parte autora deveria ser enquadrada no Nível III, Classe I; 4) Progrediu para Classe “J”, em 15/08/2008, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 5) Aposentadoria voluntaria em 18/12/2021.
Dessa forma, observa-se que assiste razão parcial ao pedido autoral quanto à necessidade de alteração em seu enquadramento funcional, corrigindo-o para a Classe “J”, dentro do Nível III.
III - DISPOSITIVO.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível III, Classe “J”; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital. -
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 23:01
Outras Decisões
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29/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 21:20
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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